APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000011-93.2014.4.04.7213/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ORLANDO JOSE CUSTODIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
A apresentação de razões dissociadas da decisão recorrida impede o conhecimento da insurgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000011-93.2014.4.04.7213/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ORLANDO JOSE CUSTODIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que extinguiu o presente mandamus sem resolução do mérito, cujo pedido consiste em ser mantido "o beneficio previdenciário ... restabelecer o .. pagamento... evitar o desconto ... de qualquer valor inerente aos pagamentos já recebidos".
Afirma o apelante, em síntese, que deve ser modificada a sentença pois efetivamente deve ser garantida a permanência de auferimento do benefício e correspondentes valores. Suscita prequestionamento.
Há contrarrazões.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pelo não-conhecimento do recurso.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Com efeito, não merece sequer ser conhecido o recurso. Confiro.
É como bem apontou o parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto -
[...]
O d. Magistrado a quo, na decisão recorrida, explicou que a ação de mandado de segurança tem rito especialíssimo, de índole documental e exige prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo dilação probatória, já que o direito tido como líquido e certo por ele passível de proteção não necessita de provas para sua demonstração. Concluiu que no caso em apreço, todavia, impõe-se a necessidade de outras provas para que se elucide se, efetivamente, o impetrante agiu de má-fé na obtenção do benefício, ou se devem ser afastados os elementos que apontam a má-fé, não sendo caso de mandado de segurança
Alega a parte impetrante, em suas razões, que o benefício de aposentadoria foi recebido de boa-fé, sendo totalmente descabida a necessidade de devolução dos valores, motivo pelo qual deve ser declarada a irrepetibilidade desse montante. Sustentou que é ônus da autarquia previdenciária a comprovação de má-fé do segurado. Por fim, pugna pelo restabelecimento do benefício.
É, em síntese, o relatório.
Entendo que o recurso não importa conhecimento, uma vez que não ataca os fundamentos contidos na decisão recorrida.
A despeito de o magistrado ter pautado sua decisão no descabimento da via processual eleita para o tipo de litígio proposto pelo impetrante, o recurso interposto se presta a discorrer sobre o mérito da demanda, sem mencionar uma vez sequer a pertinência do mandado de segurança ao caso concreto.
Portanto, entendo que a apelação não deve ser conhecida pelo descumprimento do requisito do art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 514, II, CPC.
1. A apelação não enfrentou os fundamentos da sentença. 2. Os argumentos dos impetrantes partem do pressuposto de que o Juízo a quo aplicou a eles determinações constantes em Termo de Ajustamento de Conduta. Porém, a negativa à concessão da segurança por parte do Juízo a quo não se deveu a este fundamento. 3. A concessão da segurança foi negada devido à existência de diversidade de cargas horárias e de matrizes curriculares nos Certificados de Conclusão e Diplomas, além de outras falhas diligentemente registradas pelo COREN/RS. Ante a série de falhas indicadas no aprendizado dos apelantes, o Julgador entendeu que as questões abordadas nos autos são questões técnicas e não de direito, não se mostrando aceitável enfrentar a decisão do órgão especializado, sob risco de se lançar no mercado profissionais despreparados para seu encargo. 4. A presente apelação, o não enfrentar os fundamentos da sentença, não cumpriu o requisito previsto no art. 514, II, do Código de Processo Civil. 5. Não é de ser conhecido o apelo.
(TRF4, AC 5008452-82.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 20/02/2014)
Em face do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso de apelação.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000011-93.2014.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50000119320144047213
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ORLANDO JOSE CUSTODIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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