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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. DECADÊNCIA PARA REVISAR ATO DE CONCESSÃO. HONORÁRIO...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:56:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. DECADÊNCIA PARA REVISAR ATO DE CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. 1. O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário. 2. O art. 124, VI, da Lei 8.213/91 veda a cumulação de pensões por morte de cônjuge ou companheiro, podendo o beneficiário fazer a opção pelo benefício mais vantajoso. 3. O prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento dE benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999. Para os atos posteriores a 01/02/1999, o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo ou do primeiro pagamento, caso haja efeitos patrimoniais contínuos, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento administrativo de revisão do benefício. Precedentes. 4. No caso em tela, a segunda pensão foi deferida em 11/2000, iniciando-se os pagamentos em 12/2000. Já a notificação sobre o procedimento revisional foi informada somente em 11/2012. Como transcorreram mais de 10 anos e não foi comprovada má-fé da autora, houve decadência, reconhecendo-se o direito à cumulação das pensões por morte do marido e do companheiro. 5. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que pertença à mesma Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 421 do STJ e REsp nº 1.199.715/RJ. (TRF4, AC 5033673-42.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033673-42.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSA BOAVENTURA DA SILVA
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. DECADÊNCIA PARA REVISAR ATO DE CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO.
1. O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário.
2. O art. 124, VI, da Lei 8.213/91 veda a cumulação de pensões por morte de cônjuge ou companheiro, podendo o beneficiário fazer a opção pelo benefício mais vantajoso.
3. O prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento dE benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999. Para os atos posteriores a 01/02/1999, o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo ou do primeiro pagamento, caso haja efeitos patrimoniais contínuos, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento administrativo de revisão do benefício. Precedentes.
4. No caso em tela, a segunda pensão foi deferida em 11/2000, iniciando-se os pagamentos em 12/2000. Já a notificação sobre o procedimento revisional foi informada somente em 11/2012. Como transcorreram mais de 10 anos e não foi comprovada má-fé da autora, houve decadência, reconhecendo-se o direito à cumulação das pensões por morte do marido e do companheiro.
5. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que pertença à mesma Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 421 do STJ e REsp nº 1.199.715/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255162v9 e, se solicitado, do código CRC 21B43972.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 06/03/2018 15:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033673-42.2013.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSA BOAVENTURA DA SILVA
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Rosa Boaventura da Silva em face do INSS, em que requer a anulação do cancelamento do benefício de pensão por morte, assim como da determinação para devolução de valores recebidos indevidamente. Narra na inicial que era beneficiária de pensão por morte rural do marido desde 04/1983. Após ficar viúva, manteve relacionamento com Alcides Cordeiro dos Santos, falecido em 03/09/2000, data em que passou a titularizar também pensão por morte instituída pelo companheiro. Tal situação perdurou até 2013, quando foi informada de procedimento de revisão iniciado pelo INSS, o qual apurou irregularidades, devido à acumulação das duas pensões, o que é vedado pela legislação.
No curso do processo, foi deferida a antecipação de tutela, determinando à autarquia o restabelecimento do benefício e que se abstivesse de qualquer ato de cobrança contra a autora (evento 8).

O magistrado de origem, da Justiça Federal do Paraná, proferiu sentença em 14/02/2014, confirmando a antecipação de tutela e julgando parcialmente procedente a demanda, para reconhecer o direito da autora à acumulação das duas pensões por morte, em razão da decadência para a Administração revisar o ato de concessão, assim como para determinar ao INSS que se abstivesse de efetuar qualquer desconto. O R. Juízo referiu que não havia parcelas em atraso, que o INSS era isento de custas e que não havia condenação em honorários advocatícios, pois a autora era assistida pela Defensoria Pública da União, que integra o mesmo ente público que a parte contrária (evento 28, Sent1).
O INSS apelou, sustentando que tem o poder-dever de anular seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Aduz que a legislação previdenciária não admite a acumulação de pensões por morte e que a autora omitiu de forma tendenciosa que já recebia uma pensão quando requereu o segundo benefício. Pede a reforma da sentença (evento 33, Apelação1).

