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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE ENFERMAGEM. V...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:54:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE ENFERMAGEM. VEDAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez que a União possui responsabilidade financeira de, em tese, prover custeio ao atendimento domiciliar, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de serviços dessa natureza. 2. É admitido o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nas modalidades legalmente previstas, uma vez evidenciada a sua imprescindibilidade para o paciente. 3. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde. 4. É vedado o fornecimento de assistência contínua de enfermagem (artigo 26, inciso II, da Portaria nº 963/2013, do Ministério da Saúde). 5. O desatendimento da obrigação de fazer não impede a adoção de medidas substitutivas direcionadas à União Federal, de modo a tornar possível o cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de posterior ajuste financeiro administrativo entre os entes federativos. 6. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação. 7. Ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser ordinariamente arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. (TRF4, AC 5071751-18.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Relator ADRIANE BATTISTI, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071751-18.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora, menor impúbere, representado por sua genitora, busca o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) nos moldes prescritos por sua médica assistente.

A magistrada de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas, ratificou a tutela de urgência deferida na justiça estadual e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus a fornecer os serviços e itens abaixo listados:

Serviços:

1. técnicos de enfermagem 24 horas por dia;

2. fisioterapia motora e respiratória 7 dias por semana;

3. enfermeiro 1X por semana;

4. médico pediatra 1 X por semana,

5. fonoaudiólogo 5X por semana,

Equipamentos:

6. Respirador Mecânico de suporte a vida TRILOGY 100 Philips Respironics, com umidificador aquecido acoplado e no break em caso de falta de energia, a locação deve incluir a troca dos descartáveis.

Insumos e medicamentos:

7. Dieta cetogênica DANONE KetoCal 4:1 (14 latas de 300g por mês);

8. Cadarço sarjado (1 por mês);

9. Cânula de traqueostomia 4mm sem balonete (1 a cada 2-3 meses);

10. Conector plástico para aspiração de secreção 1 metro (4 por mês);

11. Equipo ponta grossa para dieta enteral (30 por mês);

12. Fita HGT ACCU CHEK (90 por mês);

13. Frasco para dieta enteral (30 por mês);

14. Gaze estéril pacote com 10 unidades 7,5x7,6cm (50 pacotes por mês);

15. Glicosímetro ACCU CHEK (compra única);

16. Caixa de luvas de procedimento tamanho M (2 caixas por mês);

17. Fita Medipore (3 rolos por mês);

18. Fita micropore 10cm (5 rolos por mês);

19. Seringa 1ml (30 unidades por mês);

20. Seringa 20ml (30 unidades por mês);

21. Sonda de aspiração nº 6 (120 unidades por mês);

22. Sonda de aspiração nº 8 (120 unidades por mês);

23. Sonda nasoenteral 6,5 French (1 unidade a cada 3 meses);

24. Atropina 1% solução oftálmica em frasco (2 frascos ao mês);

25. Baclofeno 10mg comprimidos (45 comprimidos por mês);

26. Canabidiol 200mg/ml em frasco - prati donaduzzi (2 frascos por mês);

27. Clobazam 10mg (Frision ou Urbanil) comprimidos ( 60 comprimidos por mês);

28. Dexpantenol Pomada (1 frasco por mês);

29. Diazepan injetável 5mg/ml em frasco (2 frascos por mês);

30. Dimeticona 75mg/ml (1 frasco por mês);

31. Dipirona solução oral 500mg/ml (1 frasco por mês);

32. Domperidona 100ml 1mg/ml em frasco (90ml por mês);

33. Furosemida solução oral 50ml 2mg/ml (200ml ao mês);

34. Levetiracetam 250mg comprimidos (90 comprimidos por mês);

35. L-carnitina 50mg/ml ( 60ml por mês);

36. Omeprazol magnésio (Losec mups, comprimido solúvel) 20mg (30 comprimidos por mês);

37. Metoclopramida solução oral 4mg/ml (1 frasco por mês);

38. Midazolam 5mg/ml (1 frasco por mês);

39. Prednisona 20mg 930 comprimidos por mês);

40. Sorbitol 70% + Laurisulfato de sódio geleia 6,5g (Minilax) (15 supositórios por mês);

41. Valproado de sódio 300mg comprimidos (90 comprimidos por mês);

42. Oxímetro digital;

43. ambu pediátrico (respirador manual bolsa-válvula-máscara);

