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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA....

Data da publicação: 12/12/2024, 17:54:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. Precedentes. (TRF4, ApRemNec 5001338-19.2023.4.04.7032, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001338-19.2023.4.04.7032/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende provimento judicial que determine à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo de revisão de certidão de tempo de contribuição (protocolo 252079157, de 24/08/2023), a fim de que haja a inclusão do período laboral de 28/02/1997 a 06/05/1997.

Sobreveio sentença, em 17/5/2024, que julgou nos seguintes termos (ev. 24.1):

(...)

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para efeito de determinar que a autoridade ré

a) reabra o procedimento administrativo e proceda à revisão da CTC nº 14023060.1.00229/23-4 (protocolo 252079157, de 24/08/2023), fazendo constar da certidão os períodos devidamente averbados e com recolhimentos em dia, independentemente de existir débito relativo à atividade concomitante, afastada, nos termos da fundamentação, a restrição prevista no § 2º do artigo 554 da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022 e;

b) emita o documento retificado na forma acima no prazo de 30 (trinta) dias;

Esclareço que não cumpre a este Juízo determinar à autoridade impetrada a inserção na CTC de qualquer dos períodos de contribuição indicados pela impetrante nesta ação, mas somente que refaça sua análise com o afastamento do óbice previsto no § 2º do artigo 554 da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022.

Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

(...)

Apela o INSS alegando, a breve trecho, a existência de débito em atividade concomitante àquela em que se requer certificação, na qual não foram recolhidas contribuições, o que impede a inclusão do período em CTC (ev. 34.1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Caso concreto

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

(...)

Na situação em tela, consta que a impetrante requereu ao INSS a revisão de CTC anteriormente expedida, objetivando a inclusão do período de 28/02/1997 a 06/05/1997, laborado junto ao município de Nova Tebas-PR.

O pedido foi indeferido pela Autarquia, em decisão assim exarada (evento 1, PROCADM7, p. 41):

1. Trata-se de requerimento de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição por iniciativa da titular. 2. Na análise do requerimento, foi verificado que a requerente possui atividade de empresária aberta no sistema com início em 01/07/1986. Assim, a seguinte exigência foi aberta:“- Consta no sistema atividade em aberto na condição de empresário. Sendo assim, deverá apresentar declaração informando se permanece na atividade ou ocorreu sua
interrupção. Se houve a interrupção da atividade, deverá informar quando se deu a interrupção e apresentar documento que comprove o seu desligamento da sociedade ou a baixa da empresa, registrado ou emitido pelos órgãos competentes, tais como (i) distrato social, ou (ii) alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial ou por outros órgãos oficiais, ou (iii) certidão de breve relato do órgão competente no qual ocorreu
o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa, ou (iv) Certidão Negativa de Débito com a finalidade de baixa da empresa emitida pela RFB. Ademais, caso exista períodos onde exerceu essa atividade e que deseje efetuar recolhimentos em atraso, para que eles sejam contados, apresentar requerimento de cálculo de contribuições em atraso devidamente preenchido ((Anexo VII da da Instrução Normativa 128 de 2022 PRES/INSS, disponível em https://portalin.inss.gov.br/assets/anexos/in/AnexoVII.docx).“A exigência não foi totalmente cumprida, haja vista não ter sido juntada delcaração da requerente. Foi juntado, contudo, documento que indica a empresa como baixada, com situação em 31/12/2008. Sendo assim, considera-se a atividade de 01/07/1986 a 31/12/2008.A requerente, todavia, possui diversos períodos, nesse tempo de atividade aberta, em que não houve contribuição para essa atividade de empresária/contribuinteindividual. Conforme § 2º do artigo 554 da Portaria DIRBEN INSS nº 991/2022, “no caso de atividades concomitantes, observado o inciso II, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que compreender o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular“. Portanto, no caso em questão, não foi possível aproveitar qualquer atividade em outra categoria que não contribuinte individual, haja vista que, todos eles apresentar débito quanto a outra atividade, ou indicam pertencer a RPPS.Os períodos com recolhimentos na categoria de contribuinte individual foram considerados. 3. Assim, a certidão antiga foi cancelada e foi emitida nova certidão, sob o número 14023060100229234, com as devidas correções. 4. O processo foi constituído em meio eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 166/PRES/INSS, de 11 de novembro de 2011. 5. Sem mais, arquive-se (destaquei).

A questão debatida não exige maior digressão.

Nota-se que o pedido da impetrante foi negado na esfera administrativa, porque estaria vinculada, na condição de contribuinte individual, em períodos concomitantes como empregada, havendo débito com o RGPS em relação à atividade empresarial, o que impediria a emissão da CTC para os interregnos, conforme óbice previsto na Portaria DIRBEN/INSS 991/2022:

Art. 554. Além do disposto no art. 553, o cômputo do tempo de contribuição de que trata este capítulo, considerando a legislação pertinente, observará os seguintes critérios:

§2º No caso de atividades concomitantes, observado o inciso II, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que compreender o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.

A vedação em destaque serviria, em suma, para complementar a disposição contida no 128, caput e §1º, do Decreto 3.048/1999, que dispõe:

Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.

§ 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.(...)

Tais normas, porém, claramente extrapolam sua função regulamentar, na medida em que não encontram guarida na Lei n.º 8.213/1991 ou em outra qualquer.

Além disso, não há no artigo 128 e parágrafos do Decreto 3.048/99 qualquer determinação no sentido de que, havendo débito em relação a uma das atividades concomitantes, nenhuma delas poderá ser incluída na CTC.

Desse modo, conclui-se que a exigência contida na Portaria deve ser afastada, pois não há impedimento legal para a emissão de CTC de períodos devidamente averbados e com recolhimentos em dia.

