
Agravo de Instrumento Nº 5022877-54.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
A União interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão (
, do processo originário) que deferiu o requerimento de tutela provisória de urgência, determinando aos reús, solidariamente, o fornecimento de fórmula metabólica especial isenta de metionina, treonina, valina e restrita em isoleucina ao autor, menor impúbere representado por seus pais, em quantidade suficiente a 6 (seis) meses de tratamento de acidemia propiônica (CID E71), no prazo de 15 (quinze) dias.A agravante destacou, inicialmente, o caráter irreversível da antecipação de tutela concedida na origem, a evidenciar o dano de difícil reparação apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Defendeu, em sede preliminar, a impossibilidade de ampliação do pedido no curso da ação, mediante a inclusão de complemento terapêutico. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva. Em seguida, discorreu acerca da doença que acomete a parte autora e sobre o suplemento alimentar por ela postulado, alegando que há alternativas de tratamento. Tratou do modo de incorporação de novas tecnologias ao SUS e defendeu que se observe a análise feita pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Ponderou que a concessão judicial depende da demonstração da insuficiência da política pública. Postulou, então, a revogação da antecipação de tutela e, em caráter subsidiário: a) a ampliação do prazo de cumprimento da ordem; b) o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente municipal, com ressarcimento pro rata em face da União na via administrativa; c) a observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços) na aquisição do fármaco; d) a utilização da Denominação Comum Brasileira (DCB); e, e) seja afastada ordem de sequestro de valores.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
É possível a adequação, no curso do processo, do tratamento inicialmente postulado, sem resultar em ofensa ao artigo 329 do Código de Processo Civil, desde que relativo à mesma enfermidade. A simples complementação, ou mesmo substituição, do remédio prescrito originalmente não configura modificação do pedido, pois próprio do tratamento médico, em decorrência da evolução do quadro clínico do paciente.
Como o objetivo da ação é o tratamento médico necessário para cessar a enfermidade da qual está acometido o paciente, não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada atualização de prescrição médica. Eventuais ajustes são inerentes à dinâmica do tratamento de saúde.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a substituição ou complementação do medicamento não altera o pedido de assistência farmacêutica formulado na exordial, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGAÇÃO DO JUÍZO AUXILIAR DA VICE-PRESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE QUE A PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO SEJA SUBSCRITA POR MÉDICO DO SUS. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. A substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente (AgInt no REsp. 1.503.430/SP, Rel. Min .GURGEL DE FARIA, DJe 22.11.2016). No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.577.050/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.5.2016; AgRg no AREsp. 752.682/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016. (...) (AgInt no RMS 47.529/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO FÁRMACO POSTULADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 264 DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO. (...). 2. Esta Corte Superior tem firmada a jurisprudência de que a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não incorre em modificação do pedido, nos termos do art. 264 do CPC/1973. É comum durante um tratamento médico que haja alteração de medicações, bem como dos procedimentos adotados à garantia de saúde do paciente, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao referido dispositivo legal, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/1988, o qual garante o direito à saúde à população. Precedentes: AgRg no REsp. 1.496.397/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.3.2015; AgRg no REsp. 1.222.387/RS, Rel. Min. HERMAN BANJAMIN, DJe 1.4.2011; AgRg no Ag 1.352.744/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011; REsp. 1.062.960/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.10.2008. (...) (AgRg no REsp 1377162/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALTERAÇÃO DO FÁRMACO POSTULADO NA INICIAL NO CURSO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE.
(...) 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que "a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art. 264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população" (REsp 1.062.960/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,DJe de 29.10.2008).
