
Apelação Cível Nº 5003023-60.2024.4.04.7118/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
N. D. D. e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram apelações contra sentença que extinguiu processo sem exame de mérito em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito e julgou procedente o pedido, em favor da parte autora, nos seguintes termos (, grifos originais):
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual com relação à ação declaratória de inexistência de débito, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito nesse ponto.
Julgo procedente a pretensão exposta na inicial (CPC, artigo 487, I), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
a) restabelecer ao autor o benefício de auxílio por incapacidade permanente, desde a DCB 01/09/2024,
b) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as prestações com atraso, que deverão ser atualizadas nos termos da fundamentação;
c) arcar com os honorários periciais, mediante restituição à Seção Judiciária.
Concedo à parte autora a tutela provisória.
Deverá o INSS implantar o benefício em 20 dias, a contar da intimação desta sentença, em razão da antecipação dos efeitos da tutela;
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Restabelecer Benefício |
| NB | 5290851280 |
| DIB | 02/09/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
Condeno a ré parte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do causa (artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4 3.º, inciso I, da Lei 9.289/1996 do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgada a presente decisão, intime-se a CEAB para implantar o benefício em favor da parte autora no prazo de 20 dias (item "a" do dispositivo).
Sem prejuízo, intime-se o Setor de Cálculos do INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente os cálculos referentes à concessão, nos termos do item "b" do dispositivo. Por fim, intimada a parte autora dos cálculos, expeça-se a requisição de pagamento.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
O INSS alegou, em preliminar, que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o perito não foi intimado para responder aos quesitos complementares, ferindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No tocante ao mérito, aduziu ser indevida a percepção de aposentadoria por invalidez com o exercício da atividade de Vereador, não sendo o caso de se aplicar o disposto no Tema 1.013 do STJ. Pugna pela pronúncia da prescrição quinquenal, pela isenção ao recolhimento das custas e fixação de honorários advocatícios de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com desconto dos valores eventualmente já pagos a título de atrasados ().
A parte autora requereu a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o interesse processual em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito. Entende que a pretensão não pode ser restringida a pretexto de que as normas de organização administrativa do poder judiciário não permitem a cumulação desse tipo de pedido. Aduz que o vínculo politico-eleitoral não possui natureza laborativa sujeita ao RGPS, haja vista tratar-se de mandato temporário ().
VOTO
Preliminar de falta de interesse
O juízo a quo julgou extinto o processo, sem exame de mérito, em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, sob o fundamento de que o processo foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0, o qual é competente apenas para análise dos pedidos de concessão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade.
Os Núcleos de Justiça 4.0 foram criados pela Resolução Conjunta n.º 34/2024, do TRF da 4.ª Região, "para o processamento e julgamento dos processos que tratam da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade do juízo comum e do juizado especial, como unidades de auxílio permanente às Varas Federais com competência previdenciária".
A partir do disposto no § 6.º, do art. 1.º, da referida Resolução, todos os processos relacionados aos benefícios previdenciários por incapacidade serão redistribuídos para cada um dos juízos do respectivo Núcleo, em regime de auxílio, de forma livre e automática.
Ou seja, a redistribuição do processo ocorre de forma automática, e não por pedido da parte autora ao ajuizar a ação.
Assim, no caso como o dos autos, em que são cumulados dois pedidos, não pode a parte autora ser prejudicada por uma questão procedimental, sobremodo quando o intuito da criação dos Núcleos 4.0 é facilitar e agilizar o processo dos benefícios por incapacidade, e não há opção de escolha ou manifestação de quem propôs a ação.
Por conseguinte, não se mostra razoável, na contramão dos princípios da celeridade da tramitação processual e da eficiência na administração pública, que nortearam a criação dos Núcleos 4.0, obrigar a parte autora a ajuizar outra ação para discutir o pedido subsidiário. O correto, seria, o juízo ao deparar-se como pedido diverso, redistribuir o processo, o que não ocorreu, no caso.
Por conseguinte, entendo ser o caso de reconhecer o interesse processual da parte autora, haja vista que se mostrou inadequada a remessa da ação para o Núcleo de Justiça 4.0.
Teoria da Causa Madura
Conquanto o juízo a quo não tenha se debruçado sobre o mérito do pedido de declaração de inexistência de débito - o que representaria impedimento para que este Tribunal o fizesse em indevida supressão de instância -, verifica-se que a instrução probatória restou perfectibilizada.