44. Aspirador elétrico;

45. cilindro de oxigênio 7m cúbicos;

46. aparelho Nobreak;

47. ventilador mecânico Trilogy 100 Philips Respironics;

48. materiais e equipamentos para os cuidados e administração da dieta, líquidos e higiene.

Consta em sentença, ainda:

(d) condeno o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia com termo inicial em 12/05/2022 e termo final em 16/05/2022, totalizando o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

(e) condeno a União ao custeio dos medicamentos do grupo 1A e 1B, de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluídos nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses) e daqueles medicamentos não incorporados ao SUS, do tratamento domiciliar (home care);

(f) condeno o Estado do Rio Grande do Sul ao custeio os medicamentos pertencentes ao Grupo 2;

(g) condeno o Município de Canoas ao custeio dos medicamentos do Grupo 3;

(h) condeno a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Canoas a realizarem o acerto financeiro do custeio determinado nos itens d, e e f do dispositivo da presente decisão na via administrativa;

(i) indefiro os pedidos formulados pela parte autora na evento 265, PET1;

(j) determino as seguintes medidas de contracautela para o cumprimento da decisão: (i) dispensação periódica e fracionada, condicionada à apresentação de laudo médico atualizado, a cada período não superior a doze meses; (ii) estabelecimento de obrigação de devolução de medicamentos ao órgão em que foram retirados, em caso de cessação da necessidade, com cominação de penalidade.

Nos termos do art. 85, caput, c.c. §8º, do CPC/15, condeno os réus ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em R$3.000,00, atualizados desde a data desta sentença, pelo IPCA-E, sendo que um terço deste valor a cargo de cada réu. Na estipulação do valor, levei em conta que a fixação em percentual sobre o valor da causa resultaria em valor alto demais.

Todas as partes interpuseram recurso.

A União afirmou, inicialmente, que é indevido o seu chamamento ao processo, caso a ação não lhe tenha sido direcionada inicialmente. Rejeitou a existência de litisconsórcio passivo necessário. Apontou decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da matéria, no âmbito do Tema nº 1234 da repercussão geral, a qual suplantou a tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14. Requereu, assim, a restituição dos autos à Justiça Estadual ou, subsidiariamente, a improcedência da ação e o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios.

A parte autora postulou a complementação da tutela de urgência para inclusão de outros insumos e materiais, bem como bloqueio de R$ 14.000,00 referente ao período de locação do respirador mecânico trilogy, do qual fez uso até 14/05/2022.

O Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra a condenação ao pagamento de R$ 300,00 diários (total de R$ 1.500,00) a título de multa por descumprimento da obrigação de liberação de medicamentos através do sistema AME, uma vez teria ocorrido em razão de desatualização do receituário médico da própria parte autora. Alternativamente, pugnou pela redução da quantia para R$ 100,00 (cem reais) por dia. Por fim, requereu a condenação da União ao ressarcimento dos valores despendidos pelo erário estadual no tratamento, nos próprios autos.

Em recurso adesivo, o Município de Canoas arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, destacou vedação legal à assistência contínua de técnico de enfermagem na modalidade de cuidado home care, de acordo com previsão das Portarias nº 963/2013 (art. 26) e 825/2016 (art. 14). Em caráter subsidiário, postulou a possibilidade de ressarcimento de valores com o custeio nos próprios autos.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Admite-se a modalidade de atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos regimes legalmente previstos, sendo os entes da federação solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação.

Embora, de regra, qualquer dos entes federativos tenha legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se postula o fornecimento de prestação de saúde, cumpre observar que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) conta com o financiamento da União, nos termos da Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, do Ministério da Saúde.

