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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALUNO APRENDIZ. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:40:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALUNO APRENDIZ. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Demonstrado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço deve ser computado para fins previdenciários. (TRF4, AC 5075166-47.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, julgado em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075166-47.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende seja concedida ordem a fim de que seja determinado à autoridade coatora que proceda à emissão de certidão de tempo de contribuição (CTC), contendo o período de 02/03/1995 a 26/12/1998, em que alega sua condição de aluno aprendiz do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte/RN.

Sobreveio sentença, em 16/05/2024, que julgou nos seguintes termos (evento 22, SENT1):

(...)

Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Condeno o impetrante ao pagamento das custas, as quais já foram recolhidas no ev. 3.1.

Intimem-se.

(...)

Apela o impetrante alegando, em síntese, que exerceu atividade como aluno aprendiz no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte/RN, entidade de ensino público, gratuita, com todas as despesas para funcionamento custeadas pela União, tendo recebido remuneração indireta advinda do orçamento público pelos serviços prestados. Refere que a IN INSS 128/2022, em seu art. 135, dispõe que período de aprendizado profissional deverá ser considerado para fins previdenciários como tempo de contribuição; cita as súmulas 96/TCU e 24/AGU; sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o computo do tempo na condição de aluno aprendiz, quais sejam, a comprovação da participação de um curso técnico e a contraprestação, ainda que de forma indireta, à conta dos cofres públicos (evento 44, APELAÇÃO1).

​Com contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1) vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento da apelação (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Tempo Serviço como Aluno-Aprendiz

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Estados ou Distrito Federal) ou em escolas reconhecidas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Municípios ou pela iniciativa privada), pode ser computado para fins de concessão de benefícios previdenciários, nos moldes preconizados pelo Decreto-Lei n.º 4.073/42 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), inclusive em época posterior ao seu período de vigência (09.02.1942 a 16.02.1959), desde que seja possível a contagem recíproca, que tenha havido retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes (AgRg no REsp 931.763/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16.03.2011).

Atualmente, a previsão legal é assegurada pelo inc. XXII do art. 60 do Decreto n.º 3.048/99, valendo destacar, ainda, no caso de aluno-aprendiz de escola pública profissional, o teor da Súmula n.º 96 do Tribunal de Contas da União, segundo a qual "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." (redação aprovada na Sessão Administrativa de 08.12.1994, DOU de 03.01.1995).

Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009. 2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial. 3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 28.06.2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "no tocante ao período de 1º/02/1966 a 28/12/1967, reconhecido na sentença como tempo de demandante apresentou certificado de aprendizagem e certidão de serviço sob condições especiais, o tempo de serviço, do SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, de conclusão da fase escolar do curso de torneiro mecânico, onde é atestada a frequência escolar, não constando remuneração indireta à conta da dotação da União (identificador 198248). Assim, não estando comprovada a prestação pecuniária à conta do orçamento da União, não deve ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria. Neste sentido, a súmula 96 do TCU" (fl. 239, e-STJ, grifei). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 854.613/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2016; e AgRg no REsp 1.213.358/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.6.2016. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1676809/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 10.10.2017)

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou a Súmula 18, publicada em 07.10.2004, com o seguinte enunciado:

"Provado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária."

No caso, para comprovar o alegado tempo de serviço, na condição de aluno-aprendiz, a parte autora apresentou certidão expedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Inovação do Rio Grande do Norte, comprovando conta que frequentou a instituição, como aluno-aprendiz, nos anos letivos de 1995 a 1998, com fornecimento de menda escolar e assistência médica-odontológica às custas do orçamento da União (evento 1, PROCADM7).

Desse modo, resta comprovado o exercício de atividade laboral pela parte autora, como aluno-aprendiz, nos termos previstos pelo art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, no período de 02/03/1995 a 26/12/1998, o qual deve ser computado como tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários, descontados os períodos de férias escolares, o que importa em 670 dias.

Por fim, ressalto que a eventual compensação financeira (art. 201, § 9º, CF/88), se for o caso, deve ser buscada pelo INSS junto ao órgão de previdência próprio em que exercida a atividade.

Ademais, merece destaque o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Januário Paludo (evento 4, PARECER1):

(...)

O recurso merece guarida, pois essa e. Corte já firmou entendimento acerca da possibilidade de contagem como tempo de serviço do tempo de aluno-aprendiz de escola estadual ou federal, cuja averbação compete ao INSS:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MENOR APRENDIZ. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. 1. Este Tribunal entende que compete ao Instituto Nacional do Seguro Social proceder à averbação do período (e não ao órgão previdenciário estadual a que vinculado o segurado), embora o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, porquanto a escola técnica estadual é equiparada à federal. 2. Tratando-se de menor aprendiz, e não de estagiário, não há óbice à contagem de período de atividade como tempo de contribuição, desde que comprovados o vínculo empregatício e a remuneração. (TRF4, AC 5042643-84.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALUNO APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO. 1. Hipótese em que não há falar em perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a conclusão da análise administrativa do pedido do imperante, que resultou no cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição anteriormente emitida, deixando de produzir seus efeitos legais, é exatamente o ato administrativo contra o qual se insurge o requerente, razão por que ingressou com a presente ação mandamental. 2. Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho nesta qualidade e da retribuição pecuniária à conta do orçamento da União, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 3. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. Precedentes deste Regional. 4. Na hipótese, a Certidão Aluno-Aprendiz apresentada pelo demandante no processo administrativo informa que, nos anos 1990 e 1992, o autor frequentou a Escola Técnica Estadual CEDUP - "Abílio Paulo" Criciúma/SC, prestando o trabalho, nesta qualidade, por meio de execução de serviços a terceiros, com retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta. 5. Deve o INSS proceder à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição n. 02001010.1.00318/20-6, contendo a certificação do período filiado na condição de aluno-aprendiz, conforme constou da CTC emitida pelo INSS em 28-07-2020, bem como a retificação do nome da genitora do segurado, nos termos do requerimento administrativo n. 340254926. 6. Apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5015287- 50.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)

(...)

Destarte, resta provida a apelação.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- Apelação da parte impetrante provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004601847v6 e do código CRC 1d2b69a2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075166-47.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALUNO APRENDIZ. ORDEM CONCEDIDA.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Demonstrado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço deve ser computado para fins previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004601848v4 e do código CRC 1e601ad1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5075166-47.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1044, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



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