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 673.759/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE FÁRMACOS POSTERIOR À CITAÇÃO DO RÉU E ANTERIOR AO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. EMENDA À INICIAL. INOCORRÊNCIA. [...] 2. A substituição de um medicamento por outro para tratar a mesma doença não constitui novo pedido, pois os objetos imediatos e mediatos não foram alterados: a requerente busca provimento jurisdicional que condene o Estado a fornecer medicamentos, para tratar as seqüelas de moléstia que lhe sucedeu, com vistas à manutenção de sua saúde para garantia de uma vida digna. Precedente: REsp 1062960/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1195704/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/11/2010)
Na mesma linha vem reiteradamente decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. Admite-se a alteração, no curso do processo, da medicação inicialmente postulada, sem resultar em ofensa ao artigo 329 do Código de Processo Civil, diante de progressão constatada da mesma doença. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026755-21.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EPILEPSIA REFRATÁRIA. SÍNDROME DE WEST. PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. A substituição do medicamento no curso da ação não viola o disposto no art. 329 do CPC, sempre que vise ao tratamento da mesma doença alegada na inicial. (...) (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037924-39.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTO. FORNECIMENTO DO FÁRMACO TRASTUZUMABE ENTASINA (KADCYLA®).TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. 1. É entendimento pacífico nos tribunais que a simples troca nos medicamentos postulados na inicial não configura modificação do pedido, que é o próprio tratamento médico. Assim, a alteração da indicação do medicamento inicialmente prescrito, tendo em vista inadequação ou progressão da doença não resulta em ofensa ao art. 329 do CPC. (...) (TRF4, AG 5017484-90.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)
DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA. SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. É possível a substituição de medicamento que vem sendo fornecido por força de decisão antecipatória. (TRF4, AG 5035123-58.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELAS. 1. A substituição de fármaco inicialmente deferido é possível - ainda que em fase de cumprimento de sentença - desde que devidamente demonstrada a imprescindibilidade do novo medicamento. (...) 3. Não há falar em ferimento a quaisquer princípios de Processo Civil, in casu. Por outro lado, não há necessidade de aforamento de nova demanda, mesmo tendo sido formulado o pedido em sede de cumprimento de sentença, pois não houve propriamente modificação da causa de pedir ou do pedido - medicação para o tratamento do câncer. Em se tratando de tratamento desse tipo de enfermidade - câncer - não se pode ter certeza de como cada organismo reagirá frente a cada medicamento, sendo comum que, em alguns casos, passado algum tempo, não se tenha mais resultado com a medicação inicialmente utilizada. E, nesses casos específicos, a solução mais razoável - para a pessoa que, muitas vezes não terá tempo de vida para intentar uma nova ação - é a posta no presente processo que, ao mesmo tempo em que propicia à parte ré a possibilidade de contraditório, participando da nova pericia médica judicial determinada, ao mesmo tempo é ágil o suficiente para permitir que a parte autora consiga ainda ter uma sobrevida, o que talvez não ocorresse caso tivesse de intentar uma nova demanda. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001059-22.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. É possível a substituição de remédio inicialmente deferido, desde que demonstrado, de regra através de perícia médica, a imprescindibilidade do novo fármaco. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039765-11.2018.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, DECIDIU, POR MAIORIA JUNTADO AOS AUTOS EM 05/02/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE MEDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. A troca ou complementação de medicamento inicialmente pleiteado, no curso processual, não caracteriza a alteração do pedido e, por isso, não impede o prosseguimento do feito, uma vez que a essência da tutela buscada na inicial é o tratamento necessário para garantir a vida e a saúde do paciente. 2. Desnecessária nova perícia médica para fins de aumento da dosagem do mesmo medicamento dispensado na ação, tendo em vista já ter restado demonstrada a sua necessidade, adequação e ausência de alternativa terapêutica. (TRF4, AG 5020788-05.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 27/09/2017)
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. ALTERAÇÃO DO MEDICAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. INTERRUPÇÕES SISTEMÁTICAS NO FORNECIMENTO ADMINISTRATIVO. CASO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. 1. É possível, em ação de medicamento, a alteração de fármaco pleiteado durante a instrução processual, desde que oportunizada a prova da adequação do novo tratamento, sem que isso seja considerado ofensa ao art. 329, inc. II do novo CPC. 2. Levando em conta que a alteração do fármaco se fez necessária pela reiterada interrupção do tratamento, devido á descontinuidade no fornecimento administrativo do medicamento originalmente pleiteado, é cabível, excepcionalmente, a alteração do fármaco na fase de cumprimento de sentença, baseado em informações produzidas pelo próprio médico assistente da parte autora. (TRF4, AG 5028045-18.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/10/2016)
Cumpre considerar que o pedido de suplemento nutricional partiu de uma adequação de tratamento proposta em face da mesma doença. Nessas condições, à conta do teor dos julgados precedentes, não subsiste óbice, em tese, à sua formulação no presente caso.
A obrigação de todos os réus é de natureza solidária, de modo que nada obsta que o cumprimento da decisão judicial seja inicialmente dirigido a um dos litisconsortes.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nessa linha, enunciou na II Jornada de Direito da Saúde:
60 – Saúde Pública - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
O Supremo Tribunal Federal, no dia 23 de maio de 2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793):
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Deduzidas essas considerações preliminares, passa-se ao exame da probabilidade do direito alegado, sob o enfoque da tutela de urgência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Em relação à probabilidade do direito, cumpre observar que a Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental, seja ao contemplá-la como direito social no art. 6º, seja ao estabelecê-la como "direito de todos e dever do Estado", no art. 196. O constituinte assegurou, com efeito, a satisfação desse direito "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos", bem como o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."