A parte autora também apelou, sustentando que devem ser fixados honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. Pede o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 36, Apelação1).
Com contrarrazões (eventos 39 e 41), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Reexame necessário
A sentença nada dispôs acerca de remessa oficial. O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
Controvérsia dos autos
Trata-se de apelação do INSS, de reexame necessário e de apelação da parte autora em que se discute a decadência da Administração para revisar ato de concessão de benefício previdenciário e a fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União.
Decadência
A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme estabelecido na Súmula n. 473 do STF. No entanto, esse poder de autotutela do Estado, fundado no princípio da segurança jurídica, encontra-se limitado por prazos decadenciais previstos na legislação ordinária.
O art. 103-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.939/2004, estabeleceu que:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Entretanto, havia controvérsia sobre a decadência em relação aos atos praticados anteriormente, questão analisada pelo Superior Tribunal de Justiça na forma do antigo art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1114938/AL, em 14/10/2010, sendo relator o Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
Na ocasião ficou assentado o entendimento de que o prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento dos benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999.
O julgado foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(STJ, Terceira Seção, REsp 1114938/AL, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/10/2010, DJe de 02/08/2010)
Assim, restou assentado que o prazo decadencial para a autarquia revisar o ato de deferimento dos benefícios é sempre de 10 anos, variando o termo inicial do prazo de decadência conforme a data do ato:
a) atos praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999, em 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia em 01/02/1999;
b) atos praticados a partir de 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo.
Caso o ato administrativo gere efeitos patrimoniais contínuos, o termo inicial do prazo decadencial será a data da percepção do primeiro pagamento, segundo disposto no § 1º do art. 103-A da Lei 8.213/91, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento revisional. Isso porque a mera instauração do procedimento administrativo não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial, por se tratar de ato unilateral da autarquia.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 4. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 5. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 6. Caso em que, não tendo havido notificação do segurado do ato tendente a cancelar o benefício dentro do lapso de dez a anos a contar do primeiro pagamento, a autarquia decaiu do direito de anular o ato concessório do benefício. 7. Deve o pagamento do benefício, por conseguinte, ser restabelecido. (TRF4 5000652-90.2015.4.04.7134, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)
Todavia, a lei ressalva os atos praticados com má-fé, que não se convalidam com o tempo. Significa que não há prazo decadencial para revisar atos administrativos dos quais decorra prejuízo ao erário e que tenham sido praticados com má-fé pelo beneficiário.
Cumulação de pensões por morte de marido e companheiro
O art. 124, VI, da Lei 8.213/91, veda a cumulação de pensões por morte de cônjuge ou companheiro, podendo o beneficiário fazer a opção pela pensão mais vantajosa, verbis:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Caso concreto
No caso em apreço, a autora é beneficiária de duas pensões por morte, uma instituída pelo marido e outra pelo companheiro:
a) NB 0967084946 (marido) - DIB em 01/04/1983 e deferida em 13/06/1983 (evento 1, InfBen7)
b) NB 1184904518 (companheiro) - DIB em 03/09/2000 e deferida em 23/11/2000 (evento 1, InfBen7)
Conforme informações trazidas aos autos, o procedimento administrativo de revisão dos benefícios foi iniciado em setembro de 2012 (evento 16, ProcAdm1). A autora foi notificada para apresentar defesa em 11/2012 (evento 16, ProcAdm1, p. 22), sendo posteriormente verificado que constaram informações equivocadas na notificação. Então, a autora foi comunicada novamente do procedimento de revisão em maio de 2013, com a informação de que não podia acumular duas pensões por morte e que seria lançado débito de R$ 40.758,45 contra ela, relativo ao recebimento indevido (evento 1, Ofic8).
Logo, conclui-se que transcorreram mais de 10 anos entre o início dos pagamentos da segunda pensão (provavelmente ocorrido em 12/2000, visto que o deferimento do benefício foi em 11/2000) e a notificação do procedimento de revisão (a primeira notificação, com informações errôneas, datada de 11/2012, e a segunda, de 05/2013).
Como bem referido pelo magistrado de primeiro grau na sentença, não houve comprovação de má-fé da autora (evento 28, Sent1):
É certo que a administração pública tem o dever/poder de anular seus próprios atos, mormente quando realizados em desatenção à legislação de regência. Tal entendimento, inclusive, é objeto de súmula do Supremo Tribunal Federal (Súmula n°473).
Entretanto, o poder do Estado de rever atos de que decorram efeitos favoráveis ao particular é limitado, devendo observar, entre outros, o prazo decadencial estatuído pela legislação. Para a hipótese em tela, extrapolado o prazo legal, somente seria possível a anulação em caso de comprovada má-fé da segurada. Ocorre que a comprovação, a cargo do INSS, não foi realizada.
Note-se que a demandante apresentou os documentos exigidos (por exemplo, Carteira de Identidade e CPF) quando do segundo requerimento, não omitindo/alterando nenhuma de suas informações pessoais, o que denota sua boa-fé no recebimento cumulado das pensões e sua ignorância quanto à vedação legal. Nesse contexto, não se pode atribuir à conduta da segurada a cumulação indevida das pensões, recaindo a falha no controle das concessões sobre a ação/omissão administrativa. (grifo nosso)
Assim, tendo transcorrido mais de 10 anos entre o primeiro pagamento da segunda pensão por morte titularizada pela autora e a notificação sobre o procedimento administrativo revisional, bem como não comprovada a existência de má-fé por parte da requerente, resta caracterizada a decadência do direito do INSS de anular o ato administrativo de concessão da segunda pensão, reconhecendo-se o direito da autora a acumular os benefícios e de não ser lançado contra ela qualquer débito relativo ao período.
Não merece reparos a sentença no ponto, mantendo-se a determinação para que o INSS restabeleça a pensão por morte e suspenda qualquer ato de cobrança. Sem prestações a serem pagas.
Honorários advocatícios à Defensoria Pública da União
No tocante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando há litígio contra o próprio ente do qual ela faz parte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, na Súmula 421, de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Nesse mesmo sentido, o próprio STJ, no REsp nº 1.199.715/RJ, julgado por sua Corte Especial como representativo de controvérsia, decidiu que "também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
Esse entendimento é aplicável mesmo quando a Defensoria Pùblica litiga contra o INSS, conforme recente precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ.
1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública da União demanda contra o INSS.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública abarca tanto a autarquia previdenciária quanto a Defensoria Pública da União. Incidência da Súmula 421/STJ.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1699966/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 18/12/2017)
Não merece acolhida a apelação da autora.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).
A sentença não merece retoques no tópico.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Conhecida a remessa oficial. Negado provimento às apelações e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255161v8 e, se solicitado, do código CRC FDCF0563.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 06/03/2018 15:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033673-42.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50336734220134047000
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSA BOAVENTURA DA SILVA
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 539, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323461v1 e, se solicitado, do código CRC 42E67B14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 21:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033673-42.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50336734220134047000
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. José Osmar Pumes
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSA BOAVENTURA DA SILVA
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9339479v1 e, se solicitado, do código CRC 29F932D0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/03/2018 16:28




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