Incumbe à União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro do SAD nos termos regulamentares (arts. 34 a 41 da mencionada portaria), mediante repasse de recursos aos fundos estaduais e municipais de saúde.

Embora não lhe caiba exercer a gestão do serviço em cada Estado, o seu papel é cooperar técnica e financeiramente, enquanto compete aos demais entes a operacionalização do atendimento domiciliar, com aporte de recursos apenas em função suplementar.

Uma vez que a União possui responsabilidade financeira por prover custeio ao atendimento domiciliar, admite-se, desde logo, competência à Justiça Federal para o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de de serviços dessa natureza.

Conquanto a obrigação de todos os réus seja de natureza solidária, nada obsta que o cumprimento da decisão judicial seja inicialmente dirigido a um dos litisconsortes. A União pondera que não possui ingerência no âmbito da execução do atendimento e da internação domiciliar, restringindo-se o seu dever a repassar as verbas orçamentárias. Assim, devido à pertinência temática, tem-se que a operacionalização da assistência domiciliar preferencialmente deve ficar a cargo dos entes estadual e municipal.

Cuida-se, com efeito, de entendimento sedimentado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. Uma vez que a União possui responsabilidade financeira de, em tese, prover custeio ao atendimento domiciliar, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de serviços dessa natureza. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015244-26.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. HOME CARE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O atendimento e a internação domiciliar são assegurados no âmbito do SUS, na forma prevista na Lei nº 8.080-90, com redação dada pela Lei nº 10.424-02, sendo previsto atendimento com equipes multidisciplinares, procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e assistência social, além de outros necessários ao cuidado integral dos pacientes. 2. Nos termos do art. 34, parágrafo único, da Portaria MS nº 825-16, incentivos financeiros são repassados mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiado. De acordo com o art. 39 da Portaria, em havendo necessidade, Estados, Distrito Federal e Municípios são conjuntamente responsáveis pelo aporte de recursos adicionais. 3. Uma vez que, nos termos da legislação aplicável, a União é a principal responsável pelo custeio do Serviço de Atendimento Domiciliar, justifica-se sua inclusão como litisconsorte em ação na qual se visa assegurar home care a menor portadora de paralisia cerebral e epilepsia. Agravo ao qual se dá provimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008179-77.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2023)

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. HOME CARE. ATENÇÃO DOMICILIAR. INTERVENÇÃO NECESSÁRIA. Em caso de demanda que debate o fornecimento de atendimento domiciliar, previsto na rede pública de saúde cujo financiador principal é o Ministério da Saúde, nos termos do art. 34, § único, da Portaria nº 825/2016, é adequada a composição do polo passivo pela União. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051380-56.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2023)

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE HOME CARE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA 793 DO STF. Extrai-se do Tema 793 do STF que a União deve necessariamente compor o polo passivo da relação processual em ação que tenha por objeto o fornecimento de tratamento de "home care". Precedentes deste Regional. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046381-60.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2023)

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE HOME CARE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA 793 DO STF. Extrai-se do Tema 793 do STF que a União deve necessariamente compor o polo passivo da relação processual em ação que tenha por objeto o fornecimento de tratamento de "home care". Precedentes deste Regional. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001398-73.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/09/2022)

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FACULDADE EXERCIDA. SISTEMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. INTERVENÇÃO NECESSÁRIA DA UNIÃO. RELAÇÃO DE CUSTEIO 1. Tratando-se de demanda em que se busca o fornecimento de Atendimento Domiciliar (Home Care), prestação prevista pela legislação nos termos das Leis nº 8.080/90, 10.4024/2002 e 12.401/2011, com a regulamentação que lhes foi dada pelas Portarias GM/MS nº 825/2016 e GM/MS nº 963/2013, cujo custeio se dá pela União mediante convênio firmado entre ela e os Muncípios, é necessária a intervenção da União. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014071-98.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2022)

A determinação não impossibilita o posterior ajuste financeiro entre os entes federativos.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nessa linha, enunciou na II Jornada de Direito da Saúde:

60 – Saúde Pública - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.

