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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5035073-56.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:53:51

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É dever da parte recorrente impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida. 2. Nas hipóteses em que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida, resta inviável o conhecimento do recurso, uma vez que traz razões dissociadas da decisão atacada. (TRF4, AG 5035073-56.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5035073-56.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão (evento 22):

Vistos, etc.

I.

Trata-se de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, que versa sobre a revisão dos benefícios previdenciários com base nos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.

Intimado, o INSS impugnou o cumprimento (13.1).

Vieram os autos conclusos. Decido.

II.

Em relação à tese de prescrição da pretensão executória, o INSS aduz que ocorreu o trânsito em julgado do capítulo homologatório do acordo na data de publicação da sentença, em 01/09/2011, de modo que a parte exequente teria até 01/09/2016 (05 anos contados do alegado trânsito em julgado) para promover a execução do capítulo da sentença que homologou o acordo.

No entanto, o ajuizamento da ACP perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC de 1973, não se podendo falar em trânsito em julgado por capítulos.

A propósito, o TRF da 4ª Região se manifestou no mesmo sentido em casos semelhantes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Suprida a omissão do acórdão para consignar que não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022, grifo nosso)

Assim, rejeito a alegação de prescrição da pretensão executória.

III.

Ante o exposto, indefiro a impugnação do requerido e determino o prosseguimento da execução pelos cálculos apresentados pela parte exequente (​1.20​​​).

A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece não serem devidos honorários pela rejeição total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença quando já deferida essa verba no início da fase executiva: STJ, AgInt no AREsp 1747288/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021. Ainda, incidente a súmula 519 do STJ, pela qual “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença”.

Intimem-se. Caso não deferido efeito suspensivo em eventual recurso, expeçam-se as requisições de pagamento.

Realizadas as transferências e levantados os valores das respectivas contas, venham os autos conclusos para sentença de extinção."

O agravante alega que "não há exigibilidade da obrigação de pagar, em razão da ausência de trânsito em julgado do título executivo da decisão proferida na ação civil pública."

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada funda-se na existência de prescrição da pretensão executória, ao passo que as razões recursais alegam a inexibilidade da obrigação porque a sentença proferida na ação coletiva ainda não transitou em julgado, questão completamente desvinculada, inviabilizando o o conhecimento do presente recurso.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. 300%. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO USO DE MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. 1. É dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida. Se o fizer em termos genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço será incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável. 2. No caso em exame, a decisão agravada aplicou precedentes que reconheceram a possibilidade de reexame de multas desproporcionais, isto é, que tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo, portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à gravidade da conduta da parte-agravada. 3. Contudo, a parte-agravante desviou-se da discussão central, para argumentar a impossibilidade de reexame da multa, com base na separação de Poderes. Inépcia das razões de agravo regimental. agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, 2ª Turma, RE 455011 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j.14/09/2010, DJe-190 08/10/2010)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. Nas hipóteses em que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida, resta inviável o conhecimento do recurso, uma vez que traz razões dissociadas da decisão atacada, na forma do disposto no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017573-45.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. À míngua de impugnação específica aos fundamentos do pronunciamento judicial, é inviável o conhecimento do recurso, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 932, parágrafo único, do CPC, por não se tratar de vício formal sanável. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029934-31.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/10/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. DECADÊNCIA. CÁLCULO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é cabível agora a Autarquia argumentar que o cálculo da concessão está equivocado, pois já ultrapassado o prazo decadencial que a Administração tinha de revisar o seu ato concessório. A decadência prevista no artigo 103-A, da Lei nº. 8.213/1991, fulmina o direito à revisão do ato de concessão propriamente dito. 2. Não caracteriza julgamento ultra petita, o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pelo credor. Precedentes do STJ. 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece de agravo de instrumento cujas razões recursais encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035854-83.2021.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2022)

PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na espécie, sujeita ao regime do Código de Processo Civil/73, as razões recursais ostentam absoluta dissociação em relação ao objeto do recurso. Uma tal desconformidade equivale à inexistência de razões e autoriza o não conhecimento da insurgência (art. 514, inciso II; art. 515, caput). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001757-70.2012.404.7114, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2016)

Logo, não merece exame o recurso, pois não se contrapõe, em momento algum, aos fundamentos da decisão, estando suas razões dissociadas da sua motivação.

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5035073-56.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES recursais DISSOCIADAS. não conhecimento do recurso.

1. É dever da parte recorrente impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida.

2. Nas hipóteses em que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida, resta inviável o conhecimento do recurso, uma vez que traz razões dissociadas da decisão atacada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5035073-56.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1734, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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