Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMPO URBANO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM RECÍPROCA. JORNADA DUPLA DE ...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:15:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMPO URBANO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM RECÍPROCA. JORNADA DUPLA DE TRABALHO. MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. 2. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos. (TRF4, AC 0011759-31.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 01/12/2016)


D.E.

Publicado em 02/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011759-31.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MILITA MARIA DAMKE KREWER
ADVOGADO
:
Jacinto Anatorio Zabolostki
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMPO URBANO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM RECÍPROCA. JORNADA DUPLA DE TRABALHO. MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social.
2. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recuso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8338454v8 e, se solicitado, do código CRC 87EFD67D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2016 11:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011759-31.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MILITA MARIA DAMKE KREWER
ADVOGADO
:
Jacinto Anatorio Zabolostki
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para determinar ao INSS que expeça a certidão de tempo de contribuição à requerente, relativa ao período de 01/03/1985 a 30/09/1990, referente às 20 horas trabalhadas, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$700,00 (setecentos reais), devidamente atualizados.

Apelou o INSS, sustentando, em síntese: a) preliminarmente, a inadequação da via eleita, porquanto o pleito não tem natureza meramente exibitória ou cautelar, pois não visa simplesmente à exibição do documento ou à garantia de eficácia de provimento jurisdicional futuro e sim natureza condenatória, o qual deve ser formulado em processo de conhecimento. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir, na sua modalidade interesse-adequação. Caso mantida a condenação, requer o prequestionamento do art. 96 da Lei 8/213/91, art. 127 do Decreto nº3.048/99 e artigos 195 e 201 da Constituição Federal.

Foram oportunizadas contrarrazões. Devidamente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Preliminar de Inadequação da Via Eleita.

Afasto a preliminar.

A via é adequada considerando que o pedido não se refere à comprovação de determinado tempo de serviço, mas sim à apresentação da certidão de tempo averbado junto ao INSS.

Mérito

Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos relativa à expedição de certidão de tempo de serviço urbano a fim de averbar o período de 10/03/1985 a 30/09/1990, com vínculo ao Regime Próprio de Previdência Social, no cargo de professora (20 horas), visando à concessão de aposentadoria neste regime.

Aduz que trabalhou com carteira assinada, sendo retida e recolhida a devida contribuição ao INSS, na condição de professora da rede municipal de ensino do município de São Paulo das Missões/RS, com carga horária de 40 horas. Que, em 14/11/2002, se aposentou pela carga horária de 20 horas (NB 42/123.883.684-2), pelo Regime Geral de Previdência Social.

Como no de 2010, completou 25 anos de trabalho referente ao outro turno vinculado ao Regime Estatutário, necessita da expedição da CTPS para encaminhar o pedido de aposentadoria, agora pelo RPPS, do tempo de serviço que não foi utilizado para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço no RGPS de que é titular.

Nas ações de exibição de documentos ou coisa deve-se ter em conta (art. 845 c/c 356, I a III, do CPC/73): a) a individuação pela parte autora, tão completa quanto possível, do documento ou coisa que se pretende ver exibido; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Tempo de atividade urbana. Atividades concomitantes. Contagem recíproca.

Verifica-se que o efetivo exercício de atividade laborativa como professora prestado pela autora não é discutido, a controvérsia resume-se apenas à averiguação do tempo de contribuição ao RGPS não utilizado para concessão de benefício pelo próprio Regime Geral.

Da análise dos autos, tem-se que a parte autora possui o seguinte período de contribuição ao Regime Geral, no cargo de professora, que é de atividade concomitante aos intervalos requeridos, qual seja, 01/08/1979 a 14/11/2002, averbados no Regime Geral e computados para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 14/11/2002 (CTPS- fl. 08).

A controvérsia, portanto, diz respeito à possibilidade de cômputo de atividades concomitantes (vínculos empregatícios diversos) com contribuições ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS para a obtenção de benefícios em regimes diversos.

Em se tratando de atividades concomitantes, a legislação previdenciária admite a percepção de duas aposentadorias em regimes previdenciários distintos, quando os períodos são computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.

É de se observar que é possível a contagem recíproca de tempo de serviço, que está disciplinada no artigo 94 da Lei n. 8.213/91:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo .

No entanto, o art. 96 da Lei de Benefícios estabelece limites e vedações à contagem recíproca de tempo, nos seguintes termos:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

Assim, a legislação veda o cômputo do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício previdenciário. Quanto à concomitância de atividades, não é possível a contagem recíproca quando se pretender o fracionamento de dupla atividade prestada sob o mesmo regime, como é o caso dos autos.

Com efeito, se o segurado possui dois vínculos empregatícios diversos e concomitantes, porém com contribuições para o mesmo regime previdenciário (Geral ou Próprio), trata-se de um único tempo de serviço. Isto é, o tempo de serviço prestado perante determinado regime de previdência é uno, ainda que decorra do exercício de múltiplas atividades, não cabendo, neste caso, o cômputo de períodos de atividades concomitantes vinculadas a um mesmo regime para a concessão de benefício em regimes distintos, conforme óbice previsto no art. 96, III, da Lei n. 8.213/91.

Neste sentido, o seguinte precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. JORNADA DUPLA DE TRABALHO. MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. ALTERNÂNCIA ENTRE O RGPS E O REGIME PRÓPRIO. TEMPO DE SERVIÇO ÚNICO. 1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. 2. Caso em que não houve sequer exercício de atividades concomitantes, mas apenas dupla jornada de labor, para o mesmo empregador, com uma única fonte contributiva, de forma que o tempo de serviço é uno. 3. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos. Durante toda a sua vida laboral, o requerente esteve vinculado ou ao RGPS ou a Regime Próprio de Previdência, de forma alternada, mas não cumulativa. 4. A concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base em um mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social. (TRF4, AC 2007.70.16.000052-7, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/06/2011) - grifei.

Destarte, tendo em vista que o lapso de 01/03/1985 30/09/1990 já foi computado em favor da parte autora no Regime Geral, ainda que decorrentes de atividades concomitantes, sendo todas com contribuições ao Regime Geral, não tem direito a contar o tempo simultâneo para fins de aposentadoria perante o INSS. Razão pela qual não faz jus a parte autora a expedição de certidão de tempo de serviço.

Assim, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme fixados em sentença, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recuso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8338453v8 e, se solicitado, do código CRC A5E36641.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2016 11:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011759-31.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 15011100001634
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MILITA MARIA DAMKE KREWER
ADVOGADO
:
Jacinto Anatorio Zabolostki
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECUSO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729580v1 e, se solicitado, do código CRC C7E9CAB4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/11/2016 20:34




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!