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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. TERMO...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:36

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING. 1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. 2. Considerando (i) que o direito não se confunde com a prova do direito, uma vez que o direito ao cômputo do período e à eventual concessão do benefício já integrava o patrimônio jurídico do segurado, de forma que apenas a sua comprovação se deu de forma extemporânea; e (ii) a previsão do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devido o benefício a partir da data de entrada do requerimento. 3. O caso dos autos não guarda simetria com a questão afeta ao Tema 1.124 do STJ (Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), uma vez que os documentos juntados na esfera judicial já haviam sido colacionados a processo administrativo do irmão do segurado, o qual resultou no reconhecimento da sua condição de segurado especial, de forma que eram plenamente acessíveis à autarquia previdenciária e já haviam sido submetidos ao crivo administrativo do INSS. O mesmo raciocínio se aplica à informação que o pai do segurado se aposentou como trabalhador rural. (TRF4, AC 5008533-92.2021.4.04.7204, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008533-92.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença, publicada em 15/10/2024, que acolheu parcialmente os pedidos autorais, nos seguintes termos (ev. 62.1):

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie; homologo o pedido de desistência do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 29/04/1995; acolhe-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) averbar os períodos abaixo como atividade rural e especial, estes, em sendo o caso, convertidos em tempo comum até 13/11/2019 pelo fator de conversão 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem):

Rural (segurado especial)23/09/196801/07/1976
Especial01/02/198209/01/1984
Especial25/04/198824/01/1991
Especial01/08/199117/11/1992

b) implantar a aposentadoria deferida na forma mais vantajosa ao segurado (melhor benefício), conforme tempos e direitos reconhecidos na fundamentação da presente decisão, observado o tema 995, do STJ, quando deferida reafirmação da DER;

c) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao segurado; e

d) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21 (em 09/12/2021), a partir de quando incidirá a Selic (art. 3º, EC 113/2021). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.

Havendo reafirmação da DER deverão ser observadas, ainda, as determinação do C. STJ no tema 995 acerca do termo inicial, juros e correção monetária.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se, ainda, que eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema/Repetitivo 1050 do STJ).

Sucumbência mínima da parte autora, o que a dispensa do pagamento de despesas processuais e honorários.

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC ou da tutela de urgência, do artigo 300, do CPC. Isso porque, mesmo podendo ser invocada urgência pelo caráter alimentar do benefício, não se pode dizer que há probabilidade do direito pelo que consta da fundamentação. Trata-se apenas de análise jurídica e de prova que está sujeita ao crivo recursal e pode ser alterada ainda nas vias ordinária, sendo que no benefício em tela, nas questões mais relevantes, não tem sido incomum os assuntos serem levados para as vias extraordinárias com a suspensão dos processos. Ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição, hoje aposentadoria por idade com requisitos de tempo de contribuição mínimo, assumiu, a partir da EC 103/2019, uma complexidade alta em termos de elementos de fixação do direito, com diversas regras permanentes e de transição em vigor. Por outro lado, com a possibilidade de reafirmação da DER até o julgamento final da lide em instâncias ordinárias, definida pelo STJ no tema 995, há questões de análise de validação de contribuições que obrigatoriamente precisam passar pelo contraditório do INSS antes que sejam consideradas para fins de deferimento de um benefício. Assim, não havendo certezas razoáveis do ponto de vista material, e não demonstrada urgência que coloque em risco o recebimento do direito quando devidamente certificado pelo trânsito em julgado não há elementos que permitam antecipar a pretensão material subjacente no presente caso.

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS, solicitando ao setor responsável que faça a averbação dos períodos constantes do item 3.a (ou tempos finais posteriores à eventuais decisões recursais, conforme o caso) e cumpra as obrigações de fazer dos itens 3.b e 3.c. Deverá o INSS demonstrar o cumprimento nos autos e apresentar os elementos de cálculo. Implantado o benefício a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a implantação e após, não havendo divergências, deverá ser encaminhado o processo para pagamento dos atrasados.

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1853453258
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB02/03/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESImplantar a aposentadoria deferida na forma mais vantajosa ao segurado (melhor benefício)

Demais dados da Recomendação Conjunta n. 04-CNJ/CJF, quando necessários, encontram-se tabulados na capa do processo eletrônico, bastando clicar sobre o nome da parte para visualizá-los.

