
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000245-38.2024.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Em mandado de segurança impetrado por L. A. B. sobreveio sentença que concedeu a ordem, direcionada ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, ao Presidente da 18ª Junta de Recursos da Previdência Social e ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, para que se proceda ao encaminhamento e ao julgamento de recurso administrativo, de titularidade do impetrante. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente da multa (astreinte) imposta.
Da sentença de procedência, recorreu o INSS. Alegou que antes do deferimento da liminar, em 23.1.2024, o recurso administrativo já havia sido encaminhado ao órgão recursal, na data de 9.10.2023. Sustentou ser indevida a condenação que lhe foi imposta, relativamente ao pagamento da multa. Ressaltou, ainda, que o mandado de segurança foi impetrado após o encaminhamento do recurso, o que afasta a sua legitimidade passiva para atuar no feito. Pediu a reforma da sentença, mediante o afastamento da multa imposta em seu desfavor e a extinção do feito sem resolução de mérito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Apelação - Ilegitimidade passiva - multa
À conta da fase em que se encontrava o recurso administrativo (tramitando no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social - desde 9.10.2023 -
), na data da impetração (em 17.1.2024), o Gerente Executivo do Instituto do Seguro Social não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, em decorrência disso, o Instituto Nacional do Seguro Social não é a pessoa jurídica com interesse na lide.O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme estabelece o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei nº 72, na redação dada pela Lei nº 5.890, integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto nº 3.048, que dispõe:
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.
Assim, a análise quanto ao mérito do recurso administrativo não se insere na competência jurídica do INSS.
Não se aplica também aqui a teoria da encampação, permitindo que o mandado de segurança, nos casos de indicação incorreta da autoridade coatora, seja julgado normalmente desde que: (a) haja vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à indicação na impetração; e (d) a autoridade impetrada tenha defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu reiteradamente a respeito da impossibilidade de ser redirecionada a outra autoridade a impetração por iniciativa do próprio juiz da causa:
Mandado de Segurança - Impetração contra ato do Diretor-Geral do Senado Federal - Incompetência originária do Supremo Tribunal Federal - Pretendida modificação da autoridade apontada como coatora - Inadmissibilidade - Writ não conhecido. A errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o juiz, agindo ex officio, venha a substitui-la por outra, alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se houver de declinar de sua competência em favor do Supremo Tribunal Federal, em virtude da mutação subjetiva operada no polo passivo do writ mandamental.
(MS 21382, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 03-06-1994 PP-13853 EMENT VOL-01747-01 PP-00150 RTJ VOL-00156-03 PP-00808).
Mandado de segurança: Questão de ordem. Incompetência. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha substituí-la por outra, alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se houver de declinar de sua competência, em favor do Supremo Tribunal Federal, em virtude da mutação subjetiva operada no pólo passivo do "writ" mandamental. - A mesma orientação, por identidade de razão, se aplica ao caso presente, em que o mandado de segurança não foi impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, mas, sim, contra ato do Secretário-Geral desse Tribunal, não podendo os impetrantes, depois de prestadas as informações e já decorrido o prazo de decadência para a sua impetração, emendar ou alterar de forma direta ou indireta, a indicação da autoridade coatora. Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer do mandado de segurança, determinando-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
(MS 22970 QO, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/1997, DJ 24-04-1998 PP-00005 EMENT VOL-01907-01 PP-00029)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES. EFEITOS DOS ATOS PRATICADOS PELO PRESIDENTE DE CPI EXTINTA. EMENDA À INICIAL: INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO. 1. Extinta a CPI pela conclusão dos seus trabalhos, tem-se por prejudicado o mandado de segurança, por perda do objeto, inferindo-se não mais existir legitimidade passiva do órgão impetrado. Precedentes: MS nº 23.465-DF, MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 16/06/2000; HC nº 79.244-DF, PERTENCE, DJ DE 24/03/2000; MS nº 21.872-DF, NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 17/03/2000. 2. A superveniência da ilegitimidade passiva do Presidente da CPI não tem o condão de cessar a eficácia dos atos por ele praticados à época do exercício da sua competência. 3. Ao juiz não cabe agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, pois sua correta indicação pela parte, em mandado de segurança, é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador. Precedente: RMS nº 21.362, CELSO DE MELO, in RTJ 141/478. 4. Ocorrendo equívoco quanto à indicação, no polo passivo da relação processual, do Presidente de CPI já extinta, inexiste óbice à impetração de outro mandado de segurança em que seja apontada a autoridade responsável pela garantia do sigilo dos dados obtidos durante a investigação. 5. Agravo Regimental não provido.
