Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. ...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:41:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Considerando a existência de filho menor de idade do instituidor à época do óbito, deve-se anular a sentença, pois, na condição de dependente, importa que integre a lide na qualidade de litisconsorte necessário. (TRF4, AC 5000732-14.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000732-14.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

A. P. C. e C. G. C. C., na condição de companheira e filho menor, ajuizaram a ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pretendiam obter o benefício de pensão por morte de C. A. D. S. C., ocorrido em 09/11/2009.

A sentença foi prolatada no sentido da improcedência do pedido, pois que não comprovada a qualidade de segurado do instituidor, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita (evento 13, SENT1).

Os autores apelaram alegando, em síntese, que o instituidor era contribuinte individual e, nesse caso, eventuais contribuições devidas poderiam ser recolhidas post mortem, garantindo-se assim a qualidade de segurado do falecido e o pensionamento requerido. Ainda, sustentaram a dependência econômica da companheira Ana Paula e dos dois filhos do casal, Carlos Gabriel e Carlos Eduardo, este último nascido após o óbito do pai (evento 20, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1), subiram os autos.

VOTO

Litisconsórcio necessário - filhos menores de idade à época do óbito

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no artigo 26, I, da Lei 8.213, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213 (grifei):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Nesse contexto, os filhos menores de 21 anos à época do óbito encontram-se no rol cuja dependência do segurado instituidor é presumida e, assim, devem integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário. Isso porque os efeitos da sentença atinge também seu interesse, nos termos do disposto no artigo 74, caput, e artigo 77, caput, ambos da Lei 8.213.

Conforme constou da inicial, replicada na apelação, com relação ao filho CARLOS EDUARDO CAETANO, que por ter nascido após o óbito do de cujus, só pode ser registrado em nome da mãe, a Autora vem informar a este juízo que está tramitando nesta comarca, um processo judicial cujo número é 123/1.10.0001341-2 onde a Autora busca o reconhecimento da paternidade, para poder fazer a averbação do nome do de cujus na condição do pai do menor CARLOS EDUARDO CAETANO, incluindo também o sobre nome paterno, bem como o nome dos avós paternos.

Em consulta ao Sistema Informatizado do TJ/RS, verifica-se que o processo 0013411-27-2010.8.21.0123 da Comarca de Santo Augusto/RS foi sentenciado em 29/06/2018 e expedido mandado ao registro público em 15/05/2019, tendo baixa definitiva em 04/12/2019. Portanto, a situação da paternidade do menor Carlos Eduardo já estava solvida antes da prolação da sentença de origem, em 27/07/2022.

Ou seja, a presença de Carlos Eduardo, também filho menor do instituidor e nascituro ao tempo do óbito, pois que sua data natal é 20/11/2009 (evento 6, INIC3, p. 08), é obrigatória em face do litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade. Nesse sentido:

QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. 1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Verificado que o falecido tinha um filho menor que não figura no polo ativo de demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença, para que outra decisão seja proferida após a regularização processual. (TRF4, AC 5012728-48.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 04/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filho menor do de cujus, que não integram a lide, na qualidade de litisconsorte necessário. (TRF4, AC 5027279-33.2019.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 06/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Considerando a existência de filho menor de idade do de cujus à época do óbito, deve-se acolher a preliminar para anular a sentença, pois, na condição de dependente, é necessário que integre a lide na qualidade de litisconsorte necessário. Precedentes. (TRF4 5007487-30.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 25/02/2021)

Assim, deve-se de ofício anular a sentença, determinando a baixa à origem para regularização do feito, julgando prejudicada a apelação.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de anular a sentença, nos termos da fundamentação, julgando prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004619358v11 e do código CRC d738f142.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/9/2024, às 18:18:39


5000732-14.2023.4.04.9999
40004619358.V11


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:41:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000732-14.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Considerando a existência de filho menor de idade do instituidor à época do óbito, deve-se anular a sentença, pois, na condição de dependente, importa que integre a lide na qualidade de litisconsorte necessário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos da fundamentação, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004619359v9 e do código CRC bc4baefd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/9/2024, às 18:18:39


5000732-14.2023.4.04.9999
40004619359 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:41:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5000732-14.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 275, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:41:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!