O Supremo Tribunal Federal, no dia 23 de maio de 2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793):

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

O desatendimento da obrigação de fazer pelo entes estadual e municipal não impede a adoção de medidas substitutivas frente à União, de modo a viabilizar o cumprimento da ordem judicial.

Cabe, contudo, à União o ressarcimento integral dos custos eventualmente despendidos pelos demais litisconsortes.

Cuida-se, com efeito, de entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AG nº 5029770-37.2019.4.04.0000; AG nº 5044734-35.2019.4.04.0000).

O ressarcimento deve ser efetuado administrativamente, sem a necessidade de intervenção judicial, como igualmente tem apontado este Tribunal Regional Federal (AC nº 5000282-85.2018.4.04.7141).

Portanto, embora a operacionalização seja, no caso, atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município, incumbe integralmente à União o custeio, mediante ajuste a ser acertado na esfera administrativa pelos entes envolvidos na prestação de saúde.

Cumpre observar que a parte autora postula o fornecimento de atendimento domiciliar (home care) em virtude de quadro clínico complexo, conforme descrito em laudo médico (evento 1, INIC1 pgs. 29/32, do processo originário).

A médica assistente revela que o autor possui sequelas neurológicas graves e que, após internação hospitalar, necessita de cuidados domiciliares especiais.

Considerando o quadro clínico descrito, trata-se de cenário de cuidado para condições cronicamente instaladas, de forma que o paciente deve ser acompanhado de suporte por equipe multidisciplinar, mantendo-se, portanto, em tratamento controlado.

No Sistema Único de Saúde (SUS), há previsão desse tipo de cuidado através de equipes de Atenção Domiciliar (AD) das unidades de Saúde (nível AD1) ou dos Serviços de Atenção Domiciliar (nível AD2 e AD3).

A magistrada de primeiro grau ratificou a tutela de urgência deferida na justiça estadual para determinar o fornecimento dos cuidados por equipe multiprofissional, equipamentos e insumos descritos no atestado médico, incluindo assistência técnica de enfermagem 24 horas.

O atendimento domiciliar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), é previsto pela Lei nº 10.424, que disciplina o Sistema de Atendimento Domiciliar (SAD). Sobre essa assistência, consta na Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, do Ministério da Saúde, que redefiniu a Atenção Domiciliar e atualizou as equipes habilitadas:

Art. 9º Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente:

I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação;

II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal;

III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou

IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.

Art. 10. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar.

Não há dados clínicos no processo que corroborem com a necessidade do acompanhamento diário por período de 24 horas com profissional técnico de enfermagem.

Conquanto a médica assistente tenha indicado técnico em enfermagem dedicado em horário integral, não se pode desvirtuar o Sistema de Atendimento Domiciliar (SAD) de modo a alcançar prestações de saúde não previstas, como as de cuidador, aparentemente assimiladas como se correspondessem às atividades de técnico em enfermagem.

A pretensão esbarra no art. 14 da Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, do Ministério da Saúde. Esse ato normativo elenca situações em que o home care é vedado, in verbis:

Art. 14. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações:

I - necessidade de monitorização contínua;

II - necessidade de assistência contínua de enfermagem;

III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos,em sequência, com urgência;

IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência;ou

V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe não estiver apta a realizar tal procedimento.

Verifica-se, no caso em exame, a presença de situação em que o tratamento domiciliar é vedado no SUS.

Cuidados dessa natureza prestados a paciente clinicamente estável não precisam ser realizados por profissional técnico, mas sim por cuidador devidamente capacitado.

A pretensão de cuidados intensivos e permanentes de técnicos em enfermagem ou cuidadores especializados não é abrangida pelos serviços assegurados no âmbito do SUS. A assistência domiciliar intensiva ao paciente é atribuída aos cuidadores, que, de regra, são os familiares ou os responsáveis.