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária busca, em síntese, a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no intervalo de 23/09/1968 a 01/07/1976 (a partir dos 10 anos de idade) (ev. 66.1).

Já a parte autora busca a reforma da sentença para que o termo inicial dos efeitos financeiro do benefício sejam fixados na DER (ev. 70.1).

Contrarrazões nos evs. 72.1 e 74.1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.

Era o que cabia relatar.

VOTO

1. Do juízo de admissibilidade recursal. Apelação do INSS. Razões recursais genéricas. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento

À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo a exposição do fato e do direito (inciso II) e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III), tratando-se, portanto, de requisitos de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de não conhecimento do recurso.

Ora, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, exige-se "que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária" (THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 3. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 827).

Acaso a parte recorrente apresente razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, o recurso não deve vencer o juízo de admissibilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

A propósito do tema, trago à baila julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento. (TRF4 5018561-13.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, no ponto em que deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Considerando que o salário de benefício foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação ao teto, e ausentes revisões do salário de benefício, a parte autora não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. 3. Feito extinto por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto à revisão dos tetos. Sobrevindo eventual revisão do salário de benefício a ponto de elevá-lo ao teto do salário de contribuição, a parte autora poderá buscar, em nova ação, a revisão com base na definição de teto futuro. (TRF4, AC 5014055-29.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. 2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a reproduzir o conteúdo decisório da via administrativa e tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença. 3. Não há interesse recursal em apelação que pretenda exclusivamente a ampliação de fundamentos referentes a períodos especiais já reconhecidos em sentença, tendo em vista que apenas a parte dispositiva da decisão é apta a produzir coisa julgada material, nos termos do artigo 504 do CPC. Caso o Tribunal venha a afastar os fundamentos que ensejaram o reconhecimento pelo magistrado a quo, a apelação da parte adversa devolverá ao tribunal automaticamente o conhecimento dos demais fundamentos invocados no processo (art. 1.013, §2º, CPC). (TRF4 5022745-46.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada" (AgInt no AREsp n. 801.522/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019); bem como que "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).

Pois bem.

No caso dos autos, a autarquia previdenciária almeja o afastamento do labor rural em regime de economia familiar de 23/09/1968 a 01/07/1976 (a partir dos 10 anos de idade), sustentando a ausência de comprovação do labor, notadamente pela ausência de juntada, na esfera administrativa, de início de prova material contemporâneo. Além disso, traça comentários gerais sobre o reconhecimento do tempo rural de segurados especiais; início de prova material; e necessidade de efetiva demonstração da indispensabilidade do labor do menor de 12 anos de idade para a subsistência do grupo familiar.

Não obstante, tem-se que os argumentos se revelam por demais genéricos, sem vinculação ao caso concreto, com impugnação específica aos fundamentos invocados pelo juízo sentenciante. Há, em verdade, limitação à repetição e transcrição dos fundamentos inicialmente adotados na sentença do ev. 39.1, a qual, ressalte-se, restou anulada por esta Turma (ev. 21.1).

Com efeito, o Juiz Federal Emmerson Gazda, a fim de fundamentar seu raciocínio, trouxe diversos argumentos que serviram para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no intervalo em questão, os quais não foram especifcamente rebatidos nas razões recursais. Veja-se (destaquei):

(...)

O INSS não reconheceu a condição de segurado especial, por falta de documentos.

Na declaração do trabalhador rural apresentada no PA (1.9, fls. 1-2), afirmou que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, na propriedade do pai no município de Treze de Maio. Plantavam feijão, milho e mandioca. Não tinham empregados.

Para comprovação do labor rural foi apresentado no PA apenas um documento: certidão do registro de imóveis no qual consta o pai do autor como adquirente de terreno no município de Jaguaruna em 22/01/1959.

Na via administrativa foi emitida carta de exigências para que o autor apresentasse mais documentos rurais (1.8, fl. 17), sendo apresentada apenas a declaração do trabalhador rural.

Na via judicial o autor apresentou cópia do PA de seu irmão, contento: certidão de casamento dos pais em 1943, indicando o pai como lavrador; certidão do INCRA referente aos anos de 1966 a 1989; comprovantes de propriedades rurais em nome do pai; certidões de nascimento do autor e seus irmãos, nas quais o pai consta como lavrador entre 1944 a 1965; e extrato INFBEN indicando que seu pai recebe aposentadoria por velhice - trab. ruiral desde 1984.

