REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5068243-40.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | JOSE EDISON LISBOA |
ADVOGADO | : | GUILHERME CAPELATTO JORDAO |
: | ALESSANDRA MEZZALIRA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 60. IMPERTINÊNCIA.
1. Impertinente é a cessação do auxílio-doença em face da alta programada quando remonta a incapacidade ensejadora do benefício a momento anterior ao da alteração legislativa havida no artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
2. Reexame oficial desprovido; sentença concessiva da segurança ratificada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à remessa necessária cível, vencidas a Relatora e a Juíza Federal Ana Paula de Bortolli, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412809v5 e, se solicitado, do código CRC 4FC08965. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5068243-40.2016.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PARTE AUTORA | : | JOSE EDISON LISBOA |
ADVOGADO | : | GUILHERME CAPELATTO JORDAO |
: | ALESSANDRA MEZZALIRA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
JOSÉ EDISON LISBOA (nascido em 01/04/1950), impetrou o presente mandado de segurança em face do Gerente Executivo do INSS de Porto Alegre, objetivando o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença (NB 548.893.533-5), até que seja reconhecida sua capacidade laboral por laudo médico.
Na decisão do Evento 21, foi deferida a medida liminar, "para determinar ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício de auxílio-doença nº 5488935335 até que haja decisão administrativa dizendo expressamente que cessou a incapacidade laboral".
Posteriormente, noticiado pelo impetrante nova cessação do benefício, e constatado o descumprimento pela autarquia dos termos da decisão do evento 21, foi renovada a liminar (Evento 43).
O INSS comprovou o cumprimento da decisão, informando a existência de laudo pericial e de novo cancelamento do benefício programado para 11/07/2017 (Evento 49).
Sobreveio sentença (Evento 53), datada de 06/06/2017, que concedeu a segurança, ratificando os termos das liminares proferidas. Não houve condenação em honorários ou custas.
Após, o processo veio a este Tribunal, somente em razão do reexame necessário ao qual a sentença foi submetida.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
De acordo com a documentação juntada ao feito (ev. 18, INF MAND SEG1, PROCADM2 e PROCADM3), a decisão administrativa não diz em nenhum momento que há capacidade para o labor, mas apenas que houve incapacidade, prorrogando o benefício até o dia da perícia (08.09.2016) e depois cessando-o.
Assim, com razão o impetrante quando aduz que o benefício deve ser mantido até o dia em que houver decisão expressa do INSS informando que cessou a incapacidade, o que, ao menos por ora, não se verifica.
Dessa forma, está presente o requisito do fundamento relevante, havendo também a probabilidade do direito alegado.
Ademais, não sendo razoável a espera por mais de um mês apenas para o recebimento do recurso administrativo, há risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, com perigo de dano decorrente do caráter alimentar do benefício previdenciário em questão, impondo-se a concessão da medida liminar.
Em atendimento à ordem judicial, o INSS restabeleceu o benefício, juntando laudo médico pericial e informando que o auxílio doença 548.893.533-5 tornará a cessar em 11/07/2017.
Ora, conforme a decisão liminar, a cessação do benefício deve se dar apenas por decisão administrativa baseada em perícia que expressamente aponte a existência de capacidade laboral do segurado, para o que o laudo do evento 49, LAUDO3 não se presta, uma vez que se trata de documento equivocado em seus próprios termos: nas suas considerações, o perito afirmou que "considerando achados clínicos atuais, docs apresentados e perícias prévias não há elementos compatíveis com incapacidade atual, SMJ", para, logo a seguir, apontar como resultado da perícia que "existe incapacidade laborativa".
Portanto, inexistindo perícia apta que expressamente afaste a incapacidade laboral, merece confirmação a decisão supra, a qual adoto como razões de decidir da presente sentença, para conceder a segurança.
Frise-se que não poderá o INSS proceder ao cancelamento do benefício programado para 11/07/2017, ficando tal ato condicionado à existência de perícia válida que indique o término da incapacidade do impetrante. Até lá, deverá ser mantido o auxílio doença NB 548.893.533-5, nos termos da decisão liminar ora confirmada.