Pacientes e famílias elegíveis para o cuidado domiciliar recebem treinamento para a desospitalização que deve ser iniciado pela equipe do hospital e seguido pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), tendo o cuidador papel fundamental nesse processo.

O amparo assistencial público prevê seja dispensada orientação aos cuidadores e o monitoramento de suas atividades, assistência prestada na forma de internação domiciliar, todavia, não disponibiliza assistência contínua de cuidador ou de enfermagem.

Em que pese a sensibilização com o quadro clínico do paciente, à conta do relatório médico constante nos autos, não é possível ignorar a ausência de previsão de acompanhamento diário com profissional técnico de enfermagem ou cuidador profissional dentro dos programas públicos de Atenção Domiciliar.

Até os pacientes categorizados como AD3 não tem previsão de receber visitas diárias, quanto menos cuidado presencial por extensas horas diárias de profissional dedicado. Os serviços de enfermagem e cuidados multiprofissionais contínuos são prestados pelo SUS na forma de internação hospitalar.

O tema refoge à assistência médica e atinge a esfera da assistência social, uma vez que não é função dos técnicos de enfermagem a atuação como cuidadores. As atribuições dos técnicos de enfermagem estão previstas no Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, nos seguintes termos:

Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

I - assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;

b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;

c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;

e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;

II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;

III - integrar a equipe de saúde.

Veja-se que o técnico de enfermagem age em interação e supervisão direta do enfermeiro para os cuidados médicos necessários, função diversa daquela pretendida pela médica assistente.

O técnico em enfermagem bem como toda a equipe multiprofissional deve manter atividade de supervisão rotineira, avaliando a evolução do paciente e assegurando que o cuidado domiciliar esteja sendo realizado de maneira eficaz e com a qualidade necessária.

A atenção domiciliar é medida excepcional, quando os cuidados médicos, de enfermagem e hospitalares devem ser realizados no domicílio do paciente, mas não se presta a suprir necessidade de cuidador permanente.

A propósito, na eventual ausência de familiar ou cuidador, o paciente pode ser admitido em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), modalidade de oferta de acolhimento composta por residências coletivas para pessoas idosas. As políticas de cuidados de longa duração são de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), cabendo à vigilância sanitária, através da respectiva agência reguladora (ANVISA), o papel de fiscalização.

Para a finalidade visada, contudo, não é atribuição do técnico de enfermagem a prestação de serviços de cuidador, devendo-se buscar resolução perante os órgãos assistenciais.

Embora a prescrição médica recomende cuidados gerais intensivos por técnicos em enfermagem, necessidade atrelada à condição clínica do paciente, os atendimentos nessa modalidade não são dispensados pelo serviço pública nesta situação.

Mostra-se imprópria dispensação judicial integralmente nos parâmetros requeridos pela parte autora.

Multa fixada no evento 166

O magistrado pode fixar multa coercitiva a fim de garantir a efetividade da tutela deferida, inclusive contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento da ordem judicial.

Dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

A fixação de multa diária materializa o poder de coercibilidade do juiz, responsável pela efetividade do processo. A providência objetiva, certamente, desencorajar atitude refratária à prestação jurisdicional e é plenamente aceita no ordenamento jurídico, eventualmente defronte a alguma renitência no cumprimento de obrigação de fazer.

Em direito à saúde, é matéria sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.474.665/RS (Tema 98), sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Trata-se de providência que decorre da autorização posta no art. 497 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há qualquer nulidade na decisão cominatória da multa.

A multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas, sim, coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiando a satisfação da tutela específica.

A MMª. Juíza observou, com propriedade:

Na audiência de conciliação restou comprovado que os medicamentos não haviam sido liberados pelo Estado do Rio Grande do Sul à parte autora, consoante termo de audiência do evento 210, TERMOAUD1.

Colhe-se deste termo:

1) A parte autora comprovou nos autos a atualização das receitas médicas para receber os medicamentos pelo Estado do Rio Grande do Sul.