Embora a aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos fundamentais seja imposta já pelo §1º do art. 5º da CF, no caso do direito à saúde, foi editada a Lei nº 8.080/90, a qual expressamente inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica (art. 6º, I, d). Desse modo, a Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica integra a Política Nacional de Saúde, tendo como finalidade garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, quer interferindo em preços, quer fornecendo gratuitamente as drogas de acordo com as necessidades.
Daí não se depreende, todavia, a existência de direito subjetivo a fornecimento de todo e qualquer medicamento. Afinal, mesmo o direito à saúde, a despeito de sua elevada importância, não constitui um direito absoluto. A pretensão de cada postulante deve ser considerada não apenas sob perspectiva individual, mas também à luz do contexto político e social em que esse direito fundamental é tutelado. Isto é, a proteção do direito à saúde, sob o enfoque particular, não pode comprometer a sua promoção em âmbito coletivo, por meio das políticas públicas articuladas para esse fim.
A denominada “judicialização do direito à saúde” impõe, com efeito, tensões de difícil solução. De um lado, a proteção do núcleo essencial do direito à saúde e do “mínimo existencial” da parte requerente, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). De outro, o respeito ao direito dos demais usuários do SUS e a atenção à escassez e à finitude dos recursos públicos, que se projetam no princípio da reserva do possível. Associado a este problema está, de modo mais amplo, o exame do papel destinado ao Poder Judiciário na tutela dos direitos sociais, conforme a Constituição Federal de 1988, que consagra, como se sabe, tanto a inafastabilidade do acesso à justiça (art. 5º, XXXV) como a separação dos Poderes (art. 2º).
A jurisprudência tem apontado parâmetros para equacionar essa contradição, orientando o magistrado no exame, caso a caso, das pretensões formuladas em juízo. Assume especial relevo, nesse contexto, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, após a realização de audiências públicas e amplo debate sobre o tema. Nesse precedente, foi assentado: esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize” (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070).
Assim, cumpre examinar, primeiramente, se existe ou não uma política pública que abranja a prestação pleiteada pela parte. Se referida política existir - isto é, se o medicamento solicitado estiver incluído nas listas de dispensação pública do SUS -, não há dúvida de que o postulante tem direito subjetivo à concessão do fármaco, cabendo ao Poder Judiciário assegurar-lhe o seu fornecimento.
Todavia, se o medicamento requerido não constar nas listas de dispensação do SUS, extrai-se, do precedente mencionado, a necessidade de se observar alguns critérios, quais sejam: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento similar ou genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inadequação a ele devido a peculiaridades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a moléstia que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e (d) a não configuração de tratamento experimental.
Atendidas esses requisitos, o medicamento deve ser concedido. Nessa hipótese, não constitui razão suficiente para indeferi-lo a mera invocação, pelo ente público, do princípio da reserva do possível. Nesse sentido, assentou o Min. Celso de Mello:
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
(...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
(...) a missão institucional desta Suprema Corte, como guardiã da superioridade da Constituição da República, impõe, aos seus Juízes, o compromisso de fazer prevalecer os direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais avultam, por sua inegável precedência, o direito à vida e o direito à saúde. (STA 175, Rel. Min. Celso de Mello, DJE 30/04/2010)
Demais, o Superior Tribunal de Justiça apreciou recurso especial repetitivo sobre a matéria (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018), arrolando três requisitos para a concessão de medicamento não incluído em ato normativo do SUS, conforme se percebe a seguir:
Tema 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Houve modulação dos efeitos desta decisão, de modo a que se observe e exija a presença desses requisitos somente em ações distribuídas a partir da respectiva publicação.
Sempre que há a discussão sobre tratamentos, medicamentos e outras tecnologias em saúde, os litigantes devem cumprir ônus probatório para convencer o juiz da ausência ou existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido.
Deste modo, o Estado pode ser compelido a fornecer fármacos ainda não cobertos pelo SUS, condicionada tal determinação à instrução processual, em que estejam presentes elementos consistentes indicativos da sua necessidade imperiosa no caso concreto.
Sobreleva, nessa ordem de ideias, o valor probatório de documentos e outros elementos que digam respeito casuístico à situação médica daquele que busca em juízo a tutela do direito à saúde.
