
Apelação Cível Nº 5028827-30.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LENIR LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 05-05-2018, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa (09-10-2015). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a parte autora requer, em síntese, seja convertida a tutela de urgência em tutela de evidência.
Nesse sentido, refere as hipóteses de concessão da tutela de evidência previstas no artigo 311 do NCPC, bem como ressalta que a concessão da tutela de urgência deve ser convertida em tutela de evidencia, pois se revertida pela parte ré, a situação de financeira da parte apelante agravará ainda mais, pois, sem o benefício e ainda ser penalizados a devolver os valores percebidos já gasto de forma corrigida, conforme preconiza o artigo 302 do CPC.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 31 (trinta e uma) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2019, tem como teto o valor de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais, e quarenta e cinco centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
Antecipação de tutela
Trata-se de pedido de conversão de tutela de urgência em tutela de evidência.
A tutela de evidência é regulada no art. 311 do CPC, assim dispondo as hipóteses de cabimento:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso dos autos, não há configuração de nenhuma das possibilidades previstas nos incisos do art. 311 do CPC, de modo a permitir a tutela de evidência. Não há abuso do direito de defesa, as alegações não foram provadas apenas por prova documental, tendo sido realizada a produção de prova pericial nos autos para a comprovação do quadro incapacitante.
Outrossim, não obstante a alegação da parte autora de que possível reversão da tutela de urgência pela parte ré iria agravar a sua situação financeira, cabe destacar que sequer houve interposição de apelação pelo INSS.
Assim sendo, deve ser mantida a tutela de urgência deferida na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5028827-30.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LENIR LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. APELO DESPROVIDO.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Hipótese em que a parte autora postula a conversão da tutela de urgência deferida na sentença em tutela de evidência.
3. Não tendo a parte autora demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela de evidência pretendida, resta inviável o provimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5028827-30.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LENIR LOPES
ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 411, disponibilizada no DE de 07/01/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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