Assim, há início razoável de prova material, conforme documentos que constam do processo administrativo juntado aos autos. Elemento testemunhal a partir de autodeclaração e declaração das testemunhas favorável.

Em relação ao trabalho rural antes dos 12 anos de idade alinho entendimento ao que foi definido pelo TRF4, TNU (tema 219), STF e STJ em relação à matéria, diante do sistema de precedentes que orienta o trabalho do Judiciário, mesmo que o Magistrado possa ter individualmente entendimentos pessoais divergentes. Em resumo, a jurisprudência superior a respeito do assunto pode ser resumida na tese da TNU, fixada no Tema 219: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.”

Com efeito, verifica-se que na decisão que fixou tal tese a TNU observou o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos autos de RE 1.225.475, o qual confirmou a decisão do TRF4 em Ação Civil Pública a respeito do tema. No STF houve decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski afirmando que “apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.” Relevante destacar que para efeitos de prova material foi confirmada a jurisprudência no sentido de que valem os documentos existentes em nome dos pais e a prova testemunhal. Assim, concluiu o eminente Ministro que “para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário”. A decisão monocrática foi confirmada pela Segunda Turma do STF, por unanimidade.

No mesmo sentido temos decisão do C. STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, que considerou inadmissível a desconsideração do labor rural exercido por criança com menos de 12 anos, “sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria”. Conforme o Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em que pese a limitação etária mínima para inscrição no RGPS de 16 anos, “essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.”

Como se vê, portanto, pelo que foi definido pelas instâncias unificadoras da jurisprudência, havendo trabalho rural comprovado antes dos 12 anos de idade este deve ser averbado.

É interessante observar, nesse ponto, que não é necessária uma situação excepcional para que o trabalho seja reconhecido. O relevante, de acordo com a jurisprudência, é que a criança tenha perdido a oportunidade de ter brincado e usufruído de sua infância por ser levada ao trabalho compulsório. Seja através de terceiros, seja em decorrência de exigências da própria família. Há aqui claramente uma decisão de resgate de uma dívida histórica da sociedade que não protegeu bem a criança no passado, ao ponto desta ter trabalhado quando deveria apenas ser criança, ainda que no seio da família em razão da cultura então existente. Infelizmente não é possível voltar atrás nessa situação, mas a conclusão da jurisprudência conduz à ideia de que a sociedade evoluiu e não considerar o tempo de serviço infantil no momento atual, para fins de aposentadoria, seria uma dupla punição.

Nesse contexto, uma questão que poderia ser ponderada é sobre a capacidade física de uma criança em contribuir para a subsistência do grupo familiar. O trabalho dela seria relevante para considerá-la segurado especial? Este Juízo vinha entendendo que esse elemento era determinante para afastar o labor rural anterior aos 12 anos. Mas agora, melhor analisando a questão a partir do estudo dos precedentes acerca da matéria, não há relevância nisso. Já no voto condutor do tema 219, da TNU, o eminente relator diz algo que merece reflexão, ao indicar que tinha a mesma percepção inicial deste Juízo: “Também entendia assim. Mas, analisando com mais vagar a questão, despertei para o fato de que cada ser humano tem sua própria compleição física, possibilitando exceção à regra de que alguém com idade inferior a 12 (doze) anos não tenha "vigor físico necessário para o exercício pleno da atividade rural." Então, na TNU é possível observar uma visão de flexibilidade no sentido de que eventualmente seria de se verificar, caso a caso, se de fato a criança tinha a força física necessária para seu trabalho ser relevante para o grupo familiar.

