
Apelação Cível Nº 5056501-76.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de benefício previdenciário intitulada "revisão da vida toda" ( e ).
Em suas razões, reitera a parte autora o pedido de revisão do benefício, nos seguintes termos:
Assim, conforme decisão do STJ e por ser de direito do apelante, é cediço que o mesmo faz jus a reforma da sentença para ver o seu benefício revisado conforme tese da Revisão da Vida Toda, levando-se em consideração no cálculo da aposentadoria os valores não inclusos do período anterior à 07/1994, bem como, o dever de ser aplicado no cálculo da RMI do segurado a norma vigente mais vantajosa a mesma, ou seja, a norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 sendo afastada a incidência da regra de transição prevista no arigo 3º da Lei 9.876/99.
Com contrarrazões, vieram conclusos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Dispõe o Código de Processo Civil que a apelação conterá, dentre outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como a apresentação das razões do pedido de reforma (art. 1.010), devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013).
Assim, é pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal. O diploma processual inclusive autoriza ao Relator o não conhecimento, por decisão monocrática, do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).
A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Com efeito, não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.
A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. À míngua de impugnação específica aos fundamentos do pronunciamento judicial, é inviável o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 932, parágrafo único, do CPC, por não se tratar de vício formal sanável. 2. Recurso não conhecido. (TRF4, AC 5018663-19.2022.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não tendo as razões do apelo impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, inviável o conhecimento do recurso, que traz razões dissociadas da decisão atacada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC. 2. Apelação não conhecida. (TRF4, AC 5016735-78.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)
A parte autora interpôs apelação contra sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, lançada nos seguintes termos:
CARÊNCIA DE AÇÃO
Observe-se que o interesse processual, caracterizado como condição da ação, impõe a verificação da existência de: a) necessidade de emissão de um provimento jurisdicional para solução do litígio existente; b) utilidade do provimento jurisdicional a ser emitido para solucionar o litígio, o qual deve estar pendente; e, c) adequação da via processual eleita para obtenção do provimento jurisdicional necessário.
Nos termos do art. 493 do CPC, deve o magistrado conhecer de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, ocorrido após a propositura da ação, se dele sobrevierem efeitos ao julgamento da ação. Destarte, os aludidos fatos supervenientes são aqueles que têm o condão de alterar propriamente a eficácia da decisão, como, por exemplo, o adimplemento da obrigação pelo devedor no curso da instrução processual.
Não se pode, no entanto, a pretexto de justificar a incidência do direito superveniente, alterar a causa de pedir e o pedido. Trata-se, na hipótese, efetivamente de novo pedido, sobre o qual não há lide, porque sequer fora garantido o direito a percepção do benefício que se busca revisar.
Ainda, vale lembrar que existem dois tipos de pedidos juridicamente impossíveis: (1) pedido juridicamente material, quando se busca o acolhimento de uma pretensão não prevista no ordenamento jurídico substantivo. Em outra palavras o direito material não guarda previsão de tal pretensão; (2) o pedido jurídico processual, nos casos em que a pretensão não está prevista no Código de Processo Civil. Neste último caso, o objetivo buscado tem guarida no direito material, entretanto sua forma de veiculação está em desconformidade com o direito adjetivo.
No presente caso ocorre exatamente a segunda situação, já que o pedido de direito material é possível a luz do ordenamento jurídico pátrio, contudo não pode ser requerido nesta demanda, e sim nos autos do mesmo processo 5006985-58.2018.4.04.7100/RS, em que se busca a concessão de benefício previdenciário. É impossível, processualmente falando, revisar benefício previdenciário de um processo em andamento e que sequer fora garantida a manutenção do benefício previdenciário, já que em grau de recurso poderá ser alterado desde a sua DIB até ser cancelado.
Não se mostra razoável a realização de tal pedido já que este deveria ter sido realizado juntamente com a ação anterior que solicita a concessão de benefício previdenciário, evitando assim tumulto processual e sobrecarga do Judiciário desnecessária, não agindo conforme os deveres de lealdade e boa-fé processual.
Também, não há que se falar em revisão de benefício que fora concedido em sede de tutela e sequer há garantias de que seja efetivado.
Assim, deve ser indeferida a petição inicial devido a falta de interesse processual.
Todavia, em suas razões, limita-se a reiterar os argumentos do pedido de revisão do benefício.
Nesse passo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.
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Apelação Cível Nº 5056501-76.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5056501-76.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 715, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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