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Agravo de Instrumento Nº 5035565-19.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
Face a inexitosa busca pelos sucessores, postula(m) o(a)(s) procurador(a)(s)(es) da parte autora o prosseguimento do feito em relação à verba contratual.
Primeiramente, é inaplicável o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 aos honorários contratuais, porque não constituem direito autônomo do advogado a ser percebido anteriormente ao credito principal. No presente caso, não tendo os sucessores da parte credora ainda se habilitado nos autos, não há como ser requerida a dedução da verba contratual do montante devido ao(à) falecido(a) demandante, sendo tal destaque condicionado ao recebimento do crédito principal.
Com efeito, os honorários advocatícios contratuais (convencionados) decorrem de negócio jurídico firmado entre o(s) procurador(es) e o cliente, buscando remunerar os serviços prestados pelo causídico no curso do processo. Tal acordo possui natureza de obrigação de meio, pela qual o advogado se compromete a empregar todo seu conhecimento, técnica e instrumentos disponíveis, independente da obtenção do julgamento de procedência dos pedidos vertidos no processo.
Não obstante, a respectiva remuneração vincula-se, usualmente, ao resultado da ação, em especial nos pedidos de cunho condenatório, através de um percentual estipulado sobre as parcelas devidas ao autor pelo réu (quota litis). Nesse contexto, a relação jurídica estabelece-se entre o advogado e seu cliente, não obstante o réu, terceiro a este acordo, arque indiretamente com as parcelas.
A diferenciação entre honorários contratuais e de sucumbência é importante para se compreender o que a legislação e a jurisprudência reconhecem como direito à execução autônoma dos honorários advocatícios.
Verifica-se, inicialmente, que o art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) não menciona os "honorários convencionados", referidos no caput do artigo anterior (art. 22), como "direito autônomo" do advogado. Por óbvio, a omissão não implica dizer que os honorários contratuais não são passíveis de execução autônoma, mesmo porque o advogado pode postular as verbas que não foram adimplidas pelo cliente em ação própria. Na verdade, a interpretação sistemática do texto legal demonstra a impossibilidade da execução dos honorários contratuais no mesmo processo, quando obstado o pagamento do crédito principal. A propósito, o § 4º do art. 22 autoriza a dedução dos honorários contratados "da quantia a ser recebida pelo constituinte."
Cumpre destacar que o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB assume papel importante na concretização do princípio da economia processual. Todavia, a regra não pode servir de instrumento para subverter a própria lógica jurídica.
A ausência de sucessores inviabiliza a percepção imediata dos honorários convencionados, já que o prosseguimento da execução do crédito principal encontra-se igualmente prejudicado. Entendimento diverso acabaria instaurando uma execução direta entre os causídicos do falecido autor e o INSS. Ou seja, uma das partes da relação processual (INSS) estaria obrigada por um débito contratual que lhe é estranho.
Nesse contexto, visto que os honorários contratuais são verba integrante do montante devido ao credor, é inadmissível a execução isolada dessa verba, como já decidiu o E. TRF4 em casos análogos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR EVENTUAIS SUCESSORES. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Considerando que (1) nos termos do artigo 607 do Código Civil, o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes, (2) o óbito do exequente é anterior à propositura da execução, e (3) o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, ainda que pertença ao advogado, viabiliza-se pelo seu destaque do montante devido à parte - o qual só poderá ser executado por eventuais herdeiros/sucessores, até o momento desconhecidos -, não há como acolher a irresignação recursal. (TRF4, AG 5035942-97.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. NÃO HABILITADOS OS SUCESSORES. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Sobrevindo o óbito da parte autora, suspende-se a execução e extingue-se o mandato, fazendo-se necessária a habilitação de seus sucessores. Até que habilitados, resta prejudicada a execução, não podendo prosseguir quanto ao crédito principal. Dessa forma, prejudicada, também, a percepção de honorários contratuais. (TRF4, AG 0005393-97.2013.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OBITO DO AUTOR. SEM HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. Falecido o autor e inexistente habilitação de eventuais sucessores, encontra-se prejudicada a execução quanto ao crédito principal e, consequentemente, resta igualmente prejudicada a imediata percepção dos honorários convencionados. (TRF4, AG 0016724-47.2011.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, D.E. 10/01/2013)
Assim, indefiro o prosseguimento da execução com relação aos honorários contratuais.
