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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NÃO CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRF4. 5025707-42.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 14/08/2020, 09:56:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NÃO CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Para a caracterização da união estável é imprescindível a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. 2. Não demonstrada pela prova dos autos a união estável entre o casal, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de companheiro. (TRF4, AC 5025707-42.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5025707-42.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TATIANE LOPES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JEFERSON EDUARDO DOS SANTOS ALMEIDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

APELADO: MICHELE WEISHEIMER DOS SANTOS (Tutor)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de outubro/2018) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO, porque não demonstrada a união estável entre o casal, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelou a parte autora alega que as provas - comprovantes de endereço e certidão de óbito - demonstram, claramente, que a autora vivia em união estável com o falecido. Sustenta que o reconhecimento da união estável pode ser demonstrado, unicamente, por prova testemunhal e que o entendimento jurisprudencial é no sentido da desnecessidade de coabitação. Cita precedentes que confortam sua tese.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de companheiro.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 14-03-2012 (ev. 3 - anexospet4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

DO CASO CONCRETO

A discussão versada nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da união estável entre a parte autora e o instituidor(a) da pensão por morte. Frise-se que, caso demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.

Salienta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

A questão do reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.

3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.

5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, a questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

SÚMULA 104

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Assim, de acordo com o entendimento acima explanado, é possível o reconhecimento da união estável por prova exclusivamente testemunhal.

Trouxe a parte autora, na tentativa de demonstrar a união estável, os seguintes documentos: a) a certidão de óbito, onde aparece como declarante pessoa diversa da autora, cujo nome consta como sendo "Michele Wisheimer dos Santos"; uma conta na loja Herval realizada por Luciano, datada de 11/2009, constando o endereço - B. Vila Rica - São Sebastião do Caí - RS; b) uma compra na Loja Quero-Quero realizada por Luciano, datada de 19-12-2010, constando endereço diverso do primeiro - estrada da Vila Pires nº 215 - São Sebastião do Caí; c) conta de luz em nome da autora Tatiane, datada de 03/2012, constando como endereço diverso - Estrada cento e vinte dois nº 485 - São Sebastião do Caí; d) compra na loja Quero-Quero, datada de 05-08-2011, em nome de Luciano, constando como endereço RS122 nº 489.

A prova testemunhal igualmente não conseguiu demonstrar a união estável entre o casal, cujos trechos dos depoimentos transcritos na sentença a seguir transcrevo (ev. 7):

Com efeito, a infonnante SHIRLEI WULFF contou que era amiga próxima da autora e do de cujus, informando que ambos moraram juntos por cerca de cinco anos, como se casados fossem, anotando que, na época do óbito de LUCIANO,o relacionamento ainda se mantinha. Confirmou que LUCIANO tem um filho, e que este convivia com a autora TATIANE. Narrou que o de cujus foi internado no hospital de São Sebastião do Caí, mas após ficar mais doente foi transferido, que realizou três visitas para ele no hospital, e que nessas ocasiões não havia nenhum familiar e nem a autora. Que acredita que MICHELE, irmã do de cujus, era quem cuidava dele, mas que ela não estava presente no momento da visita. Disse que a autora e o de cujus se conheceram por volta de 2007 ou 2008, quando a demandante estava grávida. Mencionou que a relação entre TATIANE e a sogra não era boa, pois ela não aceitava o fato de TATIANE ter outros filhos, anotando que a sogra proibia a autora de visitar LUCIANO no hospital, pelo que pedia à depoente para ir vê-lo. Declarou que TATIANE foi ao velório, "era de madrugada já. daí ela foi um pouquinho. pra não interromper a família nada, ela tava lá e eu dei os pêsames pra la”, acrescentando que a sogra não permitiu que TATIANE ficasse no velório. Confirmou que TATIANE e o de cujus mantinham uma relação de marido e mulher perante a sociedade. Declarou que a casa era sustentada pelos dois. Contou que o de cujus faleceu em um hospital perto de Pelotas, mas que nunca foi visitá-Io neste hospital. Narrou que o de cujus, TATIANE, JÉFERSON e os filhos da autora, residiam juntos em uma casa na RS 122, perto do Parque Centenário, e que a mãe de LUCIANO morava na Vila Rica (fl. 103).

(...)

