
Remessa Necessária Cível Nº 5024033-84.2019.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024033-84.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: MARIA EDUARDA MEDEIROS PEDRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ISABELA LOPES DOS SANTOS (OAB SC051973)
PARTE AUTORA: CARLA TAIANA DE SOUZA PEDRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ISABELA LOPES DOS SANTOS (OAB SC051973)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que se objetivou ordem à autoridade impetrada para que fosse proferida decisão em pedido administrativo de benefício assistencial, em face da alegação de transcurso de lapso temporal excessivo desde o protocolo do pedido.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que concedeu a segurança nos seguintes termos:
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONCEDER a segurança, determinando que a autoridade impetrada aprecie o pedido administrativo formulado pela impetrante no prazo de 10 (dez) dias.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ).
Custas na forma da lei (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário, podendo, contudo, ser executada provisoriamente, conforme o disposto no artigo 14, §§ 1º e 3º da Lei n. 12.016/09.
O INSS renunciou ao prazo recursal (Ev. 31 da origem).
A autoridade veio aos autos informar que impulsionou o processo administrativo, expedindo carta de exigências, a qual ainda estava pendente de atendimento por parte da impetrante. Requereu, assim, a dilação do prazo para proferimento da decisão (Ev. 33 dos autos originários).
Subsequentemente, a impetrante veio aos autos requerer a desistência da ação mandamental, tendo em vista a perda de seu objeto (Evento 37 da origem).
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da desistência da ação, prejudicada a remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A desistência da ação, quando se trata de mandado de segurança, não se condiciona à aceitação por parte do impetrado, sendo inaplicável ao caso o comando normativo do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto não há confundir o mandamus, cujo escopo é coibir ato ilegal ou abusivo, com outras ações em que há direitos das partes em confronto, a justificar a anuência da parte contrária ao pedido de desistência.
A questão já foi pacificada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário no 669.367/RJ (com repercussão geral reconhecida), em que restou ratificado o entendimento de que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido sentença de mérito (Tema 530), em acórdão assim ementado, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandadode segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890- AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584- AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE nº 669.367/RJ, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, julg. em 02/05/2013 – grifos no original).
No mesmo sentido, tem reiteradamente decidido esta Turma Suplementar Regional, como bem ilustra o precedente a seguir colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. TEMA 530 DO STF. PRECEDENTES. A possibilidade de desistência do mandado de segurança, mesmo após a prolação da sentença e independentemente da anuência da parte contrária, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso ao qual foi atribuída repercussão geral. (TRF4 5009871-69.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019)
Assim, homologo o pedido de desistência do presente mandado de segurança e julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, prejudicada a remessa necessária
Ante o exposto, voto por homologar o pedido de desistência da ação mandamental e declarar prejudicada a remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001770613v5 e do código CRC 91a14d79.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5024033-84.2019.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024033-84.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: MARIA EDUARDA MEDEIROS PEDRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ISABELA LOPES DOS SANTOS (OAB SC051973)
PARTE AUTORA: CARLA TAIANA DE SOUZA PEDRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ISABELA LOPES DOS SANTOS (OAB SC051973)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
processual civil. mandado de segurança. pedido de desistência da ação após a prolação da sentença. possibilidade. desnecessidade de anuência.
1. A desistência da ação, quando se trata de mandado de segurança, não se condiciona à aceitação por parte do impetrado, sendo inaplicável ao caso o comando normativo do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto não há confundir o mandamus, cujo escopo é coibir ato ilegal ou abusivo, com outras ações em que há direitos das partes em confronto, a justificar a anuência da parte contrária ao pedido de desistência.
2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reiterada em repercussão geral (Tema 530 do Supremo Tribunal Federal - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante) e deste Tribunal Regional Federal (AC nº 5009871-69.2019.4.04.7205; AC nº 5013841-05.2013.4.04.7200; AC nº 5003124-28.2013.4.04.7104; AC 5035992-75.2016.4.04.7000).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar o pedido de desistência da ação mandamental e declarar prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001770614v4 e do código CRC 93d37a9b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5024033-84.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: MARIA EDUARDA MEDEIROS PEDRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ISABELA LOPES DOS SANTOS (OAB SC051973)
PARTE AUTORA: CARLA TAIANA DE SOUZA PEDRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ISABELA LOPES DOS SANTOS (OAB SC051973)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1602, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL E DECLARAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:11.