
Agravo de Instrumento Nº 5041398-86.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: LUCIANA FIGUEIRO LUBKE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual a agravante se insurge contra decisão que declinou da competência para a Vara Federal com competência em matéria previdenciária (Evento 14, autos de origem).
Sustenta a agravante, em síntese, que é filha inválida de ex-ferroviário, fazendo jus à pensão por morte. Traz farta argumentação no sentido de que tanto a União como o INSS são partes legítimas passivas para compor o polo passivo. Requer a reforma da "Decisão do Juízo da 10 ª VaraCívelFederal de se declarar incompetente e remeter o feito à E. 12ª Vara Previdenciária Federal", bem como seja deferido o pedido de antecipação de tutela para concessão da pensão por morte a seu favor.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Com efeito, cumpre referir que a Turma, levando em conta a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ (REsp 1696396/MT), no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com expressa referência aos casos envolvendo competência, recentemente firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão que declina da competência (AG 5017415-92.2019.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 10/09/2019).
Com essa observação, passo à análise recursal.
A decisão agravada é do seguinte teor:
Nos termos do art. 1º da Lei 8.186/1991, "É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias." Ainda, segundo dispõe o art. 3º da referida Lei, "Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. "
Nesse contexto, sublinho que a análise do pedido de complementação da pensão pela União pressupõe a decisão prévia acerca do pedido de concessão da pensão pelo RGPS.
Portanto, o pressuposto da complementação da pensão pleiteada é a obtenção de benefício no âmbito do RGPS. A autora não tem este benefício e deve procurar obtê-lo perante o INSS, em demanda de típica natureza previdenciária, onde será discutida sua qualidade (ou não) de dependente. E para isto, este Juízo não é competente. Ademais, enquanto inexistente o benefício previdenciário, sequer se pode cogitar de litígio junto à União, até porque, uma vez obtido o benefício, o complemento emergirá como consectário lógico e legal.
Nesse sentido, a seguinte decisão:
DECISÃO: Este é o teor do parecer do MPF (evento 8), verbis: "Trata-se de conflito negativo de competência entre a 10ª (evento 46 dos autos eletrônicos originários) e a 12ª (evento 03 e 57 dos autos eletrônicos originários) Varas Federais de Porto Alegre/RS, em ação de reconhecimento do direito à pensão por morte de falecido trabalhador da RFFSA, cumulada com a respectiva complementação pela REFER. O Juízo suscitante aponta que o mérito da causa necessita do enfrentamento da qualidade de dependente para ser beneficiário da pensão por morte do INSS, questão de natureza eminentemente previdenciária, ao passo que a complementação, pela REFER, é matéria administrativa acessória que depende do prévio reconhecimento dos requisitos para ser pensionista. É o breve relatório. Preliminarmente, inegável a competência da Corte Especial para julgamento do feito, nos termos do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RITRF4), artigo 12, VIII, por se tratar de conflito de competência entre Juízes de Primeiro Grau vinculados a seções diversas do TRF. No mérito, o artigo 10, caput, e § 5º do RITRF4 estabelece a natureza da relação jurídica litigiosa como critério fundamental de fixação da competência entre os órgãos fracionários que compõem o Tribunal, haja vista a especialização em quatro áreas, servindo o pedido como elemento para definição do órgão julgador competente, com prevalência do pleito principal da ação em caso de acumulação de pedidos. No caso dos autos, três situações fáticas devem ser observadas para se estabelecer a competência para julgamento pelas Turmas do TRF4 e, consequentemente, dos Juízos Originários em primeiro grau de jurisdição: 1) causa que visa a pensão por morte quando o beneficiário era servidor estatutário da RFFSA; 2) causa que visa a pensão por morte em que o beneficiário era trabalhador público da RFFSA, com direito a complementação pela REFER; e 3) causa em que há debate quanto à complementação da pensão pela REFER, quando essa não é prestada. Quanto à primeira e à terceira situações, a jurisprudência do TRF4 é farta no sentido de que a pensão de estatuário ou a complementação da pensão pela REFER são questões de natureza estatutária, devendo ser analisadas pelos juízos de direito administrativo. Nesse sentido, os seguintes arestos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇAÕ DE PROVENTOS DE EX- FERROVIÁRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Consoante dispõe o art. 10, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal, a definição do órgão julgador competente tem por critério prioritário a natureza do pedido veiculado pela parte autora e, havendo cumulação de pedidos, deverá prevalecer a análise do principal. 2. Demanda em que se pleiteia complementação de proventos (adicional de periculosidade) de ex-ferroviário possui nítida natureza administrativa, e não previdenciária, pois o pagamento de tal benefício é de responsabilidade da União, competindo ao Instituto Nacional do Seguro Social apenas repassar os valores devidos. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (TRF4 5027889-35.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/03/2014) COMPETÊNCIA. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. Tratando-se de ação ordinária em que se pretende a concessão de pensão para dependente de servidor ferroviário, com vínculo estatutário, o recurso deverá ser apreciado por uma das Turmas da Segunda Seção desta Corte. