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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:54:51

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMA 17 EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 2. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito do autor. 3. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura. 4. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (Tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). (TRF4, AC 5023689-20.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023689-20.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por N. M. D. C. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurada especial, no período de 24/11/1981 a 30/12/1988 e determinar ao réu que proceda à averbação do tempo de serviço, exceto para o efeito de carência e contagem recíproca; b) reconhecer o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 27/06/1989 a 24/09/1989, de 03/10/1989 a 24/06/1992, de 09/09/1993 a 08/10/1993, de 15/10/1993 a 28/02/1995 e de 18/04/1996 a 24/10/2005 e determinar ao réu que proceda à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,2; c) condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (23/10/2017) e a pagar as parcelas vencidas com atualização monetária pelo INPC e juros de mora conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, com capitalização mensal, devendo incidir, a contar de 9 de dezembro de 2021, somente a taxa SELIC capitalizada de forma simples. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor estabelecidas no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.

Foi concedida a tutela provisória na sentença, havendo a implantação do benefício em 1º de julho de 2023.

A autora interpôs apelação. Arguiu a nulidade da sentença em razão do cerceamento do direito de defesa. Alegou a necessidade de realização de prova testemunhal a fim de comprovar a indispensabilidade da colaboração prestada no desempenho da atividade rural entre 24/11/1977 a 23/11/1981. No mérito, afirmou que as provas juntadas ao processo administrativo demonstram o exercício do labor rural entre os 8 e os 12 anos de idade. Referiu que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, reconheceu que o trabalhado exercido em qualquer idade deve ser computado para fins previdenciários, inexistindo um marco etário mínimo. Pontuou que o Superior Tribunal de Justiça, no agravo em recurso especial nº 956.558, admitiu o exercício de atividade rural anterior aos 12 anos de idade. Preconizou a reafirmação da data de entrada do requerimento para quando completar os requisitos para o benefício mais vantajoso (aposentadoria por pontos), conforme pedido expressamente deduzido na inicial.

O INSS apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 14 de julho de 2023.

VOTO

Nulidade da sentença

A parte autora requereu na petição inicial o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 24/11/1977 (quando completou 8 anos de idade) a 23/11/1981 e a produção de prova oral.

Na réplica à contestação, a autora reiterou o pedido (evento 26).

O juízo apenas determinou a intimação da autora para juntar a autodeclaração de exercício de atividade rural, caso ainda não o tenha feito, e complementar, se necessário, a documentação já anexada aos autos (evento 28).

A parte autora informou que a autodeclaração de segurado especial rural já fora juntada no evento 16 (evento 38).

Intimado o INSS, os autos foram conclusos para sentença.

O juízo, na fundamentação da sentença, entendeu comprovado o exercício de atividade rural no período de 24/11/1981 a 30/12/1988, diante da prova documental juntada aos autos e a validade probatória da autodeclaração de atividade rural como segurado especial, nos termos do art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213, com redação dada pela Lei nº 13.846. Quanto ao intervalo anterior, considerou não estar demonstrada, pelo conjunto probatório, a dependência do grupo familiar à mão de obra da parte autora em tão tenra idade, ao ponto de sua eventual não participação comprometer o sustento dos demais membros da família, sobretudo em razão da elevada exigência física da atividade.

A partir das alterações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais.

A autodeclaração de segurado especial foi instituída pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, que incluiu o art. 38-B, §2º, na Lei nº 8.213. Eis o teor do dispositivo:

Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

(...)

§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.

Logo, tornou-se legalmente dispensável a realização de justificação administrativa ou produção de prova testemunhal em juízo com a finalidade de corroborar o início de prova material, inclusive em relação ao período anterior a 1º de janeiro de 2023.

No entanto, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguram às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado.

Em conformidade com os princípios norteadores da Constituição Federal, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que as partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

As provas necessárias são aquelas que podem influir no convencimento do juiz e no conteúdo da decisão de mérito, porque se referem a fatos pertinentes ao deslinde da causa e geram consequências jurídicas importantes para o processo. Somente as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo juiz, em decisão fundamentada, nos termos do art. 370 do CPC.

Mesmo que o juiz entenda que os subsídios probatórios existentes nos autos são suficientes para formar a sua convicção e embasar a sentença, deve levar em conta que a prova não se destina apenas ao primeiro grau, mas também às partes e ao tribunal que examinar eventual apelação.

Em ações previdenciárias que visam ao reconhecimento de tempo de serviço rural, principalmente quando o segurado possuía menos de doze anos de idade, é fundamental que os fatos evidenciados pelo início de prova material sejam confirmados mediante a oitiva de testemunhas.

A questão não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da caracterização do trabalho em regime de economia familiar - a indispensabilidade da colaboração do autor à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Também é necessário investigar a idade específica em que a parte autora começou a trabalhar na agricultura.

O indeferimento da prova testemunhal acarretou prejuízo efetivo ao direito de defesa da parte autora, visto que impediu a elucidação das suas alegações sobre ponto substancial para a apreciação da causa.

A corroborar esse entendimento, a tese fixada no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas:

Tema 17 - Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

(TRF4 5045418-62.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/12/2018)

Portanto, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada a prova testemunhal.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004745436v10 e do código CRC 42245066.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023689-20.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

previdenciário. processual civil. nulidade da sentença. cerceamento de defesa. prova testemunhal. reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade. tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do tribunal regional federal da 4ª região.

1. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais.

2. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito do autor.

3. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura.

4. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (Tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004745437v3 e do código CRC 4782c38c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5023689-20.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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