Há que se perquirir, sob o ponto de vista técnico-científico, acerca da efetividade da medida de urgência, cuja demonstração pode ser dar através de laudo médico específico devidamente fundamentado (que não se confunde com a mera prescrição do tratamento), principalmente à luz da Medicina Baseada em Evidências.
É possível a produção de provas também mediante consulta às avaliações da CONITEC, dos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde ou, ainda, de estudos de elevado nível de evidência científica, a fim de avalizar a prescrição do médico assistente.
Faculta-se, inclusive, a realização de parecer técnico junto aos órgãos de assessoramento técnico do Poder Judiciário (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS).
Nessa linha, o enunciado n.º 18 aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça prescreve:
ENUNCIADO Nº 18
Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde -NATS.
Na situação sob exame, a Nota Técnica (
, do processo originário) confirma a importância de manejo nutricional adequado em decorrência de doença genética rara. Contudo, conclui desfavoravelmente à dispensação em razão de incerteza quanto a benefício clínico. Colhe-se:(...)
Por outro lado, constata-se, que o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (e-NATJUS), constituído pelo Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas, de acordo com o Provimento nº 84/2019 do Conselho Nacional de Justiça, tem emitido avaliações técnicas favoráveis em casos similares ao dos presentes autos, a exemplo das Notas Técnicas nº 157811 e 1613942. Extrai-se desta última:
Não há dúvida de que a adesão à dieta é um dos fatores mais críticos a serem abordados no tratamento de acidemia propiônica. A terapia nutricional adequada é peça chave para a prevenção e suporte de doenças degenerativas, principalmente nos casos em que o paciente depende inteiramente da alimentação por sonda de gastrostomia, como ocorre com o autor.
Dado o estágio atual da doença e a performance clínica do paciente, não se ignora que a patologia apresenta complexidade de manejo, com prejuízo importante à qualidade de vida e aumento de mortalidade.
A Nota Técnica apresentada no processo originário reconhece a necessidade de acompanhamento multiprofissional com orientações de dieta, suplementação de módulo de carboidrato e fórmula nutricional convencional, que juntos objetivam suprir parte das necessidades nutricionais do paciente. Admite que não há alternativa de fórmula ou suplemento metabólico com composição nutricional equivalente à pleiteada, para complementar o déficit de nutrientes.
A documentação médica anexada aos autos originários comprova que o autor se encontra aos cuidados de equipe especializada em instituição de referência (Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA), em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, de modo que se deve conferir especial valor probatório ao laudo firmado.
O relatório médico apresentado (
, do processo originário) permite concluir pela necessidade de fórmula metabólica especial no tratamento do paciente, portador de doença de rara incidência. Esclarece que o protocolo de tratamento preconiza dieta restrita em proteínas de origem vegetal e isenta de proteína de origem animal. O objetivo da terapia nutricional é atingir as necessidades diárias de outros aminoácidos essenciais, nutrientes e proteínas totais, evitando-se a elevação de metionina, treonina, valina e isoleucina a níveis tóxicos. Do contrário, sem a possibilidade deste controle, pode ocorrer dano cerebral grave e irreversível.Denota-se que o autor encontra-se vulnerável a risco de progressão da doença e óbito precoce, se não houver a possibilidade de controle e tratamento urgente.
Não há cura para a doença e também não há outra forma terapêutica equivalente a não ser a dieta totalmente isenta de metionina, treonina, valina e com severa restrição de isoleucina, mostrando-se, neste caso, imprescindível o uso de fórmula metabólica específica.
A dispensação de tratamentos não incorporados ao SUS não é vedada, podendo ser deferida em casos excepcionais, raros ou urgentes. Assim, diante da perspectiva de resultados decorrentes da administração do remédio, extraordinariamente admite-se, no presente caso, a concessão gratuita de tratamento não incorporado em atos normativos do SUS.
É importante que se compreenda o sentido da afirmação de que o tratamento não cura. Não significa que a medicação "apenas amenize" a doença, ou tenha significado menor para a saúde de paciente que sofre de moléstia severamente debilitante.
Também é pertinente observar que, de modo geral, as doenças raras, justamente por serem raras, exigem tratamentos diferenciados e, em muitos casos, de custo mais elevado, porquanto sua baixa incidência dificulta a viabilidade comercial da indústria farmacêutica e também a formação de grupos de pessoas suficientes para possibilitar pesquisas científicas.
Diante da raridade da enfermidade e da conseguinte limitação para produção de ensaios clínicos de larga escala, os estudos realizados mostraram-se suficientes para prover evidências do impacto do tratamento na evolução dos pacientes.
