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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E/OU DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CO...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:22:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E/OU DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. (TRF4, AC 5000344-64.2022.4.04.7213, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000344-64.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 09/01/2023, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ev. 17.1):

Ante o exposto, rejeito o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A condenação permanecerá suspensa por conta da justiça gratuita (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96).

Intimem-se.

Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e dê-se baixa no processo.

Em suas razões recursais, a parte autora busca, em síntese, a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do período de 05/04/1988 a 31/03/2010, pela exposição à umidade e a agentes químicos, a fim de que seu benefício de aposentadoria seja revisado (ev. 23.1).

Contrarrazões no ev. 26.1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.

Era o que cabia relatar.

VOTO

1. Do juízo de admissibilidade recursal. Razões recursais genéricas. Não conhecimento

À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo a exposição do fato e do direito (inciso II) e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III), tratando-se, portanto, de requisitos de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de não conhecimento do recurso.

Ora, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, exige-se "que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária" (THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 3. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 827).

Acaso a parte recorrente apresente razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, o recurso não deve vencer o juízo de admissibilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

A propósito do tema, trago à baila julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento. (TRF4 5018561-13.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, no ponto em que deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Considerando que o salário de benefício foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação ao teto, e ausentes revisões do salário de benefício, a parte autora não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. 3. Feito extinto por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto à revisão dos tetos. Sobrevindo eventual revisão do salário de benefício a ponto de elevá-lo ao teto do salário de contribuição, a parte autora poderá buscar, em nova ação, a revisão com base na definição de teto futuro. (TRF4, AC 5014055-29.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. 2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a reproduzir o conteúdo decisório da via administrativa e tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença. 3. Não há interesse recursal em apelação que pretenda exclusivamente a ampliação de fundamentos referentes a períodos especiais já reconhecidos em sentença, tendo em vista que apenas a parte dispositiva da decisão é apta a produzir coisa julgada material, nos termos do artigo 504 do CPC. Caso o Tribunal venha a afastar os fundamentos que ensejaram o reconhecimento pelo magistrado a quo, a apelação da parte adversa devolverá ao tribunal automaticamente o conhecimento dos demais fundamentos invocados no processo (art. 1.013, §2º, CPC). (TRF4 5022745-46.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada" (AgInt no AREsp n. 801.522/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019); bem como que "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).

Pois bem.

No caso dos autos, a parte autora almeja o reconhecimento da especialidade do intervalo de 05/04/1988 a 31/03/2010 pela alegada exposição à umidade e agentes químicos. Não obstante, as razões recursais se revelam por demais genéricas, limitadas quase que integralmente à reprodução de ementas de acórdãos deste Regional, as quais, ressalte-se, sequer mencionam os agentes químicos identificados nos documentos técnicos apresentados nos autos.

Com efeito, a parte recorrente argumenta que:

(...)

No período de 05/04/1988 a 31/03/2010, o recorrente desempenhou a atividade de agente administrativo operacional, ficando exposto de modo habitual e premente, aos agentes umidade e químicos.

De acordo com o entendimento jurisprudencial, a exposição ao agente umidade, enseja no reconhecimento da especialidade:

(...)

Em relação aos agentes químicos, o entendimento jurisprudencial se dá no sentido de que é passível o enquadramento, uma vez comprovada a exposição:

(...)

Ora, a parte recorrente não foi capaz de trazer argumentos concretos, vinculados à situação em análise nestes autos, e que demonstrassem o error in judicando do juízo de primeiro grau.

A fim de elucidar o raciocínio, destaco que o juízo a quo reconheceu que (i) não seria possível o reconhecimento da especialidade pela exposição à umidade por ausência de labor em locais encharcados ou alagados, ou, ainda, com umidade excessiva; (ii) a exposição à umidade seria meramente eventual; (iii) a exposição aos agentes químicos indicados na documentação técnica (cal hidratada, fluorsilicato de sódio, sulfato de alumínio e hipoclorito de cálcio) era eventual; (iv) a utilização de EPI foi capaz de neutralizar a nocividade dos agentes químicos; (v) o sulfato de alumínio, a cal hidratada, o fluorsilicato de sódio e o hipoclorito de cálcio não se encontram relacionados como agentes nocivos nos anexos dos Decretos ns. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, no Anexo 13 da NR-15 ou no Anexo da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH; e (vi) não seria possível o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos ante a ausência de menção na documentação técnica, além da não comprovação do labor em redes de esgotos como alegado.

Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora, no(s) referido(s) ponto(s), uma vez que suas razões são genéricas e não impugnam especifcadamente os fundamentos da decisão recorrida.

2. Dos consectários

Não havendo condenação em obrigação de pagar, também não há falar em juros de mora e correção monetária.

2.1 Honorários advocatícios

Inalterada a sentença, não vislumbro motivos para alterar a sua conclusão pela sucumbência total da parte autora, cabendo-lhe arcar com as verbas inerentes.

Assim, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, a verba honorária da fase de conhecimento vai fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do STJ).

Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Oportunamente, destaco que para a incidência da regra do art. 85, § 11, do CPC, o Tribunal da Cidadania exige a satisfação dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059 do STJ); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tema 4).

Satisfeitos todos os requisitos, majoro a verba honorária devida para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada.

Exigibilidade suspensa, ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

2.2 Custas processuais

Sem custas, ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

3. Conclusão

Apelação da parte autora não conhecida, uma vez que suas razões recursais são genéricas.

Verba honorária majorada, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004802691v2 e do código CRC 71bfa09c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000344-64.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E/OU DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5000344-64.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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