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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. REGULAÇÃO DE FILA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TRF4. 5034831-97.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:53:03

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. REGULAÇÃO DE FILA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. A União não deve compor o polo passivo da relação processual em ação que tenha por objeto apenas a ordem de regulação (fila) gerida pelos estados ou municípios. (TRF4, AG 5034831-97.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034831-97.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão (evento 16, DESPADEC1, do processo originário) que declarou a União parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.

O agravante destacou que a União deve ser mantida no polo passivo do feito, por se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário. Defendeu a existência de dano de difícil reparação a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de que a responsabilidade pelo custeio do tratamento compete à União Federal. Argumentou, em síntese, que a decisão agravada vai de encontro ao enunciado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF) e às regras de repartição de competências reguladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Requereu, assim, a manutenção dos autos na Justiça Federal.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Tema nº 1234 (RE 1.366.243, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2024, DJe 19/09/2024), em regime de repercussão geral, restringiu o alcance da respectiva tese aos medicamentos, com exclusão das demais prestações de saúde:

Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.

No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.

Assim, em ações que não versam sobre medicamentos prevalece a orientação firmada na tese de repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 23 de maio de 2019, no âmbito do Tema nº 793:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Cumpre observar que a parte autora postula o fornecimento de quimioterapia adjuvante contemplada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e questionou, na presente ação, a regulação da fila de espera para a realização do tratamento.

A autora relatou estar aguardando por atendimento com especialista da área de oncologia clínica e quimioterapia, conforme a Declaração emitida pela Central de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas, anexada à petição inicial (evento 1, DECL5).

Narrou que não havia recebido previsão de atendimento inicial no respectivo Setor de Oncologia, tendo obtido da Central de Regulação Municipal de Pelotas, em 29 de julho de 2024, a informação de que se encontrava registrada no sistema GERCON sob o número 24-06-0015348-5, aguardando consulta especializada em oncologia desde o 24 de junho de 2024, com diagnóstico em laudo patológico firmado em 3 de maio de 2024 (artigo 2º da Lei 12.732), conforme documentos anexados à exordial (evento 1, ATESTMED3, evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8).

A União não possui ingerência no âmbito de fila de espera em relação a exames, consultas, cirurgias e internações, tampouco competência para a execução direta de procedimentos cirúrgicos.

A gestão regulatória, neste caso, é atribuída às Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios.

O cumprimento de eventual comando judicial relativo à regulação de acesso à assistência consubstancia atribuição exclusiva do Estado e dos Municípios, conforme a repartição de competências no âmbito do SUS.

O enunciado nº 209 do XVI FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais) sintetiza1:

A solidariedade entre os entes públicos para prover serviços de assistência à saúde não impede a declaração de ilegitimidade passiva da União para responder às ações nas quais se discute apenas a ordem de regulação (fila) gerida pelos estados ou municípios.

A propósito, mostra-se pertinente transcrever trecho de recente decisão proferida pelo Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel em caso análogo ao dos autos (em 24 de setembro de 2024, no Agravo de Instrumento nº 5033519-86.2024.4.04.0000):

Seguindo essa diretriz, e nos termos do art. 17, inciso IX, da Lei nº 8.080/90, observo que compete à Direção Estadual do Sistema Único de Saúde a regulação dos leitos e gestão da fila de espera no âmbito da rede pública, possuindo a responsabilidade de gerir estabelecimentos hospitalares de alta e média complexidade de âmbito estadual e regional.

Com efeito, sendo os estados-membros ou mesmo os municípios, a depender da descentralização dos serviços, os responsáveis pelo cadastramento da solicitação de atendimento para a demanda do paciente, atentando para a fila existente, bem como a avaliação da prioridade no atendimento, da qual a União, em princípio, não possui ingerência, cabe ao Juízo Estadual processar e julgar a causa.

Cuida-se, com efeito, de entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. REGULAÇÃO DE FILA. SUS. UNIÃO. TEMA 1234/STF. (...) Assim, sendo caso de regulação de fila, tratando-se, portanto, de prestação padronizada no SUS, e requerendo a parte autora o fornecimento imediato do tratamento, são competentes para regulação da lista de espera o Município e o Estado, a depender da complexidade do procedimento e do nível de gestão assumida pelo Município, conforme a Portaria nº 1.559 do Ministério da Saúde. (...) (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035629-92.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.234/STF. (...) A hipótese dos autos envolve a regulação de fila. Requer a parte o fornecimento imediato do tratamento. Assim, competentes para regulação da lista de espera são Município e Estado a depender da complexidade do procedimento e do nível de gestão assumida pelo Município, conforme a Portaria nº 1.559 do Ministério da Saúde. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017695-87.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/08/2024)

Devem ser observados, assim, os parâmetros delimitados em sede de repercussão geral da matéria.

Por fim, cabe notar que, em seguida à decisão agravada, a Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas informou nos autos originários o início do tratamento quimioterápico da autora no dia 28 de agosto de 2024 junto ao Serviço de Oncologia do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Pelotas (evento 30, OFIC2).

Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004773536v2 e do código CRC 0ecdc222.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2024, às 13:25:23


1. https://www.ajufe.org.br/fonajef/enunciados-fonajef/367-enunciados-xvi-fonajef

5034831-97.2024.4.04.0000
40004773536.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:53:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034831-97.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. REGULAÇÃO DE FILA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.

A União não deve compor o polo passivo da relação processual em ação que tenha por objeto apenas a ordem de regulação (fila) gerida pelos estados ou municípios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004773537v4 e do código CRC 9a4ab4a1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/12/2024, às 13:25:23


5034831-97.2024.4.04.0000
40004773537 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5034831-97.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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