2) O Estado do Rio Grande do Sul comprometeu-se em fazer a liberação administrativa dos medicamentos necessários à parte autora até o dia 16 de maio de 2022, dando cumprimento à decisão do evento 112, mantida a multa estabelecida no evento 166.

Assim, é devida a astreinte.

Neste ponto, verifica-se que a penalidade ao Estado do Rio Grande do Sul fora fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento.

A multa deve ser adequada a patamares razoáveis de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, salvo situações excepcionais, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

Nesse sentido: AG nº 5023873-23.2022.4.04.0000, 5ª Turma, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 18/10/2022; AG nº 5012309-13.2023.4.04.0000, 9ª Turma, rel. Des. Celso Kipper, julgado em 05/07/2023; AG nº 5009465-90.2023.4.04.0000, 10ª Turma, rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 20/06/2023.

Desse modo, no caso, mostra-se excessivo o valor arbitrado na origem. Impõe-se, por conta dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC), a redução da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.

As demais questões trazidas à apreciação foram adequadamente tratada no âmbito do processo movido na primeira instância.

Nestes aspectos, por atenção à objetividade, que dispensa a reprodução por outras palavras, do que já se decidiu, a meu ver, com acerto, é pertinente a transcrição dos fundamentos da respeitável sentença, os quais, por sua clareza e correção, dispensam qualquer reparo:

[...]

Nessa seara, em respeito às disposições legais mencionadas e à tese fixada no julgamento do Tema 793, do STF, os medicamentos do grupo 1A e 1B, cujo financiamento é de responsabilidade do Ministério da Saúde, podem ser objeto de cobrança por parte dos Estados quando comprovadamente arcou com o custo do seu fornecimento.

Do mesmo modo, os pedidos de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluídos nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), devem ser suportados pela União, porque compete ao Ministério da Saúde o exame para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica ao SUS (art. 19-Q, Lei 8.080/90).

Nesse contexto jurídico, compete à União, através do Ministério da Saúde, a aquisição de medicamentos dos grupos 1A e 1B e daqueles medicamentos não incorporados ao SUS.

O tratamento domiciliar (home care) também deve ser custeado pela União, nos termos das Leis nº 8.080/90, 10.4024/2002 e 12.401/2011, com a regulamentação que lhes foi dada pelas Portarias GM/MS nº 825/2016 e GM/MS nº 963/2013, cujo custeio se dá pela União mediante convênio firmado entre ela e os Muncípios, é necessária a intervenção da União. Nesse sentido, destaco a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FACULDADE EXERCIDA. SISTEMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. INTERVENÇÃO NECESSÁRIA DA UNIÃO. RELAÇÃO DE CUSTEIO
1. Tratando-se de demanda em que se busca o fornecimento de Atendimento Domiciliar (Home Care), prestação prevista pela legislação nos termos das Leis nº 8.080/90, 10.4024/2002 e 12.401/2011, com a regulamentação que lhes foi dada pelas Portarias GM/MS nº 825/2016 e GM/MS nº 963/2013, cujo custeio se dá pela União mediante convênio firmado entre ela e os Muncípios, é necessária a intervenção da União. (AG 5014071-98.2022.4.04.0000, Rel. Franciso Donizete Gomes, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, decisão proferida em 28/06/2022).

Ainda, os medicamentos do Grupo 3 são financiados conforme regras do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, definido em ato normativo específico.

E por fim, os medicamentos pertencentes ao Grupo 2 são financiados integralmente pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, observando-se o disposto no art. 99 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, cujos valores na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS correspondem a 0 (zero).

Saliento, ainda, que caberá à União, ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Canoas fazerem o acerto de contas na via administrativa.

6. Petição do evento 265, PET1

A parte autora requer bloqueio de valores para pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) relativamente ao valor objeto da carta de cobrança anexada no evento 265, CARTA2 e para pagamento de R$ 18.767,16 (dezoito mil setecentos e sessenta e sete reais com dezesseis centavos) para complementação dos atendimentos para o período de 3 (três) meses conforme orçamento acostado no evento 265, COMP3.

