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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. T...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:23:00

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RPPS. VINCULAÇÃO AO RGPS. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. 2. No que tange aos servidores públicos civis, da interpretação das normativas que trataram do tema ao decorrer dos anos é possível concluir, em suma, que (i) até a vigência da Lei nº 8.647/93, os servidores públicos civis, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, eram vinculados à previdência urbana (vide art. 3º da LOPS) ou ao regime geral de previdência social (vide art. 12 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original) acaso não o fossem de algum regime próprio; (ii) a partir da vigência da Lei nº 8.647/93, ou seja, 13/04/1993, mateve-se o raciocínio em relação aos efetivos, porém, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser vinculados ao RGPS (vide nova redação dada ao art. 12 da Lei nº 8.212/91; e aos arts. 11 e 55 da Lei nº 8.213/91); e (iii) a partir da vigência da Lei nº 9.717/1998, ou seja, 27/11/1998, vedou-se aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão a vinculação a regime próprio (art. 1º), o que restou consolidado com a EC nº 20/98 (art. 40, § 13), de forma a estarem, portanto, vinculados ao RGPS. 3. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Previsão do art. 30, I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; assim como já o era na vigência da LOPS (art. 79, I e II, da Lei nº 3.807/60). 4. No caso, tratando-se de servidor público civil desvinculado de Regime Próprio, tem-se que esteve vinculado, portanto, ao Regime Geral durante o período controvertido, não podendo ser prejudicado pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por parte do ente empregador. 5. Somando-se os períodos reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5003731-24.2021.4.04.7213, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003731-24.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 18/01/2023, que acolheu os pedidos autorais, nos seguintes termos (ev. 20.1):

Ante o exposto, acolho o pedido (art. 487, I, do CPC) para:

a) declarar que a parte autora exerceu atividades rural em regime de economia familiar no período de 20/09/1971 a 31/07/1990, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que averbe o período;

b) declarar que a parte autora exerceu atividade urbana junto ao Município de Imbuia, nos períodos de 27/09/1993 a 31/12/1993 e 03/01/1994 a 01/07/2003, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que averbe os períodos;

c) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/186.897.125-0, desde a DER em 13/09/2017, de acordo com a tabela e fundamentação acima expostas;

d) condenar a parte requerida a pagar à parte autora os valores vencidos por requisição de pagamento desde a DER, com juros de mora e atualização monetária. Os juros serão contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça) e iguais ao índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incidirá desde a data em que eram devidos, segundo o INPC. Por força do art. 3º da EC 113/2021, a contar de 09/12/2021, a aplicação da SELIC, uma única vez, englobará correção monetária e juros moratórios.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (DEZ por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Sem custas pelas partes, porque o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e o INSS é isento (Lei 9.289/96, art. 4º).

Sentença não sujeita a reexame necessário, pois é evidente que o valor valor da condenação não alcança o patamar previsto no art. 496, §3º, I, do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária busca, em síntese, a reforma da sentença para que seja afastado o cômputo do período de labor urbano junto ao Município de Imbuia/SC até junho/1999; bem como para que seja afastada a contagem recíproca pela alegada irregularidade da CTC apresentada nos autos (ev. 28.1).

Contrarrazões no ev. 32.1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.

Era o que cabia relatar.

VOTO

1. Do juízo de admissibilidade recursal. Apelação do INSS. Razões recursais genéricas. Não conhecimento

À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo a exposição do fato e do direito (inciso II) e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III), tratando-se, portanto, de requisitos de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de não conhecimento do recurso.

Ora, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, exige-se "que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária" (THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 3. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 827).

Acaso a parte recorrente apresente razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, o recurso não deve vencer o juízo de admissibilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

A propósito do tema, trago à baila julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento. (TRF4 5018561-13.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, no ponto em que deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Considerando que o salário de benefício foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação ao teto, e ausentes revisões do salário de benefício, a parte autora não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. 3. Feito extinto por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto à revisão dos tetos. Sobrevindo eventual revisão do salário de benefício a ponto de elevá-lo ao teto do salário de contribuição, a parte autora poderá buscar, em nova ação, a revisão com base na definição de teto futuro. (TRF4, AC 5014055-29.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. 2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a reproduzir o conteúdo decisório da via administrativa e tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença. 3. Não há interesse recursal em apelação que pretenda exclusivamente a ampliação de fundamentos referentes a períodos especiais já reconhecidos em sentença, tendo em vista que apenas a parte dispositiva da decisão é apta a produzir coisa julgada material, nos termos do artigo 504 do CPC. Caso o Tribunal venha a afastar os fundamentos que ensejaram o reconhecimento pelo magistrado a quo, a apelação da parte adversa devolverá ao tribunal automaticamente o conhecimento dos demais fundamentos invocados no processo (art. 1.013, §2º, CPC). (TRF4 5022745-46.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada" (AgInt no AREsp n. 801.522/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019); bem como que "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).

No caso, o INSS sustentou que a CTC apresentada pelo segurado era irregular, uma vez que não atendia os requisitos estabelecidos na legislação de regência. Não obstante, a argumentação traçada se prestaria a atacar qualquer certidão que fosse apresentada no processo, não havendo vinculação específica àquela juntada no presente caso.

Destaco, inclusive, que no modelo de CTC indicado no apelo há grifos em relação ao "órgão a que se destina", "assinatura e carimbo do servidor", "visto do dirigente do órgão" e homologação da "unidade gestora do RPPS". Da singela leitura da CTC acostada aos autos (ev. 1.7, p. 14-17) é possível identificar o preenchimento das referidas informações. Ademais, o modelo indicado no apelo é do ano de 2008, enquanto que a CTC apresentada seguiu o modelo atualizado da IN/INSS nº 77/2015.

Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS no(s) referido(s) ponto(s), uma vez que suas razões são genéricas.

2. Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunaisautos. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 06/12/2021, e considerando que o requerimento administrativo se deu em 13/09/2017, não há falar em prescrição.

3. Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença e à vista dos limites da insurgência recursal, a(s) questão(ões) controvertida(s) nos autos cinge(m)-se: à (im)possibilidade de cômputo do período comum de labor urbano junto ao Município de Imbuia/SC (27/09/1993 a 31/12/1993 e 03/01/1994 a 01/07/2003).

Pois bem.

4. Do tempo comum urbano. Labor junto ao Município de Imbuia/SC

A parte autora busca o cômputo dos períodos de xxx como tempo comum, quando exerceu atividades laborais junto ao Município de Imbuia/SC.

A fim de evitar tautologia, transcrevo trecho sentencial que bem apreciou a controvérsia, adotando seus fundamentos como razões de decidir:

(...)

A CTC juntada aos autos (evento 1, PROCADM7, pág. 14/20) registra apenas que nos períodos acima mencionados, os servidores municipais eram estatutários (em observância ao determinado originariamente pela Constituição Federal de 1988, que estabeleceu o Regime Jurídico Único - estatutário - dos servidores públicos civis) e que, como o município não possuía RPPS, as contribuições previdenciárias, pelo menos até 30/06/1999, eram direcionadas ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV/SC) . A CTC relativa a tais períodos esclarece que o tempo de contribuição nela declarado é para aproveitamento no INSS. E há, ainda, informação emitida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, sucessor do IPESC, em nome do próprio autor, no sentido de que as contribuições seriam destinadas à obtenção dos benefícios de auxílio natalidade; assistência financeira; e assistência habitacional, de acordo com com o que determinava o art. 15, da Lei Estadual nº 3.138/1962.

O art. 94 da Lei nº 8.213/1991 assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição e ou serviço na administração pública, conforme segue:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.