Por conseguinte, entendo que a causa está madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo óbice à análise de mérito em sede recursal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. LAUDO PERICIAL. 1. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado a cada situação, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Portanto, o requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora. 2. À luz do art. 1.013 do Código de Processo Civil, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o mérito do pedido pode ser examinado diretamente em segundo grau de jurisdição quando a causa está em condições de imediato julgamento, mesmo que envolva questões de fato. 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 4. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 5. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, é imprópria a concessão de benefício assistencial. (TRF4, AC 5018129-91.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/12/2020) (grifei)
Assim, reconheço o interesse processual da parte autora e passo à análise do mérito da demanda.
Preliminar de cerceamento de defesa
O INSS alegou que a sentença incorreu em nulidade, por cerceamento de defesa, haja vista que não foram respondidos os quesitos complementares formulados na contestação ().
Cotejando os quesitos complementares formulados pelo INSS e o teor do laudo pericial impugnado, entendo que, nada obstante não tenha havido pronunciamento específico do perito quanto aos questionamentos, o laudo está completo, e os questionamentos encontram resposta nos próprios autos, não incorrendo em cerceamento.
O laudo, elaborado por médico especialista em medicina do trabalho, está completo, detalhado e apto a embasar o desfecho do caso ora em análise, não havendo necessidade de reabertura da instrução probatória, conforme adiante se verá, hipótese na qual não se verifica cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa.
Deve-se ressaltar que a realização de nova perícia ou o retorno dos autos à origem somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, o que não é a hipótese dos autos.
Por fim, registre-se que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Mérito da causa
Discute-se acerca do quadro incapacitante.
A fim de contextualizar a questão debatida nos autos, infere-se que o autor foi aposentado por invalidez, em 26/12/2007, em face de tetraplegia. Em 01/09/2024, o INSS cancelou o benefício, ao fundamento de que o autor não estava mais incapaz para o trabalho, haja vista o desempenho da atividade de Vereador, entre 16/04/2014 a 01/01/2016 e de 01/01/2017 a 01/01/2021.
Segundo consta do laudo pericial médico, datado de 21/11/2024 (), o autor, atualmente com 50 anos de idade (nascido em 01/05/1975), possui ensino médio completo, trabalhava como técnico em agropecuária, quando, em 30/11/2005, sofreu acidente automobilístico que lhe causou paraplegia (CID-10 G 82.5).
Após avaliação física e análise da documentação complementar, o perito concluiu que o autor apresenta incapacidade total para o trabalho, em face da ausência de mobilidade ativa nos membros inferiores e dependência total da cadeira de rodas para locomoção. Veja-se:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: A partir do exame pericial realizado, pode-se concluir que:
a. O periciado é portador de paraplegia secundária a lesão medular cervical, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 30/11/2005, tratado cirurgicamente dois dias após o evento.b. O exame físico evidencia comprometimento funcional permanente, com ausência de mobilidade ativa nos membros inferiores e dependência total de cadeira de rodas para locomoção.c. O quadro clínico atual, associado à condição de paraplegia, caracteriza incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral que exija esforço físico ou autonomia motora.d. O periciado apresenta longo período de afastamento laboral, de 2007 a 2024, e mantém dependência funcional significativa para a realização de atividades laborais.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 26/12/2007
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 26/12/2007
- Justificativa: Data de início do benefício previdenciário anterior.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- Observações: O periciado é independente para as atividades básicas da vida diária, utilizando adaptações específicas para realizar suas funções de forma autônoma.
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Entendo, inicialmente, que as conclusões periciais devem ser analisadas considerando-se as condições específicas da atividade profissional habitualmente exercida pelo demandante (técnico em agropecuária), a qual, exige plenas condições de saúde física para seu desempenho, ante a exigência de amplitude de movimentos, esforços físicos, agachamento, posições desconfortáveis e movimentos repetitivos.
Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo, o que ocorreu no caso sob exame.
Com efeito, extrai-se da análise do conjunto probatório que a parte autora apresentava incapacidade total e permanente na data do cancelamento administrativo do benefício, em 01/09/2024.
Quanto ao fato de ter desempenhado a atividade de vereador em duas legislaturas, destaco que o recebimento de benefício previdenciário em decorrência da incapacitação para a atividade profissional, não pode prejudicar o pleno desempenho dos direito políticos do segurado.