Por fim, a corroborar o entendimento esposado nesta sentença, transcrevo, a título ilustrativo, os seguintes precedentes do E. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face às provas dos autos, foi mantida a decisão monocrática, no ponto em que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo. Inadmissível, no entanto, a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por ser evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. Na hipótese, a Autarquia foi condenada em custas processuais até a vigência da Lei n° 13417/2010, restando posteriormente isenta. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 0005276-48.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, D.E. 06/07/2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. (TRF4 5059171-63.2015.404.7100, SEXTA TURMA, Relator Juiz Federal Convocado Hermes da Conceição Júnior, acórdão juntado aos autos em 24/06/2016) (grifei).
Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade durante a vigência das MPs nº 739/2016 e nº 767/2017 (esta convertida na Lei nº 13.457/2017), cabe ao juiz, sempre que possível, fixar a data de cessação do benefício (a denominada alta programada), hipótese em que este cessará após o transcurso do prazo fixado, exceto se houver pedido de prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de perícia médica (art. 60, § 8º, Lei nº 8.213/91).
Portanto, no caso, não se mostra desarrazoada a fixação de um termo final para a concessão do benefício, conforme precedente desta Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A edição da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final. Logo, em observância à legislação, os benefícios deferidos devem ser implantados por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91. 2. Afastada a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5070234-51.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)
Merece provimento a remessa oficial para denegar a ordem. Incabível a fixação de honorários. Não é determinada a condenação ao pagamento das custas, porque o autor já as recolheu (Evento 6).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5068243-40.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | JOSE EDISON LISBOA |
ADVOGADO | : | GUILHERME CAPELATTO JORDAO |
: | ALESSANDRA MEZZALIRA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame da questão atinente à alta programada relativamente à situação fática objeto deste mandamus.
Analisado o contexto fático acerca do qual a parte autora afirma repousar a liquidez e a certeza do seu direito, afigura-se-me acertada a decisão submetida à remessa necessária.
E isso porque a notícia existente é sobre incapacidade anterior a alteração legislativa havida no artigo 60 da LBPS. E assim sendo, inválida e ineficaz fosse estebelecida data para a cessação do benefício, tal qual aposto na motivação da sentença que, no intuito de evitar desnecessária tautologia, ora ratifico integralmente, conjugando com a asserção ora desenvolvida.
Tenho observado, em casos tais, o momento em que identificada a capacidade para aferir sobre a pertinência, ou não, da alta programada. Nesse caso, conforme referi, impertinente a sua aplicação.
Por conseguinte, com a vênia da Relatora, divirjo para negar provimento a remessa oficial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5068243-40.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50682434020164047100
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | JOSE EDISON LISBOA |
ADVOGADO | : | GUILHERME CAPELATTO JORDAO |
: | ALESSANDRA MEZZALIRA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5068243-40.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50682434020164047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | JOSE EDISON LISBOA |
ADVOGADO | : | GUILHERME CAPELATTO JORDAO |
: | ALESSANDRA MEZZALIRA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
VOTO VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/10/2017 (ST5)
Relator: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Comentário em 13/04/2018 16:12:40 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a Relatora.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5068243-40.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50682434020164047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | JOSE EDISON LISBOA |
ADVOGADO | : | GUILHERME CAPELATTO JORDAO |
: | ALESSANDRA MEZZALIRA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 901, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDAS A RELATORA E A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLLI, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/10/2017 (ST5)
Relator: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
Voto em 21/05/2018 16:27:11 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da relatora, entendo que a questão submetida a julgamento por esta Corte não é, propriamente, a legalidade da alta programada. Houve, por ocasião da perícia administrativa, o registro de conclusões contraditórias quanto à capacidade do autor. O documento de comunicação da decisão administrativa, embora registre a manutenção da incapacidade para as atividades laborativas, estabelece, para a mesma data em que constatada tal incapacidade, a cessação do benefício de auxílio-doença.Foi neste sentido que o juízo de origem concedeu a segurança, bem como as medidas liminares anteriores. Tendo sido constatada a incapacidade e cessado o benefício, determinou-se o seu restabelecimento, bem como a necessidade de renovação da perícia que fora contraditória.Assim, com estas considerações, que agrego aos fundamentos do voto proferido pelo Des. Canalli, acompanho a divergência.
Comentário em 21/05/2018 17:09:24 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência, com as considerações feitas pela eminente Juíza Federal Taís Schilling Ferraz.
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