A informante JAQUELINE HAHN informou que a autora e o de cujus tinham um relacionamento, explicando que eles eram “quase marido e mulher, ' ' ” Contou que eles saiam juntos em público, mas mas ele tinha a casa dele também. que cada um tinha sua casa. Narrou que o de cujus vivia em casa apenas com o filho, situada aos fundos da casa da mãe, no Bairro Vila Rica, enquanto que TATIANE morava em uma casa alugada junto com seus filhos, nas proximidades do Parque Centenário. Afirmou que o menor J ÉFERSON nunca morou na casa de TATIANE, que apenas iam junto com o pai quando este ia visitar a autora, pois o menor era amigo dos filhos da demandante. Confirmou que a autora trabalhava, e que o de cujus “ajudar ajudava, mas ele trabalhava e ela também trabalhava". Contou que 0 de cujus e a autora se conheceram quando esta estava grávida. Mencionou que a sogra de LUCIANO não aceitava bem o relacionamento, e que achava que isso ocorria pelo fato de TATIANE ter outros filhos e ser mãe solteira. Contou que o de cujus ficou por um período internado na psiquiatria do hospital, não sabendo explicar exatamente qual era o problema de saúde que ele estava acometido, mas que era um problema visível e que durou nos últimos meses de sua vida. Informou que após a doença a relação entre LUCIANO e a autora continuou como era. Narrou que foi ao velório de LUCIANO, mencionando que TATIANE também foi, mas que a mãe dele não permitiu a sua presença. Que o de cujus era bom com os filhos de TATIANE,e que TATIANE tratava bem JÉFERSON, que nunca soube de brigas entre o casal. Que a autora não tinha marido, que seus filhos tinham pais diferentes, que ela criou eles sozinhos, que só conheceu ela quando ela estava grávida, mas que achava que ela já morava no Caí. Explicou que tinha conhecimento de que LUCIANO dormia na casa da autora porque os avós da depoente moravam na casa ao lado, esclarecendo que via quando LUCIANO e J ÉFERSON iam para a casa da autora. Confirmou que a casa de LUCIANO estava situada no mesmo terreno da mãe dele, no Bairro Vila Rica (fl. l03).

Já a testemunha SILVANI INGA DREHMER contou que LUCIANO era seu empregado e, questionada se chegou a conhecer a autora, respondeu que uma veza viu. Indagada se possuía conhecimento da existência de um relacionamento da autora com LUCIANO, disse que ele teria comentado de que “ele falou que de vez em quando tinha um casinho com ela”. Contou que LUCIANO morava apenas como filho aos fundos da casa da mãe dele, acrescentando que, em duas oportunidades, esteve na residência de LUCIANO e apenas se encontrava este e o filho. Disse que não sabia onde TATIANE morava. Declarou não saber de qualquer doença mental do de cujus, nem que ele tivesse qualquer companheira na época do óbito. Afirmou que o de cujus nunca mencionara ter constituído uma nova família ou viver como se casado fosse. Contou não encontrar com ele em eventos, apenas no trabalho. Contou que de cujus trabalhou por um longo período na sua empresa, informando que antes ele trabalhava na empresa Selbach. Disse que não se recordava da causa da morte. Confirmou que ele foi internado várias vezes no Caí, incluindo uma vez na psiquiatria (fl. 103).

No mesmo sentido, WILMAR DREHMER contou que LUCIANO foi seu funcionário e que não conhecia a autora TATIANE, que seu relacionamento como de cujus era restrito apenas ao trabalho, não tendo conhecimento de relacionamento entre os dois. Não tinha conhecimento se LUCIANO possuía companheira ou esposa na época da morte, acrescentando que fbi ele quem o levou ao hospital. Relatou que por diversas vezes foi visitar LUCIANO, e que apenas via a mãe, a irmã e o cunhado do falecido no hospital. Que o de cujus morava na Vila Rica, em um terreno nos fundos da casa de sua mãe, onde morava apenas LUCIANO e JEFERSON. Referiu que LUCIANO não informou na empresa que a autora era sua companheira.

Informou não recordar de ter visto o de cujus na cidade com qualquer mulher (fl. 103). Por fim, o informante JERSON LUIS POSSELT, padrinho de JEFERSON, informou que conhecia a TATIANE de vista. Afirmou nunca ter visto a autora na casa de LUCIANO, apenas a mãe deste. Que o de cujus morava com o filho, na rua Olmiro Ledur, na Vila Rica, no mesmo terreno de sua mãe. Questionado se sabia se LUCIANO possuía um relacionamento fixo com a autora, respondeu que ela era ficante dele. Disse que não sabia se LUCIANO ajudava financeiramente a demandante. Não soube dizer se TATIANE tinha marido. Relatou nunca ter ouvido a mãe do de cujus proibir qualquer relacionamento entre LUCIANO e TATIANE. Disse que compareceu ao velório, e confirmou que a autora estava no final, informando que não viu atrito ela e a mãe do de cujus (fl. 103).

Como se vê, a prova material e a prova testemunhal não confirmam a relação de união estável entre o casal, pelo que merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, assim como os ônus sucumbenciais suspensos, enquanto perdurar a condição de necessitado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001917312v3 e do código CRC 21ee08d2.Informações adicionais da assinatura:
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5025707-42.2019.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5025707-42.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TATIANE LOPES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JEFERSON EDUARDO DOS SANTOS ALMEIDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

APELADO: MICHELE WEISHEIMER DOS SANTOS (Tutor)

EMENTA

previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. pensão por morte de companheiro. não concessão. união estável. não demonstração.

1. Para a caracterização da união estável é imprescindível a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

2. Não demonstrada pela prova dos autos a união estável entre o casal, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de companheiro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001917313v5 e do código CRC d5a90387.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020

Apelação Cível Nº 5025707-42.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: TATIANE LOPES DA SILVA

ADVOGADO: RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JEFERSON EDUARDO DOS SANTOS ALMEIDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: EVALDO KIEVEL (OAB RS024752)

APELADO: MICHELE WEISHEIMER DOS SANTOS (Tutor)

ADVOGADO: EVALDO KIEVEL (OAB RS024752)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 16/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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