Além disso, tratam-se de vínculos de natureza diversa, "pois o agente político não mantém vínculo profissional com a administração pública, exercendo temporariamente um munus público" (REsp 1.786.643/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
Nesse sentido, trago à colação recente decisão desta Turma (grifei):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM MANDATO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação de aposentadoria por invalidez com o exercício de mandato eletivo de vereador; e (ii) saber se é cabível a cobrança de valores recebidos em tal cumulação. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 4. A suspensão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, sob o argumento de retorno voluntário ao trabalho devido ao exercício de mandato de vereador, é ilegal. 5. A cumulação do benefício previdenciário por incapacidade com o exercício de mandato eletivo é possível, pois são vínculos de natureza diversa, e a incapacidade para o trabalho não implica invalidez para os atos da vida política. 6. A jurisprudência do TRF4 (AC 5001135-27.2018.4.04.7131, AC 5000439-13.2016.4.04.7211, AC 5024992-40.2019.4.04.7108, AC 5004463-11.2016.4.04.7009) corrobora a possibilidade de cumulação. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Remessa oficial desprovida. Tese de julgamento: 10. A cumulação de aposentadoria por invalidez com subsídio de mandato eletivo de vereador é possível, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, e os valores recebidos de boa-fé são irrepetíveis. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, inc. III, 14, §1º, e 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 48; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, AC 5001135-27.2018.4.04.7131, Rel. Marina Vasques Duarte, Décima Primeira Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5000439-13.2016.4.04.7211, Rel. João Batista Lazzari, Nona Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5024992-40.2019.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 16.09.2021; TRF4, AC 5004463-11.2016.4.04.7009, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512. (Remessa Necessária 5000920-41.2024.4.04.7131/TRF4, Relatora: Des. Federal VANIA HACK DE ALMEIDA, 5.ª Turma, data do julgamento 21/08/2025)
Dessa forma, restando comprovado a possibilidade de exercício de mandado eletivo de vereador cumulativamente com a fruição de benefício de aposentadoria por invalidez, correta a sentença em fixar o restabelecimento do benefício em questão desde a DCB.
Nega-se provimento ao apelo do INSS, portanto.
Da inexigibilidade de débito
O INSS, no processo administrativo de apuração, entendeu que foi indevido o pagamento de aposentadoria por invalidez ao autor, nos períodos em que ele desempenhou a atividade de vereador, apurando em seu desfavor um débito de R$ 291.735,57, em 01/09/2024 ().
Ocorre que, conforme já referido quando da análise do recurso da autarquia, é admissível a acumulação dos proventos de aposentadoria por invalidez, com o subsídio da atividade política.
Com efeito, a aposentadoria por invalidez decorre do vínculo do autor com o RGPS, e fundamenta-se na incapacidade para o trabalho.
A atividade de vereador não se classifica como trabalho, mas de função pública, no exercício de direito políticos, não mantendo qualquer vínculo profissional com a administração pública, pois o fato de o segurado, após ser acometido por moléstia incapacitante, ter desempenhado cargo de vereador, não induz a conclusão de que não faz jus à aposentadoria, pois a incapacidade para o trabalho não induz, necessariamente, incapacidade para os atos da vida civil e política.
Portanto, é indevida a cobrança efetuada pela autarquia previdenciária, sendo inexigível o débito apurado no processo administrativo.
Honorários Advocatícios
Reformada parcialmente a sentença, restou caracterizada a sucumbência exclusiva do INSS. Assim, nos termos do art. 86, § único, do CPC, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Conclusão
Rejeitadas as preliminares de ausência de interesse de agir e de cerceamento de defesa.
Apelação da parte autora provida para reconhecer a inexigibilidade do débito decorrente do recebimento de aposentadoria por invalidez no período em que ocupou cargo eletivo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares, negar provimento à apelação do INSS e por dar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5003023-60.2024.4.04.7118/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
previdenciário. processual civil. Núcleos de Justiça 4.0. limitação de competência a ações com pedidos restritos a BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA MADURA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM A ATIVIDADE DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. DIREITOS POLITICOS.
1. Os Núcleos de Justiça 4.0 foram criados pela Resolução Conjunta nº 34, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como medida administrativa que tem como objetivo conferir mais celeridade ao trâmite judicial e facilitar o acesso do segurado à justiça.
2. É inadequada, porém, inclusive sob o risco de contrariar a própria finalidade da iniciativa judiciária, a remessa de processos a estes órgãos, que possuem a competência restrita ao julgamento de causas associadas a benefícios por incapacidade, de ações que contenham pedido, ainda que subsidiário, de concessão de prestação com origem distinta.
3. À luz do art. 1.013 do Código de Processo Civil, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o mérito do pedido pode ser examinado diretamente em segundo grau de jurisdição quando a causa está em condições de imediato julgamento, mesmo que envolva questões de fato.
4. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
5. É possível a cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o gozo de benefício previdenciário não pode cercear o desempenho dos direitos políticos, além do que, o agente político não mantém vínculo de emprego, mas exerce atividade pública.
6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento à apelação do INSS e por dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005373157v5 e do código CRC 4bd334d4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5003023-60.2024.4.04.7118/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 733, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas