
Remessa Necessária Cível Nº 5012756-16.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: MARIA SOLANGE DOS SANTOS AMARANTE
ADVOGADO: SILVANE RIVA (OAB RS068022)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido por MARIA SOLANGE DOS SANTOS AMARANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:
a) conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à requerente desde a data do requerimento administrativo (23/05/2016), com a averbação dos respectivos períodos; e
b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, que serão corrigidas e acrescidas de juros na forma da fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que só serão fixados posteriormente, observado o teor do artigo 85, §2º e §4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil, pois ilíquida a sentença.
Condeno ainda o requerido ao pagamento da integralidade das custas, considerando o ajuizamento da demanda em data posterior à entrada em vigor do novo regimento de custas do ERGS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF4.
Marau, 15 de agosto de 2018.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida na vigência do CPC/2015, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de aposentadoria por idade rural a contar de 23/05/2016, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Conclusão
- remessa oficial não conhecida;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5012756-16.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: MARIA SOLANGE DOS SANTOS AMARANTE
ADVOGADO: SILVANE RIVA (OAB RS068022)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001355439v5 e do código CRC 2a383d3b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5012756-16.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: MARIA SOLANGE DOS SANTOS AMARANTE
ADVOGADO: SILVANE RIVA (OAB RS068022)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 446, disponibilizada no DE de 04/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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