| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007464-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | MARIA SEBASTIANA ANTUNES |
ADVOGADO | : | Juliana Werberich e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Não acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para realização de nova perícia judicial, uma vez que a perícia judicial foi realizada por médico especializado em psiquiatria, área médica indicada para a moléstia alegada (psíquica).
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7604049v13 e, se solicitado, do código CRC C7BBB5AF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007464-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | MARIA SEBASTIANA ANTUNES |
ADVOGADO | : | Juliana Werberich e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria Sebastiana Antunes contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Alega a apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa por ter sido indeferido seu pedido de realização de nova perícia. Nesses termos, pede anulação da sentença. No mérito, requer o reconhecimento da incapacidade da autora para o trabalho e a desconstituição de sentença para que seja possibilitada realização de nova perícia com expert especializado.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
De início, afasto o pedido de produção de nova perícia, uma vez que a perícia judicial foi realizada por médico especializado em psiquiatria, área médica indicada para a moléstia alegada (psíquica). Ademais, o laudo judicial está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente a controvérsia, caso em que nova perícia é desnecessária, à luz do que dispõe o art. 437 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito da causa.
A perícia médica judicial, realizada em 06/03/2013, por médico psiquiatra (fls. 20/23; complementação do laudo - fls. 46/v), apurou que a autora, desempregada, nascida em 20/01/1964, possui transtorno depressivo recorrente (CID F3.1), e concluiu que, a despeito dessa moléstia, ela não está incapacitada para o trabalho. Afirmou o perito que atualmente a autora apresenta sintomas remanescentes (dificuldades para dormir e desânimo leve), mas estes não a impedem de desempenhar atividades laborais.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que não há incapacidade para o trabalho, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao julgar improcedente os pedidos.
Mantida a sucumbência, na forma determinada na sentença.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007464-77.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003272120138210036
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA SEBASTIANA ANTUNES |
ADVOGADO | : | Juliana Werberich e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776270v1 e, se solicitado, do código CRC 64CCD829. | |
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