
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001893-89.2024.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende provimento judicial que determine à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição 42/175.088.550-3 – DER de 05/10/2015, a fim de que seja averbada a atividade rural dos períodos de 24/09/1972 a 31/12/1978 e de 01/01/1980 a 30/06/1981.
Sobreveio sentença, em 4/7/2024, que julgou nos seguintes termos (ev. ):
(...)
- Dispositivo
Ante o exposto, denego a segurança, declarando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC):
a) Quanto ao pedido reabertura de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1750885503, DER 05/10/2015), com reanálise e fundamentação,
a) AVERBAR / COMPUTAR o período rural já reconhecido nos autos 50150172820134047003 (ev.
):"(...) averbar os períodos de 24/09/1972 a 31/12/1978 e 01/01/1980 a 30/06/1981, como labor rural, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado, independentemente do pagamento de indenização;"
(...)
c) PAGAR as parcelas/diferenças vencidas entre a data da propositura da ação (09/02/2024) até a efetiva revisão do benefício: via complemento positivo, a ser comprovado nestes autos.
- Efeitos financeiros da revisão ora reconhecida: desde a data do requerimento de revisão (09/10/2020 - ev.
), mas não cabe execução das diferenças entre essa data e a propositura desta demanda, em face da natureza deste procedimento;Apela a parte impetrante alegando em síntese, que, a sentença é extra petita, pois limitou os efeitos financeiros da revisão à data da impetração do mandamus (ev.
).Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Remessa Ex Officio
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:
"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)
Caso concreto
No caso versado, entende a parte autora que a sentença é extra petita, na medida em que limitou os efeitos financeiros à data da impetração.
Sem razão a parte autora.
Vem de molde identificar os exatos termos da segurança neste particular:
c) PAGAR as parcelas/diferenças vencidas entre a data da propositura da ação (09/02/2024) até a efetiva revisão do benefício: via complemento positivo, a ser comprovado nestes autos.
- Efeitos financeiros da revisão ora reconhecida: desde a data do requerimento de revisão (09/10/2020 - ev.
), mas não cabe execução das diferenças entre essa data e a propositura desta demanda, em face da natureza deste procedimento;Note-se que a sentença reconhece o direito da impetrante a contar da data do requerimento de revisão, limitando, todavia, os efeitos financeiros decorrentes da segurança à data da impetração, considerando que o mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve ser objeto de ação própria, servindo a decisão como título executivo judicial para a cobrança de prestações posteriores à data da impetração do writ.
Na conformidade desse ditame, precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADO EM TEMPO HÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício previdenciário deve ser restabelecido, na hipótese em que a suspensão do pagamento inobservou o procedimento legalmente previsto. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica. 2. Evidenciado que a impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício pelo menos até a realização da perícia médica. 3. Nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança. 4. A impetrante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas após a impetração do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria. (TRF4 5000382-61.2022.4.04.7218, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)
De modo que não há que se falar em decisão extra petita.
Fica, pois, mantida a sentença.
Consectários da Sucumbência
Honorários Advocatícios
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- Remessa ex officio desprovida;
- Apelação da parte impetrante: desprovida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004686228v7 e do código CRC adef8e37.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001893-89.2024.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança. impossibilidade. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve ser objeto de ação própria, servindo a decisão como título executivo judicial para a cobrança de prestações posteriores à data da impetração do writ.
3. Mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004686229v3 e do código CRC f804f79e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001893-89.2024.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 597, disponibilizada no DE de 12/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
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