No caso em apreciação, a parte autora não esteve vinculada ao RGPS ou ao RPPS no período de 27/09/1993 a 30/06/1999 , mas sim efetuou o pagamento de contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV) que, apesar da denominação, não pode ser equiparado a um RPPS, porquanto, como referido, não abrange a totalidade das coberturas estabelecidas no art. 185, da Lei nº 8.112/1990.

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

II - quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

Tal situação, contudo, não pode prejudicar o autor, na medida em que há a comprovação da efetiva prestação do trabalho junto ao município de Imbuia durante a integralidade do período analisado.

Além disso, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, sejam elas destinadas ao RPPS ou ao RGPS, é do empregador e não do empregado.

Mesmo o eventual não recolhimento das respectivas contribuições pelo empregador, ao IPREV ou ao INSS, no que tange ao período posterior a 30/06/1999, não configura impedimento da contagem do respectivo tempo contributivo em benefício do segurado.

Ademais, os períodos não foram utilizados para fins de obtenção de aposentadoria junto a Regime Próprio de Previdência.

(...)

Com efeito, antes da vigência da Lei nº 8.213/91, o servidor que não estava vinculado a RPPS já era considerado segurado obrigatório da Previdência Social, pois a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), no art. 3º, inciso I, apenas excluiu da Previdência Urbana os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios, bem como os das respectivas autarquias, que estivessem sujeitos a regimes próprios de previdência, sem distinção entre servidores que exercessem cargo em comissão e cargo efetivo.

Já o art. 12 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, assim estabeleceu:

Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social - RGPS consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.

Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social -RGPS, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades. (destaquei)

Posteriormente, a Lei nº 9.876, de 26/11/99, alterou a redação do referido dispositivo, o qual passou a contar com a seguinte redação:

Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99).

§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

§ 2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Não se pode ignorar, todavia, que a Lei nº 8.647, de 13/04/93, já havia alterado a regência da matéria. Com efeito, a normativa deu a seguinte redação ao art. 12 da Lei n.º 8.212/91:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

(...)

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

A Lei nº 8.647/93 também alterou os artigos 11 e 55 da Lei nº 8.213/91, os quais passaram a ter a seguinte redação:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

(...)

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

(...)

Art. 55 (...)

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.

Por outro lado, a União, no exercício da competência concorrente (art. 24, XII, da Constituição Federal), editou a Lei nº 9.717, de 27/11/1998, que vedou a vinculação dos servidores públicos que exclusivamente ocupavam cargos em comissão aos respectivos regimes próprios de previdência social. Assim dispôs a referida lei em seu artigo 1º:

Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

(...)

V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

Percebe-se, pois, que no regime da LOPS e das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, e antes do advento da Lei nº 8.647/93, os servidores públicos (efetivos ou não) somente eram abrangidos pelo RGPS caso não estivessem sujeitos a regime previdenciário próprio - RPPS. Com o advento da Lei nº 8.647/93, os detentores de cargos em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS, enquanto que os ocupantes de cargo efetivo ficavam vinculados ao RGPS acaso não o fossem de RPPS.

A propósito, convém registrar que as normas sobre regime previdenciário estabelecidas na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, em especial no art. 40, em rigor, dizem respeito apenas aos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo (não abrangem, pois, os servidores temporários ou os ocupantes de cargos comissionados) e com o advento da EC nº 20, de 15/12/98, a situação ficou mais clara, pois foi inserido no art. 40 da Constituição o § 13º, que tem a seguinte redação:

Art. 40. (...)

§13º. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Como visto, seja no regime pretérito (da LOPS), seja no regime da Lei n.º 8.213/91, o servidor público que não estivesse submetido a Regime Próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana/Regime Geral. E com o advento da Lei n.º 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral.

