| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011431-04.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERNESTO SENEFONTE CHACON |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
: | Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO MAIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. No caso em tela, o filho inválido, cuja invalidez iniciou após a maioridade e antes do óbito da mãe, requer pensão por morte devido ao falecimento da genitora. Existência de coisa julgada, mesmo com a protocolização de novo requerimento administrativo, visto que entre um e outro pedido não houve mudança da situação fática, uma vez que o requerente já estava incapacitado, percebendo aposentadoria por invalidez anteriormente ao óbito da mãe. Extinção do processo sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para extinguir o processo sem resolução de mérito devido à existência de coisa julgada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8443164v4 e, se solicitado, do código CRC 395CF90E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011431-04.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ernesto Senefonte Chacon em que requer o benefício de pensão por morte ante o óbito da mãe, Margarida Chacon Senefonte, ocorrido em 03/08/1995, alegando invalidez e dependência econômica em relação à genitora falecida.
Sentenciando, o MM. Magistrado a quo concedeu antecipação de tutela e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder a pensão por morte ao autor desde a DER, condenando a autarquia ao pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais e com juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009, incidindo, após esta data, os índices aplicados às cadernetas de poupança. O INSS foi onerado, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas.
A autarquia apelou, preliminarmente, requerendo a suspensão da tutela antecipada, uma vez que não há verossimilhança nas alegações e que o provimento tem caráter de irreversibilidade. Sustenta que há coisa julgada, visto que o mesmo pedido foi veiculado nos autos n. 2004.70.01.0036448 perante o JEF Cível de Londrina, cuja decisão foi pela improcedência, com trânsito em julgado. Quanto ao mérito, aduz que o autor recebe aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.746,22 desde antes do óbito da genitora, não havendo dependência econômica, porquanto a mãe percebia aposentadoria por idade com valor pouco superior a um salário mínimo. Assevera que o filho perdeu a qualidade de dependente ao se tornar emancipado ante seu labor urbano que lhe garantia economia própria. Requer a reforma da sentença e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Das preliminares
Da coisa julgada
O INSS alega a ocorrência de coisa julgada, visto que o autor requereu pensão por morte em outra ação (autos n. 2004.70.01.003644-8) no Juizado Especial Federal de Londrina, julgada improcedente, com trânsito em julgado (fls. 37). Tal ação, ajuizada em 2004, teve por fundamento requerimento administrativo formulado em 14/11/1997 (fls. 107-v). A sentença de improcedência fundamentou-se no fato de que a incapacidade do autor foi posterior à maioridade, concluindo-se que o filho não era dependente economicamente da genitora falecida (fls. 108).
A presente ação, ajuizada em 26/11/2009, teve por base requerimento administrativo protocolizado em 19/02/2008, indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (fls. 24). O autor narra na inicial que foi casado de 08/06/1979 a 17/03/1994 (certidão de casamento com averbação de separação consensual, fls. 12), voltando a viver com a mãe, uma vez que estava incapacitado, em tratamento psiquiátrico.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente esteve em gozo de auxílio-doença de 18/06/1993 a 31/08/1994, benefício convertido em aposentadoria por invalidez, atualmente com valor mensal de R$ 2.179,00, conforme consta do sistema Plenus.
O benefício foi concedido administrativamente à época, pois constatado que o paciente era etilista crônico, com sequelas importantes de memória, com quadro considerado irreversível (perícia do INSS de 1994, fls. 12-v). A incapacidade foi confirmada nestes autos, por meio de perícia médica realizada em 03/10/2011, a qual comprovou que o autor é portador de lesões neurológicas e demência gerada por etilismo crônico, produzindo incapacidade desde 1992 (fls. 66-68).
Significa que, embora tenha sido protocolizado novo pedido administrativo, não houve mudança na situação fática do autor entre um requerimento e outro, visto que o requerente está incapacitado desde 1992 (quando ainda era casado), percebendo auxílio-doença desde 1993, convertido em aposentadoria por invalidez em 08/1994, portanto, antes do óbito da genitora, que ocorreu em 03/08/1995.
Assim, mesmo com a protocolização de novo requerimento administrativo, resta verificada a existência de coisa julgada, com fulcro no art. 301, VI, e §§ 1º a 3º do CPC/1973 e art. 337, VII, §§1º e 4º do CPC/2015, passível de desconstituição somente pela via da ação rescisória. Revogada a tutela antecipada concedida na sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
Conclusão
Acolhido o apelo do INSS e a remessa oficial, para extinguir o processo sem resolução de mérito ante o reconhecimento da existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 e 485, V, do CPC/2015. Revogada a tutela antecipada concedida na sentença
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para extinguir o processo sem resolução de mérito devido à existência de coisa julgada.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011431-04.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERNESTO SENEFONTE CHACON |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
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VOTO-VISTA
O Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz pediu vista para melhor refletir sobre a matéria. Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com acuidade. Dessarte, voto por acompanhar a orientação adotada pelo eminente Des. Federal Roger Raupp Rios.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011431-04.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036656020098160075
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERNESTO SENEFONTE CHACON |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
: | Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DEVIDO À EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011431-04.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036656020098160075
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERNESTO SENEFONTE CHACON |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
: | Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DEVIDO À EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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