
Apelação Cível Nº 5007689-02.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Recorre o INSS de sentença que homologou pedido de desistência da ação depois da citação, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Aduz que depois da citação somente é cabível a renúncia doa direito sobre o qual se funda a ação, com resolução do mérito na forma do artigo 487, III, c, do CPC. Requer a anulação da sentença ou a improcedência do pedido.
VOTO
Na inicial, foi requerida a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença NB 5477201963 em 27/08/2012.
Após a contestação, em que o INSS aduzia a coisa julgada, em razão de ação anteriormente ajuizada pela parte autora com o mesmo objeto (
), o demandante requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC ( ).Designada perícia, o autor não compareceu e reiterou o pedido de desistência da ação, homologada pelo magistrado.
Quanto ao ponto, contudo, observo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação". Vale destacar, neste sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DA PARTE EX ADVERSA. CONDICIONAMENTO AO ATO DE RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme tese firmada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos, "após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (REsp 1.267.995/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, DJe 03/08/2012).
2. Hipótese em que, cassada a sentença homologatória da desistência da ação cautelar inominada, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para regular tramitação do processo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1295226/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 07/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)
Assim, assiste razão ao INSS ao referir que o magistrado não poderia ter acolhido o pedido de desistência da parte autora.
De qualquer modo, o que deve ser asseverado no caso concreto é que o autor já havia intentado o mesmo pedido junto aos Juizados Especiais Federais em 29/11/2017, ação nº 50249299820174047200, requerendo exatamente o mesmo benefício.
Julgada improcedente em 10/04/2018 (
) com base em laudo pericial que afastou qualquer limitação à capacidade laborativa da parte autora ( ), transitada em julgado em 09/05/2018, o demandante ajuizou esta ação na Comarca de São José em 12/06/2018, sem nada referir a respeito da ação anterior.Não se tem dúvida de que se trata de nova ação após a formação de coisa julgada anterior, pois se trata das mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Sendo assim, além de afastar a homologação do pedido de desistência do autor, deve ser reconhecida a coisa julgada material e extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Por fim, não há dúvidas de que a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé.
Nos termos do artigo 80, III, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Ora, ciente já do julgamento de improcedência do pedido na esfera federal, amparado pelo mesmo procurador, a parte autora intentou novamente pedido, agora no juízo estadual, com o intuito evidente de repetir a tentativa de concessão do amparo previdenciário rechaçado poucos dias antes.
E, pior, nada manifestou na petição inicial, de onde se denota que a má-fé era evidente.
Por tais motivos, entendo que a parte deve ser condenada por litigância de má-fé nos termos do artigo 81, do CPC, no percentual de 5% do valor da causa, considerando a gravidade do ato praticado.
Honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Provido o apelo do INSS, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Custas
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, sobrestada a sua execução enquanto perdurarem as condições do deferimento da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS, reconhecer a coisa julgada material e condenar a parte autora por litigância de má-fé.
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Apelação Cível Nº 5007689-02.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONSENTIMENTO DO RÉU. Desistência condicionada à renuncia ao direito o qual se funda a ação. necessidade. coisa julgada. configuração. condenação em litigância de má-fé.
1. Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu, sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Precedentes do STJ.
2. Assiste razão ao INSS ao referir que o magistrado não poderia ter acolhido o pedido de desistência da parte autora.
3. Deve ser reconhecida a coisa julgada material e extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 485, V, do CPC pois se trata de nova ação após a formação de coisa julgada anterior, cuja ação tinha as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
4. Ciente já do julgamento de improcedência do pedido na esfera federal, amparada pelo mesmo procurador, a parte autora intentou novo pedido idêntico, agora no juízo estadual, com o intuito evidente de repetir a tentativa de concessão do amparo previdenciário rechaçado poucos dias antes. Configurada a má-fé, a parte deve ser condenada nos termos do artigo 81, do CPC, no percentual de 5% do valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, reconhecer a coisa julgada material e condenar a parte autora por litigância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004677308v5 e do código CRC 9945a34d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5007689-02.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 687, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, RECONHECER A COISA JULGADA MATERIAL E CONDENAR A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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