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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO. TRF4...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:11:03

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO. De acordo com o teor da Súmula de nº 242 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível ação declaratória visando ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, portanto, não resta configurada a falta de interesse de agir da parte autora. (TRF4, AC 0002947-58.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 27/02/2018)


D.E.

Publicado em 28/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002947-58.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DANIELA PICCOLO GOTTARDO
ADVOGADO
:
Leandro Bonato Rodrigues
:
Avelino Beltrame
:
Volnei Peruzzo
:
Thamara Pasolin Beltrame
:
Dirceu Vendramin Lovison
:
Karine Mendes Guidolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO.
De acordo com o teor da Súmula de nº 242 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível ação declaratória visando ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, portanto, não resta configurada a falta de interesse de agir da parte autora.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261614v3 e, se solicitado, do código CRC 5A0397E0.
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Data e Hora: 22/02/2018 11:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002947-58.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DANIELA PICCOLO GOTTARDO
ADVOGADO
:
Leandro Bonato Rodrigues
:
Avelino Beltrame
:
Volnei Peruzzo
:
Thamara Pasolin Beltrame
:
Dirceu Vendramin Lovison
:
Karine Mendes Guidolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de Segurança impetrado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12.04.93 a 06.06.96; de 01.01.2004 a 12.11.2004 e de 15.02.2005 a 29.01.2016 com sua respectiva averbação.

Sentenciando, o juízo a quo julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por conta de seu entendimento no sentido de que não há fundamentação jurídica que dê sustentação ao pedido de expedição de "carta de averbação de tempo de serviço", quando não requerida a aposentadoria.

A parte autora, irresignada, interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença com base no argumento de que cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, nos termos da Súmula 242 do STJ. Foi pedida a condenação do INSS a reconhecer e averbar o tempo de labor especial postulado, e a emitir carta de averbação de tempo de serviço. Alternativamente, requereu a anulação da sentença, remetendo-se os autos à origem para análise de mérito.

Foram oferecidas contrarrazões pela parte ré.

É o Relatório.
VOTO
O magistrado de primeira instância julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que não há fundamentação jurídica que dê sustentação ao pedido de expedição de "carta de averbação de tempo de serviço", sem o concomitante pedido de aposentadoria.

Pondera que se o intento fosse levar este tempo especial para o regime próprio seria passível de ser examinado, mas como no caso não há pedido de concessão de benefício seria inviável o exame do tempo, pois não haveria interesse jurídico na expedição da certidão.

Tal sentença merece ser reformada, visto que, atualmente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o litígio de cunho declaratório é configurado como meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, conforme se depreende da leitura do verbete de nº 242 do STJ, in verbis: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".

Portanto, nada obsta que o autor venha a exercer o seu direito de requerer o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço que, em tese, exerceu em condições especiais, com a finalidade de requerimento de futuro benefício. Dessa forma, não se configurando hipótese de extinção do feito, é cabível a anulação da sentença juntamente com a determinação do prosseguimento do feito para análise do mérito.

Considerando a impossibilidade de anulação parcial da sentença, consigno que o exame acerca da existência ou não de prova pré-constituída sobre todos os períodos requeridos, deve ser feito por ocasião da prolação da sentença, tendo em conta que o mandamus não admite dilação probatória.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para exame do pedido.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002947-58.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029529120168210078
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
DANIELA PICCOLO GOTTARDO
ADVOGADO
:
Leandro Bonato Rodrigues
:
Avelino Beltrame
:
Volnei Peruzzo
:
Thamara Pasolin Beltrame
:
Dirceu Vendramin Lovison
:
Karine Mendes Guidolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DO PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 22/02/2018 18:07




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