O pedido de pagamento da cobrança objeto da carta constante no evento 265, CARTA2 já foi apreciado na decisão proferida no evento 112, DESPADEC1, que reproduzo:

Na petição do evento 110, PET1, a parte autora pede o bloqueio de R$179.930,30, para pagamento da empresa que presta o serviço de atenção domiciliar, referente aos meses de novembro de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e dos dias 1º a 8 de fevereiro de 2022. Juntou carta de cobrança em que consta a informação de mesmo após a internação do paciente, a família permaneceu na posse do ventilador Trilogy até o dia 11/04/2022. Apresentou negativa de fornecimento de medicamentos. Requereu a reconsideração da decisão do evento 79 e a intimação dos réus para cumprimento da tutela de urgência.

O processo veio concluso para decisão (evento 111).


1. Do valor correspondente ao serviço prestado de atendimento domiciliar. Indefiro o pedido da parte autora de pagamento do valor do equipamento que ficou na posse da família enquanto o paciente estava internado. Nesse período, o paciente estava assistido pelo HCPA e recebendo o suporte necessário ao tratamento. Trata-se de disponibilização de verba pública, que deve ser direcionada com muita cautela.

Os demais serviços cujo pagamento está pendente foram prestados por força de medida antecipatória proferida na Justiça Estadual (evento 9, PROCJUDIC2, pp. 58-59), a qual foi ratificada na decisão do evento 11, DESPADEC1.

Diante disso, defiro a realização de novo sequestro de verbas do Estado do RS e do Município de Canoas, no valor de R$ 170.630,0, referente à nota de cobrança do evento 110, CARTA2 (de 01/11/2021 a 08/02/2022).

Não cabe, portanto, nova deliberação a respeito.

Quanto ao pedido de bloqueio para custeio de despesas orçadas no documento do evento 265, COMP3 indefiro-o, pelos seguintes fudamentos:

Nos termos do pedido constante na peça vestibular da ação, da decisão do evento 79, DESPADEC1, da decisão do evento 210, TERMOAUD1 não integram a presente ação o fornecimento de soro fisiológico, colchão piramidal, cateter Mount, avental para procedimento, filtro interno para ventilação, válvula fonatória Passymuir, equipamento Couch Assist E70.

Os demais itens orçados no evento 265, COMP3 integram a presente ação e foram objeto de deferimento na tutela de urgência deferida, integrando o contrato firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a empresa Bem Cuidar, nos termos do que constou no evento 210, TERMOAUD1, de tal sorte que indevido pagamento através de bloqueio judicial em face da inexistência de comprovação de inadimplência por parte do Estado do Rio Grande do Sul.

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento aos recursos dos réus, para vedar assistência contínua de enfermagem em âmbito domiciliar e reduzir a astreinte, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004693151v4 e do código CRC 2ce6089f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071751-18.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE ENFERMAGEM. VEDAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. MULTA DIÁRIA. possibilidade.

1. Uma vez que a União possui responsabilidade financeira de, em tese, prover custeio ao atendimento domiciliar, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de serviços dessa natureza.

2. É admitido o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nas modalidades legalmente previstas, uma vez evidenciada a sua imprescindibilidade para o paciente.

3. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde.

4. É vedado o fornecimento de assistência contínua de enfermagem (artigo 26, inciso II, da Portaria nº 963/2013, do Ministério da Saúde).

5. O desatendimento da obrigação de fazer não impede a adoção de medidas substitutivas direcionadas à União Federal, de modo a tornar possível o cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de posterior ajuste financeiro administrativo entre os entes federativos.

6. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.

7. Ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser ordinariamente arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento aos recursos dos réus, para vedar assistência contínua de enfermagem em âmbito domiciliar e reduzir a astreinte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004693152v4 e do código CRC 632833c3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5071751-18.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS, PARA VEDAR ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE ENFERMAGEM EM ÂMBITO DOMICILIAR E REDUZIR A ASTREINTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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