Intimem-se.
A parte agravante sustenta que nada obsta que o advogado execute somente o valor refere aos honorários contratuais, por ser parcela autônoma com previsão expressa em lei.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
É certo que, ocorrido o falecimento do cliente e não providenciada a regularização processual, surge internamente a dificuldade de recebimento dos honorários contratuais, ficando inviabilizado procedimento da reserva da quantia a ser recebida pelo cliente.
Isso porque, a teor do art. 18-B da Resolução 458/CJF, os valores devidos ao credor original e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição, reafirmando a relação entre eles. Logo, a pretensão da parte agravante esbarra em tal regra, pois é indispensável que antes seja promovido o cumprimento de sentença quanto ao crédito da titularidade da parte autora falecida para destacar os honorários contratuais, o que só pode ser efetivado após a regular habilitação dos sucessores. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. Conforme previsto no artigo 18-B da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, os valores devidos ao credor originário e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por meio que evidencie a vinculação entre esses valores. 2. É condição para o destaque dos honorários contratuais a requisição dos valores ao credor principal, razão pela qual se faz necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores. (TRF4, AG 5004403-69.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 22/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NECESSIDADE. - O contrato firmado entre a parte e o respectivo advogado não torna este credor do réu da ação de conhecimento, até porque entre eles, no que toca ao principal (sobre o qual incide a reserva de honorários), relação jurídica alguma existe. O direito do Advogado no que toca aos honorários convencionais, assim, só pode ser exercido em face do constituinte ou de seus sucessores, de modo que seu exercício é dependente da efetiva cobrança do principal, para o qual somente o credor tem legitimidade. - A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal tem sido no sentido de ser necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores, para que se efetive o destaque dos honorários contratuais. (TRF4, AG 5013303-07.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/08/2024)
Então, o contrato de honorários entre o advogado e seu cliente não pode ser executado contra Fazenda Pública, que é parte estranha na relação obrigacional.
Com efeito, o título judicial que pode aparelhar o cumprimento de sentença criou apenas duas obrigações de pagar quantia certa: a primeira em relação ao segurado/parte autora principal, referente ao débito decorrente do pagamento das diferenças em atraso, e a segunda em relação ao advogado/patrono do autor decorrente dos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento.
Em suma, a possibilidade de reserva da verba advocatícia avençada, como previsto no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não tem o condão de alterar a titularidade do crédito principal, não criando uma nova relação jurídica entre o patrono do autor e o ente devedor.
Ademais, os honorários contratuais têm natureza extrajudicial, pelo que a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a consequente requisição do respectivo valor, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004676654v2 e do código CRC d08a2d9f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5035565-19.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
previdenciário. processual civil. morte da parte autora. cumprimento de sentença apenas em relação aos honorários contratuais. impossibilidade.
1. A teor do art. 18-B da Resolução 458/CJF, os valores devidos ao credor original e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição; se ocorre a morte da parte autora antes da promoção do cumprimento de sentença quanto ao crédito da sua titularidade, fica inviabilizado o procedimento do destaque dos honorários contratuais se não há a regularização do pólo ativo por meio da habilitação dos sucessores.
2. O título judicial que pode aparelhar o cumprimento de sentença criou apenas duas obrigações de pagar quantia certa: a primeira em relação ao segurado/parte autora principal, referente ao débito decorrente do pagamento das diferenças em atraso, e a segunda em relação ao advogado/patrono do autor decorrente dos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento.
3. Ademais, os honorários contratuais têm natureza extrajudicial, pelo que a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a consequente requisição do respectivo valor, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004676655v2 e do código CRC 201b9a8e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5035565-19.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 1477, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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