Tem-se, em suma, que: (i) até a vigência da Lei nº 8.647/93, os servidores públicos civis, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, eram vinculados à previdência urbana (vide art. 3º da LOPS) ou ao regime geral de previdência social (vide art. 12 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original) acaso não o fossem de algum regime próprio; (ii) a partir da vigência da Lei nº 8.647/93, ou seja, 13/04/1993, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser vinculados ao RGPS (vide nova redação dada ao art. 12 da Lei nº 8.212/91; e aos arts. 11 e 55 da Lei nº 8.213/91); e (iii) a partir da vigência da Lei nº 9.717/1998, ou seja, 27/11/1998, vedou-se aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão a vinculação a regime próprio (art. 1º), o que restou consolidado com a EC nº 20/98 (art. 40, § 13), de forma a estarem, portanto, vinculados ao RGPS.

No caso, os documentos indicam que o segurado ocupava cargo efetivo (vide ev. 1.7, p. 14 e 17). Ademais, os documentos contam com observação de que até 30/06/1999 os servidores do Município de Imbuia/SC não contavam com RPPS, contribuindo apenas ao IPESC, atual IPREV (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina via convênio), e somente para fins de gozo dos benefícios de auxílio-natalidade, assistência financeira e assistência habitacional, na forma do art. 15 da Lei Estadual nº 3.138.1962 (vide ev. 1.7, p. 18).

Ora, se não pode se afirmar que o segurado estava vinculado a RPPS, na linha dos fundamentos sentenciais e da própria argumentação do INSS, não há outra conclusão a não ser a de que estava vinculado, portanto, ao RGPS, nos termos do art. 11, I e art. 12, ambos da Lei nº 8.213/1991.

Ademais, reconhecido o vínculo do autor como segurado na condição de empregado, a eventual ausência de recolhimento e/ou repasse das contribuições devidas pelo empregador não impede o cômputo do período para fins previdenciários. Com efeito, é de responsabilidade do empregador o respectivo recolhimento e repasse ao RGPS, na forma do art. 30, I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91; como já o era na vigência da LOPS (art. 79, I e II, da Lei nº 3.807/60).

Sobre o tema, esta Corte já ponderou que "Restando comprovado que o servidor público estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, cujo recolhimento ao INSS é de competência do ente público, eventual ausência de comprovação das contribuições devidas não pode ser imputada ao funcionário" (TRF4, AC 5001200-41.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/04/2024).

Assim sendo, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a possibilidade de cômputo do período de labor junto ao Município de Imbuia/SC até junho/1999.

5. Da conclusão quanto ao tempo de serviço

Possível o reconhecimento e cômputo dos períodos de labor urbano pela parte autora de 27/09/1993 a 31/12/1993 e 03/01/1994 a 30/06/1999.

6. Da análise do direito da parte autora à concessão do benefício

6.1 Aposentadoria por tempo de contribuição

Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 (vinte e cinco) anos e homens acima de 30 (trinta) anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei n.º 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem, contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto.

De outra banda, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, é necessária a satisfação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homen, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (CF/88, art. 201, § 7.º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), além do cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).

Aos já filiados quando do advento da Lei n.º 8.213/91, observa-se a tabela do art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se determinada quantidade de meses de contribuição, inferior ao exigido pelo art. 25, inciso II, da LB.

No caso, essa é a contagem de tempo de contribuição da parte autora, conforme resumido na sentença:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento20/09/1959
SexoMasculino
DER13/09/2017

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/08/199020/08/19911.001 anos, 0 meses e 20 dias13
2-27/09/199326/12/19931.000 anos, 3 meses e 0 dias4
3-27/12/199331/12/19931.000 anos, 0 meses e 4 dias0
4-03/01/199431/01/19941.000 anos, 0 meses e 28 dias1
5-01/02/199428/02/19941.000 anos, 1 meses e 0 dias1
6-01/03/199431/12/19941.000 anos, 10 meses e 0 dias10
7-01/01/199501/07/20031.008 anos, 6 meses e 1 dias103
8-09/01/200117/01/20011.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
9-06/02/201207/07/20131.001 anos, 5 meses e 2 dias18
10-18/02/201414/05/20141.000 anos, 2 meses e 27 dias4
11-02/12/201402/06/20151.000 anos, 6 meses e 1 dias7
12-04/08/201508/03/20171.001 anos, 7 meses e 5 dias20
13-01/01/201431/01/20141.000 anos, 1 meses e 0 dias1
14rural20/09/197131/07/19901.0018 anos, 10 meses e 11 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)25 anos, 1 meses e 19 dias7739 anos, 2 meses e 26 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 11 meses e 10 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)26 anos, 1 meses e 1 dias8840 anos, 2 meses e 8 diasinaplicável
Até a DER (13/09/2017)33 anos, 6 meses e 9 dias18257 anos, 11 meses e 23 dias91.5056