Contudo não encontro tal restrição nas decisões do TRF4, STJ e STF e não vejo agora que isso faça sentido no mundo real. Primeiro que seria impossível saber hoje, passados tantos anos, qual era a força da criança e quanto o trabalho dela impactava no grupo familiar. Então não tem como fazer aqui uma análise caso a caso quanto à relevância da força de trabalho da criança. Segundo, que os precedentes não levam em conta a capacidade física, mas sim a questão da substituição do que seria a infância pelo trabalho. Essa é a essência do foi analisado para aceitar o trabalho anterior aos 12 anos. Como dito pelo Ministro Ricardo Lewandowski, na decisão aqui já mencionada: “a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.” Então podia ter uma alta produtividade ou uma baixa produtividade, isso é irrelevante. O que importa é que trabalhou e que esse trabalho aconteceu em substituição à infância. Obviamente que a força física de uma criança não é a mesma de um adulto, mas se desenvolveu trabalho dentro de sua capacidade física (cuidar da horta, dos animais, da retirada de ervas daninhas, colheita de frutos, por exemplo) isso era relevante para o grupo familiar. Ou seja, se houve perda da infância por trabalhar, ainda que a força de trabalho não fosse tão grande, o período deve ser averbado. Até porque a produtividade menor por ser uma criança não significa que o desgaste físico era menor. Do ponto de vista fisiológico o desgaste era proporcionalmente tão grande ou até maior do que de um adulto, considerando que a criança está em processo de formação física. Então mesmo para o franzino, se o trabalho aconteceu deve ser considerado, presumindo-se que se trabalhava é porque era relevante para o grupo familiar. Apenas se não havia trabalho de forma a comprometer a infância é que o tempo não deve ser reconhecido, conforme se extrai da jurisprudência a respeito do tema.

Sobre a questão, a seguinte decisão do E. TRF4 é elucidativa no sentido de que basta a comprovação do efetivo trabalho rural para que seja devida sua averbação, afastando condicionantes físicos, educacionais ou ônus de prova especial além do já exigido pela legislação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. VIABILIDADE. PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO LABOR. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4. 3. Exigir que o menor de 12 anos, vulnerável, tenha sido privado até mesmo da educação formal proporcionada pelo poder público para que esse trabalho seja, décadas depois, valorizado também pelo Estado na concessão de benefício previdenciário ao segurado novamente vulnerável, implicaria em cumular a injustiça social histórica com injustiça social atual, o que o objetivo de nosso ordenamento jurídico e da construção pretoriana sobre o tema. 4. Não se pode impor ônus probatório especial justamente ao segurado que, em situação de vulnerabilidade, foi submetido a labor rurícola em idade na qual sequer poderia colher documentos a seu favor, tendo em vista a sua formação cognitiva incompleta e absoluta incapacidade. Assim, uma comprovado, por conjunto probatório suficiente, o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente, mostra-se impositivo o reconhecimento do período como tempo de serviço na qualidade de segurado especial. Demandar que o segurado ainda provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem seria impor exigência desproporcional, que inviabilizaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses. 5. Comprovado labor rural nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à revisão do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5002140-56.2018.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022).

Por fim resta uma questão: se não há idade mínima, qual seria a idade mínima que poderia ser averbada? O próprio fundamento da pergunta é sua resposta: não há idade mínima previamente fixada. O que determina essa idade mínima é a prova dos autos, elementos circunstanciais, máximas de experiência, entre outros elementos, conforme cada caso.

No caso os elementos de prova permitem concluir que a família vivia da atividade rural. Da essência dessa atividade, conforme experiência deste Juízo na condução de audiências sobre o assunto há cerca de 20 anos, que as crianças desde pequenas estivessem inseridas como relevantes no processo produtivo. Tenho feito especialmente audiências sobre processos de tempo rural antes dos 12 anos e o que se escuta sempre é que a criança não tinha como brincar. Já tinha sua enxada e ia lá fazer o que conseguia fazer. Arrancar mato, plantar, quebrar e empilhar o milho, enfim, atividades que exigiam esforço compatível com a força da criança mas que se não fossem feitas por ela demandariam a contratação de alguém para fazer ou reduziria a capacidade produtiva da família. Era comum, também, que na época da colheita tivessem que faltar aula. Então entendo que comprovado o trabalho rural no período alegado de 23/09/1968 a 01/07/1976.

(...)

Em suma, a parte recorrente não foi capaz de trazer argumentos concretos, vinculados à situação em análise nestes autos, e que demonstrassem o error in judicando do juízo de primeiro

Ante o exposto, não conheço da apelação, no(s) referido(s) ponto(s), uma vez que suas razões são genéricas e não impugnam especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.

2. Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Assim, considerando que a ação fora proposta em 12/07/2021 e que o requerimento administrativo se deu em 02/03/2018, não há falar em prescrição.

3. Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença e à vista dos limites da insurgência recursal, a(s) questão(ões) controvertida(s) nos autos cinge(m)-se: à (im)possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER.

4. Do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Tema 1.124 do STJ. Distinguishing

Por ser oportuno, ressalto que o presente caso não guarda, bem da verdade, similaridade com a questão controvertida no Tema 1.124 do STJ ("Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária").

