
Apelação Cível Nº 5020882-51.2021.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a revisar a renda mensal inicial de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/183.078.548-3), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 09 de outubro de 2017.
A parte autora ajuizou a presente ação em 30 de abril de 2021, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário para que fossem considerados, no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), o tempo de contribuição e os salários de contribuição apurados nos autos da reclamatória trabalhista nº 0010700-18.2005.5.04.0812, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Bagé/RS. Na referida ação trabalhista, foi reconhecido o vínculo de emprego com a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, no período de agosto de 1987 a dezembro de 2000, com a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais. O autor pleiteou o pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a DER.
Inicialmente, o feito foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o requerimento administrativo de revisão fora protocolado apenas dois dias antes do ajuizamento da ação, não havendo tempo hábil para análise pela Autarquia Previdenciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido por este Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão que anulou a sentença extintiva. A decisão colegiada reconheceu o interesse de agir do segurado, em virtude da excessiva e injustificada demora do INSS em analisar o pedido administrativo de revisão, o que configurou pretensão resistida. Determinou-se, assim, o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Retornando os autos ao primeiro grau, e após a juntada do processo administrativo, o INSS foi citado e apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a necessidade de juntada da cópia integral da reclamatória trabalhista. No mérito, defendeu a impossibilidade de aproveitamento da sentença trabalhista para fins previdenciários sem a existência de início de prova material contemporânea, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213. Subsidiariamente, pugnou pela fixação dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo de revisão ou na data da citação.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial.
Sobreveio nova sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício, com efeitos financeiros retroativos à DIB (09/10/2017), determinando a inclusão das diferenças salariais reconhecidas na ação trabalhista, mediante a substituição dos valores constantes do Período Básico de Cálculo (PBC).
A parte autora opôs embargos de declaração, apontando omissões no julgado quanto à averbação do tempo de contribuição reconhecido na reclamatória trabalhista e quanto à forma de cálculo das atividades concomitantes, que, segundo o Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça, deveriam ser somadas, e não substituídas.
Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, para sanar as omissões e integrar a sentença, que passou a condenar o INSS a: (a) reconhecer e averbar o intervalo de 27/08/1987 a 30/11/2000 como tempo de serviço; (b) retificar os salários de contribuição mediante a soma das diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista aos valores já existentes no CNIS, respeitado o teto; (c) revisar a RMI do benefício com base nas novas informações; e (d) pagar as parcelas vencidas desde a DIB.
O INSS interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, a autarquia não controverte o mérito do direito à revisão, limitando sua insurgência ao termo inicial dos efeitos financeiros. Sustenta que o autor, ao requerer a aposentadoria em 2017, omitiu a existência da reclamatória trabalhista, já transitada em julgado. Argumenta que, por essa razão, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data do requerimento administrativo de revisão (28/04/2021), momento em que o INSS teve ciência dos fatos novos. Invoca, por analogia, os artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213.
Com contrarrazões, retornaram os autos para julgamento.
VOTO
A controvérsia devolvida cinge-se, exclusivamente, à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela parte autora. A sentença, após ser integrada em sede de embargos de declaração, estabeleceu que as diferenças decorrentes da revisão são devidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício originário, em 09 de outubro de 2017. O INSS, por sua vez, defende que o marco inicial deve ser a data do requerimento administrativo de revisão, formulado em 28 de abril de 2021, sob o argumento de que o segurado omitiu informações relevantes quando do pedido concessório.