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 11 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 13/09/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

7. Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

7.1 Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

7.2 Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

7.3 Atualização monetária a partir de 09/12/2021

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

7.4 Honorários advocatícios

Inalterada a sentença, mantenho a conclusão pela sucumbência total do INSS, cabendo-lhe arcar com a integralidade das verbas inerentes.

Assim, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, a verba honorária da fase de conhecimento vai fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do STJ). Não é demais dizer que o STJ, no julgamento do Tema 1.105, concluiu que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".

Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Oportunamente, destaco que para a incidência da regra do art. 85, § 11, do CPC, o Tribunal da Cidadania exige a satisfação dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059 do STJ); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tema 4).

Satisfeitos os requisitos, majoro a verba honorária devida pelo INSS para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada.

7.5 Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

8. Da tutela específica. Implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1868971250
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB13/09/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES(*) Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada. (*) Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

9. Conclusão

Apelação não conhecida quanto ao argumento da irregularidade da CTC apresentada nos autos, uma vez que as razões recursais são genéricas.

Sentença mentida quanto: a) à possibilidade de cômputo dos períodos de 27/09/1993 a 31/12/1993 e 03/01/1994 a 30/06/1999 como tempo de contribuição e carência; e b) ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), a contar da DER (13/09/2017), desde quando são devidas as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação.

Verba honorária devida pelo INSS majorada, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

10. Dispositivo

Ante o exposto, voto por (i) conhecer em parte do apelo e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) determinar imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004748958v4 e do código CRC a7e4680a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003731-24.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. aposentadoria por tempo de contribuição. TEMPO COMUM. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RPPS. VINCULAÇÃO AO RGPS. cômputo para fins previdenciários. concessão do benefício.

1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.

2. No que tange aos servidores públicos civis, da interpretação das normativas que trataram do tema ao decorrer dos anos é possível concluir, em suma, que (i) até a vigência da Lei nº 8.647/93, os servidores públicos civis, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, eram vinculados à previdência urbana (vide art. 3º da LOPS) ou ao regime geral de previdência social (vide art. 12 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original) acaso não o fossem de algum regime próprio; (ii) a partir da vigência da Lei nº 8.647/93, ou seja, 13/04/1993, mateve-se o raciocínio em relação aos efetivos, porém, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser vinculados ao RGPS (vide nova redação dada ao art. 12 da Lei nº 8.212/91; e aos arts. 11 e 55 da Lei nº 8.213/91); e (iii) a partir da vigência da Lei nº 9.717/1998, ou seja, 27/11/1998, vedou-se aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão a vinculação a regime próprio (art. 1º), o que restou consolidado com a EC nº 20/98 (art. 40, § 13), de forma a estarem, portanto, vinculados ao RGPS.

3. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Previsão do art. 30, I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91; assim como já o era na vigência da LOPS (art. 79, I e II, da Lei nº 3.807/60).

4. No caso, tratando-se de servidor público civil desvinculado de Regime Próprio, tem-se que esteve vinculado, portanto, ao Regime Geral durante o período controvertido, não podendo ser prejudicado pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por parte do ente empregador.

5. Somando-se os períodos reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (i) conhecer em parte do apelo e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) determinar imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004748959v4 e do código CRC 07aa9ac6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5003731-24.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER EM PARTE DO APELO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E (II) DETERMINAR IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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