
Apelação Cível Nº 5000511-93.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
M. L. S. interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão, em favor da autora, na qualidade de companheira, do benefício de pensão por morte, diante do óbito do instituidor, Sr. Valdecir Machado de Oliveira, ocorrido em 24/04/2018, retroagindo o efeito financeiro à data a implantação do benefício em favor do filho em comum da requerente com o instituidor ().
Sustentou que o benefício não foi concedido exclusivamente para o seu filho Francesco, mas para a corré M. D. A. O. (na sentença excluída como beneficiária) e Chaiane Pires Oliveira, Ou seja, 33% para cada um. Após, com a maioridade de Chaiane, a divisão ficou apenas entre Francesco e Maria Oliveira (50% para cada um) e até a sentença destes autos. Assim, a autora, tendo recebido o benefício judicialmente desde a data do óbito, não poderia ter contra si fixado o termo inicial da pensão a partir da efetiva implantação, pois há direito ao recálculo das cotas-partes e crédito em favor da requerente, pois a sua parcela e a do filho somadas é maior que os 33% inicialmente considerados. Requer seja a verba honorária majorada, a teor do disposto no artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
VOTO
Não há controvérsia nos autos sobre a qualidade de segurado do instituidor, o qual era aposentado à época do falecimento, em 24/04/2018 (, p. 12), tampouco sobre a condição de dependente de sua companheira, Sra. M. L. S., ora autora, pois que assim foi reconhecida pela sentença destes autos e, no ponto, não houve recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, subsistindo a controvérsia apenas à obrigação de adimplir parcelas em atraso.
Do termo inicial do benefício
Não transcorrendo mais de 90 (noventa) dias entre as datas do óbito (24/04/2018 - , p. 08) e do requerimento administrativo (27/04/2018 - , p. 98), o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213, na redação vigente à época do falecimento do instituidor (2018).
É certo que este tribunal já firmou o entendimento de que, em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar (por exemplo, mãe e filho que convivem juntos), em que o recebimento da pensão integralmente por um beneficiário aproveita ao outro, não há valores atrasados a serem adimplidos pela autarquia, sob pena de duplo pagamento. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. GENITORA E FILHO. SEM DIREITO A ATRASADOS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Inexistem parcelas em atraso a pagar quando o benefício postulado já estava sendo pago à genitora do autor, tendo aproveitado ao núcleo familiar do qual fazia parte e em favor do qual era administrado o benefício, sob pena de pagamento em duplicidade. (ACR 5002306-53.2015.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, por unanimidade, juntado aos autos em 11/05/2018).
No caso, porém, a parte autora não foi favorecida pela percepção integral da pensão por parte do filho do instituidor, de quem é a genitora.
Com efeito, o benefício foi divido com outra filha do falecido e a ex-esposa, como se vê no , p. 23 a 25, de modo que lhe são devidas diferenças pretéritas.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, em 24/04/2018, calculadas desde então as cotas partes de Maria Luiza, Francesco, Chaiane e Maria Oliveira (25% para cada um) e, após a maioridade de Chaiane, em 04/11/2019, à proporção de 33% para Maria Luiza, Francesco e Maria Oliveira (esta última até a data da prolação da sentença que a excluiu do rol de dependentes, em 03/04/2023), subsisitindo, a partir de então, 50% para Maria Luiza e 50% para Francesco, até a maioridade deste.
Ainda, é garantido ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fazer o ajuste financeiro entre o que Francesco recebeu além da sua cota-parte e que foi direcionado ao grupo familiar composto por ele e M. L. S., a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Portanto, razão assiste à apelante, merecendo ser reformada a sentença no tópico.
Honorários advocatícios
Não obstante o provimento do apelo, não se aplica a majoração de honorários inserta no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, pois que o mesmo é direcionado à parte que recorreu e não obteve sucesso em reformar a sentença, o que não é o caso, onde a decisão está sendo revista em grau de recurso.
Conclusão
Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar o temo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e determinar o pagamento das parcelas em atraso observada a nova divisão das cotas-parte, negado o pedido de majoração de verba honorária.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000511-93.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TERMO INICIAL. ATRASADOS. mãe e filho. NÚCLEO FAMILIAR. desconto. possibilidade.
1. Transcorridos menos de 90 (noventa) dias entre as datas do óbito e do requerimento administrativo, corresponde o marco inicial do benefício à primeira delas, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213, na redação vigente à época do falecimento.
2. Se a requerente não foi favorecida pelo recebimento integral da pensão por parte do filho do instituidor, de quem é a mãe, havendo outros dependentes habilitados, devem ser recalculadas as cotas-partes e resultam devidas diferenças pretéritas.
3. Em caso de reversão do benefício para o núcleo familiar, em que o recebimento da pensão por um beneficiário aproveita ao outro, é autorizado descontar o valor percebido a mais por um de seus integrantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação Cível Nº 5000511-93.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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