
Apelação Cível Nº 5009134-21.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por M. C. H. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 18/04/1980 a 28/02/1989 e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.
A autora interpôs apelação. Arguiu a nulidade da sentença em razão do cerceamento do direito de defesa. Defendeu a necessidade da prova testemunhal a fim de comprovar o exercício de atividade rural, conforme a tese fixada no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas 17 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não se mostrando suficiente a juntada da autodeclaração. No mérito, alegou que a prova documental demonstra o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar. Deduziu que a distância entre a propriedade rural dos pais e a escola é de 10 quilômetros, salvo durante a quinta série, mas nos demais anos sempre permaneceu na região, deslocando-se de ônibus e condução própria. Afirmou que estudava em meio turno e, no restante do tempo, ajudava o grupo familiar na lavoura. Sustentou que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais, consubstanciam início de prova material do labor rural.
O INSS apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 31 de maio de 2022.
VOTO
Nulidade da sentença
A parte autora requereu na petição inicial o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 18/04/1980 (quando completou 12 anos de idade) a 28/02/1989 e a produção de provas, em especial a testemunhal, a documental e pericial.
Na réplica à contestação, a autora postulou que fosse oportunizada a especificação das provas a produzir e, após, requereu a produção de prova testemunhal, arrolando as testemunhas (
, p. 1/2 e p. 7).O juízo indeferiu o pedido (
, p. 9), porém reconsiderou a decisão e determinou a intimação da parte autora para juntar a autodeclaração de exercício de atividade rural e apresentar outros documentos, mesmo os não listados no art. 106 da Lei nº 8.213 ( ).Intimado o INSS, os autos foram conclusos para sentença.
O juízo, na fundamentação da sentença, entendeu que não ficou comprovado o trabalho da autora na agricultura, embora constem nos autos documentos que servem de início de prova material acerca do desenvolvimento das atividades rurais pelos seus genitores. Extraiu essa conclusão em virtude da localização da propriedade rural do genitor da autora, no interior de Arroio do Tigre/RS, e das escolas frequentadas pela autora, nos Municípios de Espumoso/RS (1980 - 5ª série do 1º grau) e Sobradinho/RS (1981, 1982, 1983 - 6ª, 7ª e 8ª séries do 1º grau; 1985, 1986, 1987 e 1988 - 2º grau), conforme as informações colhidas no histórico escolar.
A partir das alterações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais.
A autodeclaração de segurado especial foi instituída pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, que incluiu o art. 38-B, §2º, na Lei nº 8.213. Eis o teor do dispositivo:
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
Logo, tornou-se legalmente dispensável a realização de justificação administrativa ou produção de prova testemunhal em juízo com a finalidade de corroborar o início de prova material, inclusive em relação ao período anterior a 1º de janeiro de 2023.
No entanto, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguram às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado.
Em conformidade com os princípios norteadores da Constituição Federal, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que as partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
As provas necessárias são aquelas que podem influir no convencimento do juiz e no conteúdo da decisão de mérito, porque se referem a fatos pertinentes ao deslinde da causa e geram consequências jurídicas importantes para o processo. Somente as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo juiz, em decisão fundamentada, nos termos do art. 370 do CPC.
Mesmo que o juiz entenda que os subsídios probatórios existentes nos autos são suficientes para formar a sua convicção e embasar a sentença, deve levar em conta que a prova não se destina apenas ao primeiro grau, mas também às partes e ao tribunal que examinar eventual apelação.
Em ações previdenciárias que visam ao reconhecimento de tempo de serviço rural, surgem questões que, por vezes, somente podem ser esclarecidas mediante a oitiva de testemunhas.
No caso dos autos, as informações contidas no histórico escolar da autora levantam dúvida sobre o efetivo desempenho da atividade rural na propriedade dos pais, situada no interior do Município de Arroio do Tigre, durante o período em que estudou em cidade próxima (Sobradinho). A questão não é exclusivamente de direito, já que não é possível concluir, com base apenas nessa prova, se autora trabalhou ou não trabalhou na agricultura no turno inverso dos estudos. É preciso averiguar as circunstâncias específicas, principalmente se a autora retornava à residência paterna todos os dias, o modo e o tempo de deslocamento à escola, etc.
O indeferimento da prova testemunhal acarretou prejuízo efetivo ao direito de defesa da parte autora, visto que impediu a elucidação das suas alegações sobre ponto substancial para a apreciação da causa. Assinale-se que, conquanto tenha sido realizada justificação administrativa, não houve participação da autora nem de seu procurador no ato, o que torna a prova unilateral.
A corroborar esse entendimento, a tese fixada no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas:
Tema 17 - Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
(TRF4 5045418-62.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/12/2018)
Portanto, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada a prova testemunhal.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal.
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Apelação Cível Nº 5009134-21.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
previdenciário. processual civil. nulidade da sentença. cerceamento de defesa. prova testemunhal. reconhecimento de tempo de serviço rural. questão de fato. tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do tribunal regional federal da 4ª região.
1. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais.
2. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito do autor.
3. A conclusão sobre a ausência de comprovação do efetivo desempenho da atividade rural na propriedade dos pais, durante o período em que a parte autora estudou em cidade próxima, não pode ser extraída apenas com base na prova documental.
4. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (Tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5009134-21.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 500, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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