A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal consolidou-se no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data de sua concessão, uma vez que o ato revisional possui natureza eminentemente declaratória. Isso significa que a revisão não cria novo direito, mas apenas reconhece situação jurídica que já existia e deveria ter sido corretamente considerada desde o início. O direito à aposentadoria, com o cálculo correto de sua renda mensal, integra o patrimônio jurídico do segurado no momento em que ele implementa todos os requisitos legais para tanto. A posterior apresentação de provas ou o reconhecimento judicial de fatos preexistentes, como o vínculo empregatício e as verbas salariais aqui discutidas, apenas formaliza direito que já era titularizado pelo beneficiário na DER.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data de início do benefício, tendo em vista que as diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista representam o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013027-97.2021.4.04.7204, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2025)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 5. O acórdão não é omisso quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois já fundamentou que, embora a questão esteja afetada ao Tema 1.124 do STJ, a peculiaridade do caso (requerimento administrativo de revisão) faz com que os efeitos financeiros retroajam à data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência da Corte (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112). (...) Em revisões de benefício previdenciário decorrentes de reclamatória trabalhista com requerimento administrativo, a prescrição não corre durante o trâmite da ação trabalhista e os efeitos financeiros retroagem à data do requerimento administrativo. (...)(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002433-50.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2025)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (....) 6. Os efeitos financeiros da condenação foram mantidos desde a DIB do benefício mais antigo, pois o reconhecimento das verbas trabalhistas representa a incorporação tardia de um direito já existente no patrimônio jurídico do segurado, conforme entendimento do TRF4.(...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074984-52.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2025)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Súmula 107/TRF4. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007532-13.2023.4.04.7104, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2025)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(...) 2. O suporte fático dos artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213 não determina especificamente a fixação dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício a partir da data em que o segurado apresenta a documentação completa para comprovar o direito alegado, seja no âmbito administrativo, seja no judicial. 3. Existe distinção objetiva, no caso concreto, em relação à questão controvertida no Tema 1.124 (termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício, quando os documentos ou provas foram apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo), considerando que as provas necessárias ao exame do pedido foram submetidas à análise administrativa no requerimento de revisão. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063356-42.2018.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/12/2024)
Não se pode penalizar o segurado pela inércia ou pela falha do empregador, que não realizou os registros e recolhimentos devidos na época própria. A obrigação de fiscalizar a correção das contribuições previdenciárias recai sobre a autarquia previdenciária, não podendo a sua eventual omissão ou a do empregador ser imputada ao trabalhador, que, na condição de segurado empregado, tem a presunção de que seus recolhimentos estão sendo devidamente efetuados. O deferimento da revisão, portanto, representa o reconhecimento tardio de direito que já se encontrava plenamente configurado na data do requerimento administrativo original.
A argumentação do INSS, que busca a aplicação analógica dos artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213, não se sustenta. Estes dispositivos legais tratam de situações específicas em que o benefício é concedido em valor mínimo por ausência de comprovação dos salários de contribuição, prevendo recálculo posterior. A hipótese dos autos é diversa. Aqui, o benefício foi concedido com base nas informações que constavam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e a revisão se dá pela inclusão de dados que, por falha de terceiros, não estavam disponíveis naquele momento. A omissão do segurado em apresentar a documentação da reclamatória trabalhista na DER original não tem o condão de alterar a natureza do seu direito, que é preexistente. A obrigação primordial do INSS é conceder o benefício mais vantajoso a que o segurado faz jus, e, uma vez comprovado que a renda inicial foi calculada a menor, a correção deve retroagir à data em que o equívoco ocorreu, ou seja, a própria DIB.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os efeitos financeiros devem retroagir, conforme se extrai do seguinte precedente: "O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição" (REsp 1.637.856/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017). Esta Corte Regional segue a mesma linha de raciocínio, conforme uniformizado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5000201-77.2014.4.04.7206/SC, no qual se assentou que "a retroação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve se dar na data da entrada do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, mesmo que a comprovação dos requisitos tenha se dado na via judicial. No caso de modificação dos salários de contribuição por força de condenação trabalhista posterior à concessão do benefício previdenciário, os efeitos da nova renda mensal devem retroagir à data da concessão".
Ademais, cumpre afastar a aplicabilidade do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. A controvérsia afetada naquele recurso repetitivo visa definir o termo inicial dos efeitos financeiros para benefícios concedidos ou revisados judicialmente "por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS". Na presente demanda, a documentação pertinente à reclamatória trabalhista foi integralmente apresentada à autarquia quando do requerimento administrativo de revisão protocolado em 28 de abril de 2021 (Evento 16, PROCADM2). Embora o INSS tenha indeferido o pleito por entender que havia perda de objeto em razão da ação judicial já ajuizada, é inegável que a prova foi submetida ao seu crivo. Portanto, não se trata de prova produzida ou apresentada de forma inédita e exclusiva na via judicial, o que afasta a incidência do referido tema e a necessidade de aguardar seu julgamento.
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito ao determinar que os efeitos financeiros da revisão do benefício retroajam à Data de Entrada do Requerimento (DER), em 09/10/2017, respeitada a prescrição quinquenal, que, no caso, não atinge nenhuma parcela, dado o marco interruptivo do requerimento administrativo de revisão.
Honorários
Considerando o desprovimento da apelação interposta pelo INSS, e em atenção ao trabalho adicional realizado pelo procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Assim, majora-se em 20% (vinte por cento) a verba honorária fixada na sentença, a ser calculada sobre a base de cálculo ali estabelecida, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do artigo 85, § 3º, do CPC.
Tutela Específica
Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Revisar Benefício |
| NB | 1830785483 |
| DIB | 09/10/2017 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a revisão imediata do benefício, por meio da Central Especializada de Análise de Benefícios (CEAB).
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005370577v4 e do código CRC f2a9f297.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:39
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Apelação Cível Nº 5020882-51.2021.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo de concessão, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a revisão imediata do benefício, por meio da Central Especializada de Análise de Benefícios (CEAB), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005370578v3 e do código CRC 6c54ac1e.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:30:39
Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2025 04:09:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5020882-51.2021.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 674, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB).
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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