É esse o entendimento que prevalece no âmbito do e. TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO PARA OUTRO REGIME. 1. Nos termos do artigo 128, caput e § 1º, do Decreto 3.048, na constância de dois vínculos concomitantes pelo RGPS, é devida a emissão de certidão de tempo de contribuição relativamente a apenas um deles, a ser aproveitado em regime diverso, mediante a quitação das respectivas contribuições previdenciárias. 2. O artigo 444 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, ao condicionar a emissão de certidão de tempo de contribuição ao recolhimento das contribuições referentes a ambos os vínculos concomitantes, excedeu os limites da norma prevista no artigo 128, caput e § 1º, do Decreto 3.048. (TRF4, AC 5009829-33.2022.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS. SEGURADO EMPREGADO E SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO VÍNCULO COMO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. 1. A restrição prevista no art. 444 da IN 77/2015 é ilegítima, pois extrapola o que estabelece a norma superior que regulamenta (artigo 128, caput e parágrafo 1º, do Decreto 3.048/1999). O art. 128 do Decreto 3.048/99 exige, para a expedição de CTC para fins de averbação em outros regimes de previdência, apenas a prova da quitação dos valores devidos, entendidos estes como os referentes ao vínculo que se pretende certificar. 2. Eventual não recolhimento referente a vínculo diverso, ainda que concomitante, não obsta a emissão de certidão de tempo de serviço quanto ao vínculo devidamente recolhido para fins de utilização noutro regime de previdência. (TRF4 5003530-08.2020.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Nessa perspectiva e não havendo notícia a respeito de qualquer outra motivação que tenha levado à conduta administrativa para não inclusão dos períodos postulados, tem-se por demonstrada a lesão a direito líquido e certo que comporta reparação na presente via.

Procede portanto, o pedido.

O entendimento deste Tribunal, estampado em inúmeros precedentes, é de que a restrição, antes prevista no artigo 444 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/2015, é ilegítima, por ultrapassar o conteúdo de instrumentos normativos de ordem superior. Esse dispositivo dizia o seguinte:

Art. 444. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles períodos para os quais não houver contribuição, com exceção das situações elencadas no art. 445.

Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.

A Instrução Normativa nº 77 foi revogada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, na qual não consta norma equivalente ao revogado artigo 444. Contudo, a questão referente à emissão de certidão de tempo de contribuição, contemplando período em que houve dois vínculos concomitantes, passou a ser disciplinada pelo artigo 554, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, com a seguinte redação:

Art. 554. Além do disposto no art. 553, o cômputo do tempo de contribuição de que trata este capítulo, considerando a legislação pertinente, observará os seguintes critérios:

I - (...)

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, observado o disposto no §1º;

(...)

§2º No caso de atividades concomitantes, observado o inciso II, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que compreender o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.

Ocorre que a limitação normatizada tanto na IN 77 (revogada), quanto na Portaria 991, não foi prevista no artigo 128, caput e parágrafo 1º, do Decreto 3.048/1999, que assim dispõe:

Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.

§ 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

Para a averbação de tempo de contribuição relativo ao Regime Geral da Previdência Social, com o fim do seu aproveitamento para outro regime, exige o Decreto 3.048 a quitação das contribuições quanto ao referido período. Contudo, a instrução normativa e a portaria foram além, exigindo (contrario sensu) que, na concomitância de dois (ou mais) vínculos no RGPS, se, em relação a um deles verificar-se a ausência de recolhimento de contribuições, a CTC não seria expedida, criando, assim, restrição não prevista na norma superior que pretendem regulamentar.

Portanto, é ilegítima a restrição prevista no artigo 554, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022 (a mesma veiculada no artigo 444 da IN 77/2015, revogada pela IN 128/2022).

Na conformidade desse ditame:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. 4. Ordem concedida para determinar à Autarquia Previdenciária a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da parte impetrante, independentemente do pagamento de contribuições que seriam devidas como contribuinte individual, na qual devem ser incluídos todos os períodos em que houve vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de segurada empregada. (TRF4, AC 5007859-72.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO. ARTIGO 444 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015. 1. O esgotamento da via administrativa não é necessário para que o interessado ingresse com a ação judicial, bastando, para tanto, que tenha havido o prévio requerimento administrativo. 2. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregado, fazendo jus o segurado à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos. (TRF4 5002636-50.2021.4.04.7215, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO PARA OUTRO REGIME. 1. Nos termos do artigo 128, caput e § 1º, do Decreto 3.048, na constância de dois vínculos concomitantes pelo RGPS, é devida a emissão de certidão de tempo de contribuição relativamente a apenas um deles, a ser aproveitado em regime diverso, mediante a quitação das respectivas contribuições previdenciárias. 2. O artigo 554, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, cujo conteúdo normativo é equivalente ao previsto no artigo 444 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (revogado pela Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022), ao proibir a emissão de certidão de tempo de contribuição, na hipótese em que houver a concomitância de dois vínculos, mas um deles estiver com contribuições pendentes, excedeu os limites da norma prevista no artigo 128, caput e § 1º, do Decreto 3.048. (TRF4 5061222-66.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO EM UMA DELAS. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregado, fazendo jus o segurado à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos se entender cabível. (TRF4 5013381-84.2023.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Evidenciando-se, pois, o acerto da sentença neste particular, que orna com a jurisprudência assente deste Tribunal, deve ser negado provimento ao apelo do INSS.

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Remessa ex officio desprovida;

Apelação do INSS improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004645632v6 e do código CRC 29bc32b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/9/2024, às 14:43:20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001338-19.2023.4.04.7032/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004645633v4 e do código CRC 9cba518e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001338-19.2023.4.04.7032/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 805, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



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