Conforme indica a prova documental de natureza técnica, enquadra-se o caso nas situações excepcionais onde é possível a concessão do remédio, porquanto demonstrada a sua necessidade e indicação para o quadro de saúde apresentado pela parte autora.
Note-se que o remédio reivindicado pelo requerente não se destina a trazer uma mera comodidade. Há indicativo médico e científico de ser forma de tratamento apta à doença, porquanto inexistente substituto comparável.
O Tribunal Regional Federal admite a dispensação de fórmula nutricional comprovadamente indispensável à manutenção de quadro clínico estável:
DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUPLEMENTO NUTRICIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO PRODUTO DEMONSTRADA. BLOQUEIO DE VALORES DE VERBA PÚBLICA (...) 5. Hipótese em que foi comprovada a imprescindibilidade do uso do produto alimentar solicitado, tendo em vista inadequação das alternativas previstas na rede pública. (...)(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001605-58.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2022)
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR GLYCOSADE (AMILOPECTINA). SÍNDROME DE VON GIERKE - GLICOGENOSE. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. POSSIBILIDADE. (...) 3. Diante disso, tratando-se de doença rara para a qual não foi previsto tratamento farmacológico na rede pública, restou demonstrada a pertinência e necessidade do tratamento, haja vista que a parte autora já se utilizou da medicação disponível no SUS sem obter resposta satisfatória. 4. Considerando a excepcionalidade do caso, é de ser judicialmente deferida a dispensação do tratamento postulado. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002233-20.2021.4.04.7009, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/09/2022)
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR. PARECER TÉCNICO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INDISPENSABILIDADE DEMONSTRADA. 1. Sempre que possível, a perícia médica poderá ser substituída por Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio respectivo. Com isso, prestigia-se o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento 84, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus). 2. In casu, o parecer elaborado pelo NATJus/SC refletiu a necessidade imperiosa de utilização da fórmula alimentar requerida - Neoadvance, diante das moléstias que acometem a parte autora (alergia à proteína do leite de vaca- APLV, desnutrição severa e Sindrome de Allagille). (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021443-37.2019.4.04.7200, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2021)
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR. POLÍTICA ESTATAL. VEROSSIMILHANÇA DAS RAZÕES. 1. A Constituição Federal de 1988, após arrolar a saúde como direito social em seu artigo 6º, estabelece, no art. 196, que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", além de instituir o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. Os tribunais superiores estabeleceram pressupostos para a atuação judicial em matéria de saúde, dentre os quais: a) a necessidade de registro na ANVISA, ressalvadas situações muito excepcionais e observados determinados parâmetros; b) a imprescindibilidade do tratamento ou medicamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; c) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; d) a não configuração de tratamento experimental. 3. A imprescindibilidade de fornecimento do medicamento ou do tratamento pela via judicial consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco ou tratamento e da ausência de alternativa terapêutica. 4. Se o medicamento ou procedimento pleiteado judicialmente já estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas por questões burocráticas ainda não houver fornecimento regular, é possível a concessão do pedido pela via judicial. Hipótese verificada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056958-68.2020.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR PEPTAMEN JUNIOR E OS SUPLEMENTOS ALIMENTARES MCT 250 ML E LIQUID DHA TG 150 ML, VITAMINAS PROBIATOP E BIOZINC 2MG/0,5ML, BEM ASSIM EQUIPAMENTOS TERAPÊUTICOS (CARRINHO DE POSICIONAMENTO NO MODELO STINGRAY, ESTABILIZADOR VERTICAL OU PARAPODIUM NO MODELO UP N1, EQUIPAMENTO HEADPOD COM REGULAGENS PARA O CRESCIMENTO, ÓRTESE THERATOGS PARA TRATAMENTO DEPARALISIA CEREBRAL (CID G80.0) E EPILEPSIA (CID G40.9) SECUNDÁRIOS À MÁ FORMAÇÃO DO CORPO CALOSO (CID Q04.0) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. 1. A Constituição Federal de 1988, após arrolar a saúde como direito social em seu artigo 6º, estabelece, no art. 196, que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", além de instituir o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada nº. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo (REsp nº 1.657.156), definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e existência de registro na Anvisa do medicamento. 4. Presentes os pressupostos indispensáveis para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC, devendo ser reformada a decisão monocrática que indeferiu a medida. (...) (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050122-79.2020.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2021)
ADMINISTRATIVO. SAÚDE. SUPLEMENTO ALIMENTAR. FÓRMULA INFANTIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. COMPROVAÇÃO. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010811-52.2018.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/07/2018)
Em suma, o quadro processual instaurado traz elementos que evidenciam a probabilidade das alegações contidas na petição inicial. Verifica-se, igualmente, a existência do perigo de dano grave ou de difícil reparação, frente ao risco de progressão da doença e morte precoce.
