
Mandado de Segurança (Turma) Nº 5013016-20.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
IMPETRANTE: DIRCEU JOSE SALVADOR
IMPETRADO: Juízo Substituto da 4ª VF de Caxias do Sul
IMPETRADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão (evento 44 dos autos originários) que, em procedimento comum, determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça.
O impetrante defende, em síntese, que não é caso de suspensão, pois o pedido de reafirmação da DER é subsidiário, passível de análise no momento da sentença. Afirma que o sobrestamento do feito retarda indevidamente a percepção do benefício reclamado, em desrespeito ao art. 5º, LXXVII e LXIX, da Constituição Federal. Requer a concessão da ordem para que o andamento do feito seja retomado. Em caso de denegação da segurança, requer a desistência em relação ao pedido subsidiário de reafirmação da DER.
A autoridade coatora prestou informações no evento 13.
Nesta instância, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da segurança (evento 16).
VOTO
O presente mandado de segurança foi impetrado contra a decisão assim proferida (evento 44 do processo originário):
Trata-se de demanda em que pretendida a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado em 06.07.2016 (NB 179.169.415-0), mediante reconhecimento de tempo de serviço especial. Sucessivamente, em caso de não satisfazer os requisitos para obtenção do benefício até aquela data, e vir a cumpri-los no curso do processo judicial, a parte autora pede seja reafirmada a DER (data de entrada do requerimento) para a data do preenchimento dos requisitos para sua concessão (item "d" dos pedidos formulados na inicial, p. 39).
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente afetou o Recurso Especial autuado sob nº 1.727.063/SP (Relator Ministro Mauro Campbell Marques) para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, versando sobre o Tema Repetitivo nº 995, com o objetivo de definir a “possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção”.
Em atenção ao disposto no inc. II do art. 1.037 do CPC, foi determinada pelo STJ a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (acórdão publicado no DJe de 22/08/2018).
Assim, e considerando que a presente ação versa, inclusive, sobre a possibilidade de utilização de tempo de serviço posterior à DER para concessão de benefício previdenciário, determino a suspensão do processo, nos termos da decisão do STJ.
Registre-se no processo a vinculação ao Tema Repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça.
Como se vê, trata-se de decisão interlocutória, passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, conforme dispõem os artigos 1.015, XIII, e 1.037, §13, I, ambos do Código de Processo Civil.
O mandado de segurança é excepcionalmente cabível contra decisão judicial, em que se afigure ilegalidade flagrante e grave, abuso de poder, ou, ainda, que se possa qualificar como teratológica.
Também, à luz da disciplina legal (Lei 12.016) e da jurisprudência uniformizada (Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal), somente deve ser admitido o mandado de segurança na ausência de possibilidade de impugnação da decisão judicial por recurso com efeito suspensivo ou por meio de correição parcial. Nesse sentido, já há entendimento reiterado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO CORREIÇÃO PARCIAL. 1. O mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionais, em que se constate ilegalidade flagrante e grave, abuso, ou, ainda, a prolação de decisão que se possa qualificar como teratológica. 2. À luz da Lei do Mandado de Segurança e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, somente deve ser admitido o mandado de segurança na ausência de possibilidade de impugnação da decisão judicial por recurso com efeito suspensivo ou por meio de correição parcial. 3. A decisão inquinada de ilegal pode ser impugnada no próprio recurso de apelação, de modo que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se insurgir contra os seus termos. (TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000391-10.2017.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/06/2018, PUBLICAÇÃO EM 29/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO NÃO-TERATOLÓGICA E NÃO FLAGRANTEMENTE ILEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. 1. A petição inicial de mandado de segurança manejado contra ato judicial deve demonstrar de plano a manifesta ilegalidade e a lesão a direito líquido e certo do impetrante. Necessário que a decisão impugnada na via mandamental seja manifestamente ilegal ou teratológica, bem como que não seja passível de recurso. 2. No caso dos autos, a impetração revela-se manifestamente incabível, uma vez que, em se tratando de decisão interlocutória proferida em sede de tutela provisória, o recurso adequado é o agravo de instrumento, conforme disposto no artigo 1.015, I, do CPC. 3. Agravo interno improvido. (TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5067796-75.2017.4.04.0000, 3ª Turma , Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2018)
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Nada obstante as alegações deduzidas pela parte ora agravante, não vejo razões para modificar o entendimento inicialmente adotado, considerando (1) existir recurso para atacar o ato praticado pela autoridade coatora, (2) que não há preclusão para os casos em que não há previsão de agravo de instrumento e (3) tampouco se verifica hipótese de dano processual irreparável, exceções admitidas pelo STJ para a utilização do Mandado de Segurança. 2. Mantida a decisão agravada que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09 c/c/ o art. 330, III, do NCPC. (TRF4, MS 0000696-28.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/11/2016)
O ato judicial, no presente caso, deveria ter sido impugnado por meio do recurso próprio, previsto em lei. O mandado de segurança não lhe faz as vezes de comportar processualmente a irresignação da parte.
Por fim, pretendia o impetrante demonstrar a distinção entre a questão discutida no processo e o objeto do tema que ocasionou a sua suspensão, de modo a atrair a incidência do artigo 1.037, §13, I, do Código de Processo Civil.
Em face do que foi dito, voto por não conhecer do mandado de segurança impetrado.
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Mandado de Segurança (Turma) Nº 5013016-20.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
IMPETRANTE: DIRCEU JOSE SALVADOR
IMPETRADO: Juízo Substituto da 4ª VF de Caxias do Sul
IMPETRADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. suspensão do processo. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ATO JUDICIAL. RECURSO PRÓPRIO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionais, em que se constate ilegalidade flagrante e grave, abuso, ou, ainda, a prolação de decisão que se possa qualificar como teratológica.
2. Somente deve ser admitido o mandado de segurança na ausência de possibilidade de impugnação da decisão judicial por recurso com efeito suspensivo ou por meio de correição parcial.
3. Incabível impetração contra decisão interlocutória cujo recurso adequado é o agravo de instrumento, conforme dispõem os artigos 1.015, XIII, e 1.037, §13, I, ambos do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do mandado de segurança impetrado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/06/2019
Mandado de Segurança (Turma) Nº 5013016-20.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
IMPETRANTE: DIRCEU JOSE SALVADOR
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
IMPETRADO: OS MESMOS
IMPETRADO: Juízo Substituto da 4ª VF de Caxias do Sul
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2019, na sequência 196, disponibilizada no DE de 27/05/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/06/2019
Mandado de Segurança (Turma) Nº 5013016-20.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
IMPETRANTE: DIRCEU JOSE SALVADOR
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
IMPETRADO: OS MESMOS
IMPETRADO: Juízo Substituto da 4ª VF de Caxias do Sul
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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