APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032146-74.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ZENAIDE APARECIDA MACEDO |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Conforme dispõe o artigo 507, do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." 3. A preclusão consumativa impede a reapreciação da matéria objeto da primeira apelação, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer das apelações interpostas pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032146-74.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ZENAIDE APARECIDA MACEDO |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ZENAIDE APARECIDA MACEDO postulando a concessão de salário maternidade, em razão do nascimento de sua filha, Flávia Alessandra da Silva, em 09/05/2010, e do exercício do labor rural como bóia-fria, no período correspondente à carência.
A sentença, proferida em 25-02-2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00.
A parte autora interpôs recurso de apelação, anexado no Evento 36, postulando, em preliminar, a apreciação do agravo retido contraposto contra a decisão do juiz "a quo", que deixou de ouvir as testemunhas, porquanto não arroladas no prazo determinado em decisão saneadora.
Na sessão realizada em 21-09-2016, esta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo retido interposto pela requerente para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução e produção da prova testemunhal.
Realizada a audiência de instrução com a oitiva das testemunhas, foi proferida nova sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3, I, CPC), condicionando a execução dos consectários à cessação do estado de miserabilidade no prazo de 5 anos (art. 98, §3º, CPC).
No evento 98, a parte autora protocolou apelação, na qual alegou as mesma razões aduzidas na apelação interposta no Evento 36, acima relatado. E, no Evento 99, a autora protocolou outro recurso, sustentando, em suma, que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência restou demonstrado pelos documentos acostados nos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que foram interpostas duas apelações pela demandante, subscritas pela mesma procuradora. A primeira apelação foi cadastrada em 12-09-2017, e a segunda foi cadastrada em 13-09-2017.
A interposição de dois recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Assim, deixo de conhecer do segundo recurso, anexado no Evento 99, por inadmissível.
O primeiro recurso, todavia, não merece melhor sorte.
Dispõe o art. 507, do Código de Processo Civil:
Artigo 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Conforme já relatado, na sessão realizada em 21-09-2016, esta Turma, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução e a produção da prova testemunhal. Realizada a audiência de instrução com a oitiva das testemunhas, foi proferida a sentença de improcedência.
Com efeito, a preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas relativas à mesma lide, impossibilitando a reapreciação da matéria, razão pela qual deixo de conhecer do segundo recurso interposto pela parte autora, juntado no Evento 98.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação voto por não conhecer das apelações interpostas pela parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032146-74.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00053757720148160128
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | ZENAIDE APARECIDA MACEDO |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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