É a hipótese de manter, portanto, a tutela antecipada, com base nas normas constitucionais que garantem o direito à saúde como dever do Estado.
Considerando que a determinação judicial de fornecimento da fórmula nutricional requerida não contraria a Denominação Comum Brasileira (DCB - art. 3º da Lei nº 9.787), não prospera a irresignação recursal no ponto.
O prazo de 15 (quinze) dias é razoável para a satisfação ordinária de medida antecipatória, em conformidade com a jurisprudência deste colegiado (TRF4, AG nº 5038804-70.2018.4.04.0000; AG nº 5030488-34.2019.4.04.0000).
COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS - CAP
A Resolução nº 3, de 02 de março de 2011, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) estabelece:
Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O CAP, previsto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput.
§ 2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica – PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG.
§ 3º O CAP será aplicado sobre o PF.
Art. 2º O CAP poderá ser aplicado ao preço de produtos, de acordo com decisão do Comitê Técnico-Executivo, nos seguintes casos:
(...)
IV - Medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer.
V - Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo.
Portanto, na modalidade de compra de medicamentos por ordem judicial, custeada com recursos públicos, os orçamentos e as aquisições deverão observar o PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo), com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços).
No entanto, recusando-se o fornecedor a promover redução de preço mediante aplicação do CAP, está autorizada a parte autora a adquirir a medicação pelo menor orçamento juntado aos autos.
Afinal, não é razoável impor ao paciente o ônus de eventual descumprimento de norma regulamentar destinada à administração pública, mormente em razão de mora da parte demandada em cumprir a tutela de urgência deferida.
Cuida-se de hipótese que não se confunde com aquisição de medicamento operacionalizada pela administração pública, a fazer incidir a regra apontada. No caso específico, de aquisição por particular para contornar o descumprimento de obrigação de fazer pelo ente público, não é obrigação do requerente restringir os orçamentos a preços tabelados por órgão governamental.
Nada impede a parte ré de buscar diretamente orçamento de menor valor e atender espontaneamente obrigação que lhe cabia já cumprir, evitando, assim, a necessidade de medidas de constrição em suas contas para o cumprimento de ordem liminar.
O deslocamento de responsabilidades procedimentais em contexto de urgência agravada pelo descumprimento de ordem judicial pelo ente público não deve ser admitido em seu próprio benefício.
Ainda, a renovação de orçamentos nesse momento processual gera prejuízo de difícil reparação para paciente envolvido em precária condição de saúde e que necessita de breve solução, sob pena de agravamento da doença.
BLOQUEIO
O MM. Juiz determinou o bloqueio de valores em caso de descumprimento da determinação judicial de fornecimento do fármaco pelo ente público, medida cuja viabilidade é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.069.810/RS):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)
Cuida-se de precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sendo urgente e improrrogável a aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do paciente, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente (REsp 840912/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 23.04.2007 p. 236).
Não se verifica afronta ao art. 100 da Constituição Federal e ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois não se trata de levantar quantia para quitar obrigação de pagar em inobservância ao regime dos precatórios, mas de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer.
Justifica-se, portanto, em caráter excepcional, a medida determinada na decisão agravada. Afinal, não se pode impor à parte autora que suporte - em detrimento de sua saúde e, eventualmente, da própria vida - a inércia da parte ré, que deixa injustificadamente de cumprir a ordem judicial.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004651049v3 e do código CRC e7cc4f6a.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5022877-54.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. COMPLEMENTAÇÃO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. SUPLEMENTO ALIMENTAR INFANTIL. FÓRMULA METABÓLICA. IMPRESCINDIBILIDADE EVIDENCIADA.
1. Admite-se a complementação, no curso do processo, do tratamento inicialmente postulado, sem resultar em ofensa ao artigo 329 do Código de Processo Civil, diante de progressão constatada da mesma doença.
2. A elevada despesa aos cofres públicos não pode ser razāo para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
3. Uma vez demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde, é admitido o fornecimento de medicação cuja vantagem terapêutica para o caso concreto está evidenciada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004651051v4 e do código CRC fab388eb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5022877-54.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 327, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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