
Agravo de Instrumento Nº 5031697-62.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
O Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão (
, do processo originário) que rejeitou a competência da Justiça Federal determinada na Justiça Estadual, pela inclusão da União Federal na ação.O agravante destacou que a União deve ser mantida no polo passivo do feito, por se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário. Defendeu a existência de dano de difícil reparação a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de que a responsabilidade pelo financiamento de medicamento integrante do Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica recai sobre a União Federal. Argumentou, em síntese, que a decisão agravada vai de encontro ao enunciado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF) e às regras de repartição de competências reguladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Requereu, assim, a manutenção dos autos na Justiça Federal.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios. Embora, de regra, qualquer desses entes tenha legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se postula o fornecimento de prestação de saúde, cumpre observar que incumbe à União a responsabilidade exclusiva pelo financiamento dos medicamentos relacionados no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
Uma vez que o remédio em questão - ambrisentana - está previsto no Grupo 1B de medicamentos integrantes do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cujo financiamento cabe ao Ministério da Saúde, depreende-se que o custeio financeiro deve ser dirigido à União.
O Supremo Tribunal Federal, no dia 23 de maio de 2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793):
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Considerando que a obrigação de todos os réus é de natureza solidária, nada obsta que o cumprimento da decisão judicial seja inicialmente dirigido a um dos litisconsortes.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nessa linha, enunciou na II Jornada de Direito da Saúde:
60 – Saúde Pública - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
A determinação não apenas resguarda o cumprimento da decisão judicial de qualquer eventual prejuízo, como também não impossibilita o posterior ajuste financeiro.
Não obstante o cumprimento da medida judicial seja exigível contra os réus solidariamente, cabe à União o ressarcimento integral dos custos eventualmente despendidos pelos demais litisconsortes. O ressarcimento deve ser efetuado administrativamente, sem a necessidade de intervenção judicial.
Portanto, embora a entrega do medicamento seja atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul, incumbe integralmente à União o custeio, mediante ajuste a ser acertado na esfera administrativa pelos entes envolvidos na prestação de saúde.
Uma vez que a União possui responsabilidade financeira por prover o custeio, admite-se, desde logo, competência à Justiça Federal para o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de medicamentos dessa natureza.
Cuida-se, com efeito, de entendimento sedimentado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. GRUPO 1A/1B. INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 2. Medicamento que faz parte do Componente Especializado para tratamento por paciente com medicamentos do grupo 1A (Cloridrato de Memantina 10 mg, comprimido revestido) e do grupo 1B (Octreotida 0,1 mg, sol inj/Risperidona 1 mg, comprimido), o custeio fica a cargo do Ministério da Saúde nos termos do art. 540, §3.º, da Portaria de Consolidação GM/MS n.º 02/2017. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018638-71.2015.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCORPORADO. COMPETÊNCIA. UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Demanda de origem que envolve pedido de medicamento incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e foi promovida, originalmente, pela parte autora, em face do Estado, perante a Justiça Estadual. 2. Ao referendar decisão de antecipação da tutela, proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE 1366243 (Tema STF 1234), o STF estabeleceu que, até julgamento definitivo do tema, "5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual". 3. Medicamento incorporado ao Sistema Único de Saúde, cujo financiamento cabe à União, integrante do Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, atrai a competência da Justiça Federal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009918-51.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/07/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO INTEGRANTE DO GRUPO 1B DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. TEMA Nº 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Orientação firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não obstante a dispensação de medicação relacionada no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005350-89.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2024)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO EM FACE DA UNIÃO. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO PELO ESTADO. DECISÃO JUDICIAL. SOMATROPINA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TEMA 793 DO STF. 1. Consoante a Portaria 1.554/2013, do Ministério da Saúde, os medicamentos pertencentes ao Grupo 1 são financiados pelo Ministério da Saúde, sendo que, para o Grupo 1A, na forma de aquisição centralizada, e para o Grupo 1B, na forma de transferência de recursos financeiros aos Fundo de Saúde dos Estados; a somatropina consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e sua aquisição corre sob a responsabilidade e orçamento do Ministério da Saúde (Portaria 3.485/2017). 2. Consta expressamente do Tema 793 do STF que compete à autoridade judicial determinar o ressarcimento a quem, por conta da solidariedade entre os entes federados, suportou os ônus do tratamento. 3. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010178-36.2022.4.04.7102, 3ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2023)
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. GRUPO 1B. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO. SOLIDARIEDADE. ACIONAMENTO DO(S) CORRÉU(S). VIABILIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso, o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação pertencente ao Grupo 1B do CEAF/RENAME, de modo que a responsabilidade financeira de sua aquisição, conforme artigo 49, inciso I, alínea b, do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação MS nº 02, de 28 de setembro de 2017, é exclusiva da União. 2. O fato de ônus financeiro recair sobre o ente federal não impede o acionamento do(s) corréu(s), haja vista o vínculo de solidariedade existente entre os ocupantes do polo passivo. 3. Eventual ressarcimento das despesas entre os entes federados deverá ser objeto de acertamento na via administrativa. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005103-60.2020.4.04.7207, 11ª Turma, Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2023)
As teses enunciadas no julgamento de mérito do Tema nº 1234 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não modificam a competência anteriormente estabelecida para o julgamento da presente ação.
Houve modulação dos efeitos da decisão exclusivamente quanto ao deslocamento de competência, de modo a que seja observada somente em ações distribuídas a partir da respectiva publicação:
Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Seguem termos do contido no voto proferido pelo relator Ministro Gilmar Mendes:
5) Modulação dos efeitos quanto à competência do órgão jurisdicional
O art. 926, § 3º, do Código de Processo Civil preconiza que:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (...)
§ 3º. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Apesar de não estar ocorrendo propriamente alteração de jurisprudência dominante do STF sobre a competência, considero que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado nesta Corte.
Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento.
Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento.
Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos.
Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco.
Assim, permanecem aplicáveis aos processos em tramitação até 19 de setembro de 2024 os parâmetros a seguir, definidos na medida liminar proferida em 17 de abril de 2023 e referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual extraordinária finalizada no dia 19 de abril de 2023:
(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Devem ser observados, assim, os parâmetros delimitados em sede de repercussão geral da matéria.
Portanto, não se impõe a restituição dos autos originários à Justiça Estadual.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5031697-62.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO INTEGRANTE DO GRUPO 1B DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. TEMA Nº 793 DO SUPremo tribunal federal. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Orientação firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não obstante a dispensação de medicação relacionada no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004745147v3 e do código CRC 2115f2be.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5031697-62.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 395, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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