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2000.70.09.002346-0, Corte Especial, Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/06/2008) Na exordial, a autora informa que o falecido avô era ?funcionário da Rede Ferroviária Federal, tendo se aposentado pelo INSS e pela REFER, possuindo, pois qualidade de segurado da Previdência Social quando de seu óbito, em 26 de Setembro de 2014 ? - evento 1 ? INIC 1 dos autos originários. Assim, seguindo a regra do pedido principal da ação inicial, a parte pretende ver reconhecida a sua qualidade de dependente de ex-funcionário da RFFSA segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, para poder ser declarada pensionista, sendo a complementação de pensão consectário que depende do prévio reconhecimento da qualidade de dependente. Como bem ponderou o juízo suscitante ?Nos termos do art. 1º da Lei 8.186/1991, "É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias." Portanto, o pressupostos da complementação da aposentadoria é a obtenção de benefício no âmbito do RGPS. A autora não tem este benefício e deve procurar obtê-lo perante o INSS, em demanda de típica natureza previdenciária, onde será discutida sua qualidade (ou não) de dependente. E para isto, este juízo não é competente. Ademais, enquanto inexistente o benefício previdenciário, sequer se pode cogitar de litígio junto à REFER, até porque, uma vez obtido o benefício, o complemento emergirá como consectário lógico e legal?, gizado - Evento 1 desses autos eletrônicos. Como o pedido principal da ação versa sobre reconhecimento de condição de dependente de neta em relação a avô (funcionário aposentado pela RFFSA), a concessão de pensão por morte se dá pelo RGPS, com consequente complementação posterior pela REFER, o que faz reconhecer que a natureza jurídica principal do feito é de caráter previdenciário, a indicar a competência do juízo suscitado. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina seja por Vossas Excelências acolhido o conflito a fim de reconhecer a competência da 12ª Vara Federal de Porto Alegre ? Juízo suscitado." Correto o parecer. Nesse sentido, os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO. RFFSA. BENEFÍCIO MANTIDO PELA UNIÃO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. 1. Na hipótese sub judice, não se cogita de benefício previdenciário concedido pelo INSS ou complementado, nos termos do art. 2º, § 2º, inc. III, do Regimento Interno, caso em que a competência seria da Terceira Seção do Tribunal. 2. Tratando-se de ação ordinária em que se pretende a concessão de pensão para dependente de servidor ferroviário, com vínculo estatutário, o recurso deverá ser apreciado por uma das Turmas da Segunda Seção desta Corte. (CC nº 200372080023388/SC, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro, DJU 17/03/2005) COMPETÊNCIA. CONFLITO. NEGATIVO. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VÍNCULO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. VARAS ESPECIALIZADAS. 1. Não são competentes as varas previdenciárias para processar e julgar ações que versem sobre pensão deixada por ex-servidores públicos federais, por não se tratar de matéria de natureza previdenciária e sim administrativa. 2. Precedentes jurisprudenciais da 2ª Seção deste Tribunal. (CC nº 9704701500/RS, Segunda Seção, Rel. Des. Fed. Luiza Dias Cassales, DJ 16/06/1999) Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo Suscitado. Intimem-se. (TRF4 5012646-12.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
Ante o exposto, tenho por configurada hipótese de incompetência do Juízo para processamento e julgamento em razão da matéria, motivo pelo qual declino da competência, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Federais desta Capital, com especialidade na matéria previdenciária.
Na hipótese, não vejo razão para alteração da decisão.
Inicialmente, observo que, segundo se extrai da petição inicial, a situação do instituidor da pensão era de funcionário com direito à complementação da pensão, e não de servidor estatutário.
Como bem anotado pelo juízo de origem "o pressuposto da complementação da pensão pleiteada é a obtenção de benefício no âmbito do RGPS. A autora não tem este benefício e deve procurar obtê-lo perante o INSS, em demanda de típica natureza previdenciária, onde será discutida sua qualidade (ou não) de dependente". Há necessidade, portanto, de que a autora primeiro obtenha a pensão perante o INSS, para depois pleitear a sua complementação, se for o caso, junto à União, situação que, aí sim, acarretaria na competência do juízo comum. Por ora, deve o pedido da autora ser encaminhado ao juízo previdenciário.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal para concessão do benefício de pensão por morte, tenho que a questão primeiro deve ser analisada pelo juízo previdenicário na origem, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002155563v2 e do código CRC 9cf23050.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5041398-86.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: LUCIANA FIGUEIRO LUBKE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. pensão por morte de ex-ferroviário. competência. justiça federal. antecipação de tutela recursal. supressão de instância.
1. A situação do instituidor da pensão era de funcionário com direito à complementação da pensão, e não de servidor estatutário.
2. A análise do pedido de complementação da pensão pela União pressupõe a decisão prévia acerca do pedido de concessão da pensão pelo RGPS. Não tendo a autora este benefício, deve procurar obtê-lo perante o INSS, em demanda de típica natureza previdenciária, onde será discutida sua qualidade (ou não) de dependente.
3. Há necessidade, portanto, de que a autora primeiro obtenha a pensão perante o INSS, para depois pleitear a sua complementação, se for o caso, junto à União, situação que, aí sim, acarretaria na competência do juízo comum.
4. Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal para concessão do benefício de pensão por morte, a questão primeiro deve ser analisada pelo juízo previdenicário na origem, sob pena de supressão de instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002155564v3 e do código CRC 90939194.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5041398-86.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: LUCIANA FIGUEIRO LUBKE
ADVOGADO: ANGELA MARIA CARVALHO SOARES (OAB RS015935)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 305, disponibilizada no DE de 17/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:35.