Isso porque, como se depreende da sentença, estes foram os "novos" documentos juntados apenas na esfera judicial (destaquei): "cópia do PA de seu irmão, contento: certidão de casamento dos pais em 1943, indicando o pai como lavrador; certidão do INCRA referente aos anos de 1966 a 1989; comprovantes de propriedades rurais em nome do pai; certidões de nascimento do autor e seus irmãos, nas quais o pai consta como lavrador entre 1944 a 1965; e extrato INFBEN indicando que seu pai recebe aposentadoria por velhice - trab. ruiral desde 1984" .

Os documentos mencionados já haviam sido submetidos ao crivo administrativo do INSS, uma vez que juntados no processo administrativo do irmão do autor, cujo resultado fora o reconhecimento da condição de segurado especial. O mesmo raciocínio se aplica para a informação de que o pai do autor havia se aposentado como trabalhador rural em 1984. Todos esses dados eram facilmente acessíveis pela autarquia, de forma que as discussões que lhes são inerentes já haviam sido submetidas ao INSS.

Assim, considerando (i) que o direito não se confunde com a prova do direito, uma vez que o direito ao cômputo do período e à eventual concessão do benefício já integrava o patrimônio jurídico do segurado, de forma que apenas a sua comprovação se deu de forma extemporânea; e (ii) a previsão do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devido o benefício a partir da data de entrada do requerimento, não havendo cogitar de fixação do termo inicial na data da juntada do laudo em juízo ou, então, da citação.

É assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido "de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018." (AgInt no REsp 1.906.017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).

Na mesma vertente:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. Omissis. II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016. III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019).

Na mesma linha, "esta Corte possui entendimento de que o direito não se confunde com a prova do direito. Assim, revela-se possível a análise da satisfação dos requisitos da aposentadoria na data do requerimento anterior, ainda que os períodos controvertidos só venham a ser comprovados em requerimento ou ação judicial posteriores. O direito ao cômputo do período e à eventual concessão do benefício já integrava o patrimônio jurídico do segurado, de forma que apenas a sua comprovação se deu de forma extemporânea" (TRF4, AC 5002430-81.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/07/2024).

Ora, "A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC 5006670-58.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 15/09/2023).

5. Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

5.1 Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

5.2 Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

5.3 Atualização monetária a partir de 09/12/2021

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

5.4 Honorários advocatícios

Reformada a sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, mais justificada está a conclusão pela sucumbência mínima da parte autora, cabendo ao INSS arcar com a integralidade das verbas inerentes (art. 86, p. ú., do CPC).

Logo, com fulcro nas balizas do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, vai fixada a verba honorária da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a súmula nº 111 do STJ e Tema 1.105 do STJ.

Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Oportunamente, destaco que para a incidência da regra constante do art. 85, § 11, do CPC, estes são os requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tese 4).

Satisfeitos os requisitos, majoro a verba honorária devida pelo INSS para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada.

5.5 Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

6. Conclusão

Apelação do INSS não conhecida, uma vez que suas razões recursais são genéricas e não impugnam especificadamente os fundamentos sentenciais.

Sentença reformada para reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER (02/03/2018). Distinguishing quanto ao Tema 1.124 do STJ.

Verba honorária devida pelo INSS majorada, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

7. Dispositivo

Ante o exposto, voto por (i) não conhecer do apelo do INSS; e (ii) dar provimento ao apelo da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008533-92.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING.

1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.

2. Considerando (i) que o direito não se confunde com a prova do direito, uma vez que o direito ao cômputo do período e à eventual concessão do benefício já integrava o patrimônio jurídico do segurado, de forma que apenas a sua comprovação se deu de forma extemporânea; e (ii) a previsão do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devido o benefício a partir da data de entrada do requerimento.

3. O caso dos autos não guarda simetria com a questão afeta ao Tema 1.124 do STJ ("Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária"), uma vez que os documentos juntados na esfera judicial já haviam sido colacionados a processo administrativo do irmão do segurado, o qual resultou no reconhecimento da sua condição de segurado especial, de forma que eram plenamente acessíveis à autarquia previdenciária e já haviam sido submetidos ao crivo administrativo do INSS. O mesmo raciocínio se aplica à informação que o pai do segurado se aposentou como trabalhador rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (i) não conhecer do apelo do INSS; e (ii) dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004815654v3 e do código CRC a76bcb3a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5008533-92.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) NÃO CONHECER DO APELO DO INSS; E (II) DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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