(MS 23709 AgR, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2000, DJ 29-09-2000 PP-00071 EMENT VOL-02006-01 PP-00121)
A legislação especial que disciplina o mandado de segurança possui expresso dispositivo (art. 6, §5º, da Lei n. 12.016) que trata da situação em que a ação é proposta contra quem não tem a legitimação passiva para responder funcionalmente pelo ato apontado como ilícito:
Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O artigo 267 do Código de Processo Civil revogado (textualmente referido acima) corresponde ao artigo 485 do Código de Processo Civil vigente.
Com efeito, a falta de legitimidade do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social importa, com relação a ele, na extinção do processo, sem resolução de mérito, e, em decorrência, na impossibilidade de imputação de qualquer ônus ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Como corolário do que foi dito acima, deve ser afastada a obrigação do INSS pelo pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à multa.
Demora para o julgamento do recurso administrativo
O art. 49 da Lei 9.784, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Federal, menciona: concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Já o art. 174 do Decreto 3048/99 (com redação dada pelo Decreto 6.722/2008), estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No parágrafo único, no entanto, o dispositivo aponta que este prazo fica prejudicado nos casos de necessidade de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilação.
Quanto aos recursos na esfera administrativa, assim dispõe o Decreto 3.048/99, com redação dada pela pelo Decreto 10.410/2020:
Seção II
Do Conselho de Recursos da Previdência Social
Subseção I
Da Composição
Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)
a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
b) os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
c) os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
d) as contestações relativas à atribuição do FAP aos estabelecimentos da empresa; e (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
e) os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)
IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.857, de 2009).
(...)
Subseção II
Das contestações e dos recursos
Art. 305. Compete ao CRPS processar e julgar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - as contestações e os recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do FAP aos estabelecimentos das empresas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 19; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - os recursos das decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) - Grifei
I - no caso das contestações, da publicação no Diário Oficial da União das informações sobre a forma de consulta ao FAP; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - no caso dos recursos, da ciência da decisão; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
Dos normativos acima, extrai-se que, a partir da protocolização do recurso pelo segurado, inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazões pelo INSS e, nesse mesmo prazo, será promovida a reanálise pela Unidade que proferiu o ato recorrido.
Quanto a esse prazo de 30 dias, há que se considerar a necessidade de dilação probatória na esfera administrativa ou de cumprimento de diligências por parte do segurado, que poderiam acarretar na demora da decisão e que não pode ser, necessariamente, imputado à Administração.
Logo, considerando a data de protocolização do recurso, há demora injustificada, o que leva ao desprovimento da remessa oficial.
Com efeito, deve ser mantida a ordem para a conclusão do julgamento do recurso administrativo, direcionada ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e ao Presidente da 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Conclusão
Apelação provida e remessa oficial parcialmente provida para reconhecer a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social e, quanto a esta autoridade, extinguir o feito sem resolução de mérito, e para afastar o ônus do pagamento do valor da multa, imputado ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Mantida a sentença com relação ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e ao Presidente da 18ª Junta de Recursos da Previdência Social, no que diz respeito à ordem para a conclusão do julgamento do recurso administrativo.
Conforme informado no evento
, a ordem já foi cumprida.Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000245-38.2024.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa necessária. apelação cível. gerente executivo do Instituto Nacional do seguro Social. ilegitimidade passiva. extinção do PROCESSO sem RESOLUÇÃO DE mérito. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tem legitimidade passiva, em mandado de segurança, para responder pela omissão quanto ao julgamento de recurso administrativo, já encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
3. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000245-38.2024.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 390, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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