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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FALTA DE QUALIDAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:21:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, no concerne à data do início da incapacidade. (TRF4 5040345-51.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040345-51.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIVA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUIS CASSIO DE MELLO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, no concerne à data do início da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecendo da remessa oficial, dar provimento à apelação e revogar a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393809v6 e, se solicitado, do código CRC E632F383.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040345-51.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIVA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUIS CASSIO DE MELLO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença, proferida em 15/02/2017, que confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 01/08/2015, condenando o INSS nos seguintes termos:
[...] Sobre as parcelas vencidas e não pagas administrativamente, deve incidir os índices oficiais de remuneração básica, a partir de cada vencimento, até 25 de março de 2015, a partir de então, os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA, acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais e de honorários ao procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, forte no art. 85, §§ 29 e 39, do Código de Processo Civil.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, na forma do art. 11 da Lei Estadual n9 8.121/85, devendo arcar, porém, com as despesas do processo, nos termos do Ofício-Circular nº 011/2011, da Corregedoria Geral de Justiça. [...]
O INSS, em suas razões, sustenta que a parte autora quando do início da incapacidade não mais detinha a qualidade de segurada. Requer (a) a revogação da tutela antecipada concedida; (b) a devolução dos valores indevidamente pagos; (c) a integral aplicação da Lei 11.960/09; (d) isenção do pagamento das custas processuais; e (e) o prequestionamento das disposições legais declinadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 15/02/2017, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 01/08/2015.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
Da perícia judicial, realizada em 05/07/2016 (Evento 3 - LAUDPERI56) por médico especialista em Psiquiatria, extraem-se os seguintes excertos:
Documentos apresentados nos autos e na perícia
Benefícios anteriores no INSS: 17/02/2010 a 17/05/2010.
Atestados e laudos psiquiátricos nos autos: nada consta
Atestados e laudos psiquiátricos na perícia:
Atestado de 20/06/2016 - F31 .5
Prontuário do CAPS apresentado com dados sumários de uso de medicamentos e indicativo de melhora.
Internações psiquiátricas prévias:
lnternação de 01/04/2010 a 16/04/2010 - Hospital Espírita de Porto Alegre - F32.3
[...]
14 - Conclusão
Os dados disponíveis sugerem que a autora apresenta sintomas psiquiátricos de Transtomo Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo moderado que a incapacita de forma total e temporária desde 08/2015 por um período de aproximadamente mais 6 meses a contar desta data.
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
[...]
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS a partir de 06/01/2017 (início da vigência da MP 767/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017) que, decorrido o período de graça na forma do § 4º do art. 15, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Assim, após o retorno do segurado ao sistema, a carência exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez será de seis contribuições previdenciárias.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) verifica-se que a autora verteu a última contribuição, como facultativa, em 28/02/2010.
Nesse contexto e considerando que o expert do juízo estabeleceu a data do início da incapacidade em agosto de 2015, infere-se, a ora Apelante perdeu a qualidade de segurada em 2011 (art.15, inciso VI, §4º, da LBPS).
É cediço que se tratando de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
Destarte, a ausência do requisito qualidade de segurada causa óbice à concessão dos benefícios postulados.
Ônus sucumbenciais
Em face da inversão dos ônus de sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e advocatícios, estes fixados em R$ 1000,00.
No entanto, sendo a demandante beneficiária da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas.
Antecipação de Tutela
Diante da ausência de requisito essencial à obtenção dos benefícios por incapacidade, impõe-se a revogação da medida antecipatória concedida.
Conclusão
A remessa oficial não foi conhecida.
Reforma-se a sentença, para reconhecer que a parte autora não preenche o requisito qualidade de segurado necessário à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e revogar a tutela antecipada deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, não conhecendo da remessa oficial, dar provimento à apelação e revogar a tutela antecipada deferida.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393808v5 e, se solicitado, do código CRC 8160E5C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040345-51.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00103718620108210139
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIVA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUIS CASSIO DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECENDO DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418488v1 e, se solicitado, do código CRC EEA022A6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/06/2018 18:42




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