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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO UNILATERAL PELO INS...

Data da publicação: 10/12/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO UNILATERAL PELO INSS. LIMITES À DESCONSIDERAÇÃO DA COISA JULGADA PELA ADMINISTRAÇÃO. - O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. - Deferida por decisão judicial a aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa (artigos 43, § 4º, 101 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99). - O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do artigo. 505, I, do CPC e do artigo 101 da Lei 8.212/1991. - Concessão da segurança para que seja restabelecida a aposentadoria por incapacidade permanente cancelada por decisão administrativa da autarquia. (TRF4 5001964-04.2023.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001964-04.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE CAMPOS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ CARLOS RODRIGUES DE CAMPOS contra o GERENTE EXECUTIVO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, agência da Previdência Social de Novo Hamburgo/RS, objetivando a anulação do ato de cessação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA (NB 185.294.703-6).

Sobreveio sentença (evento 19, SENT1) que denegou a segurança, resolvendo o mérito nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Irresignada, apelou a parte impetrante (evento 33, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, afirma que a atitude tomada pelo INSS ao reconhecer a capacidade laborativa da parte autora fere frontalmente direito subjetivo da mesma, pois obteve por decisão judicial transitada em julgado provimento jurisdicional de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Afirma que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos contados da data em que foram praticados, conforme prevê o artigo 103-A da Lei 8.213/91.

Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento do feito (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A sentença apresentou os seguintes fundamentos para denegar a segurança:

A impetração de mandado de segurança pressupõe a comprovação, de plano, do direito líquido e certo alegado, sem a necessidade de dilação probatória.

Não é o que se verifica no caso dos autos, onde, não obstante a relevância dos argumentos, não há prova pré-constituída das alegações.

A análise do direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente negado pela autarquia demanda dilação probatória, a ser realizada em processo de conhecimento.

Há que ser reconhecida, pois, a inadequação da via eleita, sem prejuízo de que, por meio da ação pertinente, a parte autora possa produzir a prova necessária à comprovação do direito alegado.

Em suas razões recursais, o impetrante aduz que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos contados da data em que foram praticados, conforme prevê o artigo 103-A da Lei 8.213/91.

Quanto a tal alegação, observo que a regra do art. 103-A da Lei nº 8.213/91, que trata da decadência decenal do direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários, tem por âmbito de incidência situações em que houve ilegalidade ou irregularidade na concessão, de forma que não inviabiliza, em tese, a reavaliação da capacidade laboral do segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qual, aliás, decorre diretamente da legislação (art. 43, § 4º c/c arts. 47 e 101 ambos da Lei nº 8.213/91).

Em relação à possibilidade de revisão de benefício por incapacidade existem limites temporais estabelecidos especificamente nos incisos I e II do § 1º do artigo 101 da Lei 8.13/1991, segundo o qual está dispensado de submissão a exame o aposentado por invalidez (i) após completar cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão do benefício, ou (ii) após completar sessenta anos de idade.

Conquanto a alegação de decadência não possa ser aceita, o impetrante afirma que a concessão do benefício se deu pela via judicial. Assim, alega que a atitude tomada pelo INSS, ao reconhecer a sua capacidade laborativa, fere frontalmente seu direito subjetivo, pois obteve por decisão judicial transitada em julgado provimento jurisdicional de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Verifico que de fato a a aposentadoria que o INSS intentou cancelar, mediante revisão iniciada em 16/04/2021, foi concedida por decisão judicial nos autos 5002782-22.2013.8.21.0019.

Impõe-se a discussão, pois, sobre a possibilidade de cancelamento, na esfera administrativa, de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido judicialmente, por decisão já transitada em julgado, tendo em vista a realização de nova perícia médica pela autarquia previdenciária.

Não se ignora o que estabelece o art. 101 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

Tampouco o disposto no art. 43, § 4º, do mesmo diploma legal:

§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Entretanto, concedida a aposentadoria por incapacidade permanente (que é benefício, em princípio, definitivo) como resultado de processo judicial, ainda que a verificação sobre a persistência dos pressupostos para a sua manutenção possa ser procedida de ofício pela autarquia, o cancelamento somente pode se dar por decisão de mesma natureza.

Nesse sentido o Código de Processo Civil prevê inclusive o instrumento processual adequado à revisão da situação:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

É o que se depreende, aliás, da leitura que se faz do artigo 71 da Lei nº 8.212/91, sobretudo de seu parágrafo único:

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.

O INSS, portanto, pode submeter o segurado a revisões periódicas com o fito de constatar se houve ou não recuperação de sua capacidade laborativa (artigos 43, § 4º, 47 e 101 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99).

O cancelamento do benefício, todavia, somente poderá ser determinado judicialmente, sob pena de desrespeito à coisa julgada.

Nesse sentido o escólio de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior:

"Interessante questão é a da constatação da recuperação do segurado em caso de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. Nesse caso, discute-se acerca da possibilidade de cassar o INSS administrativamente o benefício, diante da autoridade da coisa julgada. Temos que nesse caso deverá o Instituto lançar mão da ação revisional prevista no inciso I do artigo 471 do Código de Processo Civil. A cassação administrativa, nesses casos, importaria violação da coisa julgada material e desrespeito ao princípio do paralelismo das formas, pelo qual o que foi concedido por um meio pode ser desfeito pela utilização da mesma via.

O agir administrativo está, aqui, isento de autogestão. Sustentamos essa opinião mesmo em face do artigo 71 da LCSS, pelo qual O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para sua concessão.

Ora, considerando que a incapacidade não era reconhecida anteriormente pelo INSS, situação que obrigou o segurado a ingressar em Juízo, tendo sido realizada perícia judicial para aferir o quadro clínico do segurado, não seria congruente permitir à Autarquia a possibilidade de, a qualquer momento, desconstituir os efeitos da decisão judicial, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização para tanto.

Data venia, aos que conferem uma interpretação ampla ao artigo 71 da Lei de Custeio, em nossa visão, o dispositivo referido não pode ser interpretado no sentido de criar a esdrúxula figura da "rescisória administrativa". O que o dispositivo faz é, simplesmente, determinar que o INSS revise, ou seja, submeta a novos exames médicos os segurados, inclusive nos casos em que os benefícios foram concedidos judicialmente. Não autoriza, no entanto, a cassação daqueles concedidos judicialmente, que deverá ser precedida de ação revisional" (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. P 208/209)

Assim, não tendo sido observada a via apropriada para promover o eventual cancelamento do benefício, merece provimento a apelação, determinando-se o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente NB 185.294.703-6, mediante anulação da cessação do benefício realizada em 16/04/2021.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004139884v16 e do código CRC dbf2097c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 13/10/2023, às 15:8:36


5001964-04.2023.4.04.7108
40004139884.V16


Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001964-04.2023.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001964-04.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE CAMPOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): BRUNA KELLY SANTOS SCHEVA (OAB RS122065)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do eminente Relator.

A controvérsia dos autos foi bem sintetizada por Vossa Excelência, nos termos a seguir:

Verifico que de fato a aposentadoria que o INSS intentou cancelar, mediante revisão iniciada em 16/04/2021, foi concedida por decisão judicial nos autos 5002782-22.20 13.8.21.0019.

Impõe-se a discussão, pois, sobre a possibilidade de cancelamento, na esfera admi-nistrativa, de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido judicialmente, por decisão já transitada em julgado, tendo em vista a realização de nova perícia médica pela autarquia previdenciária.

Com o advento da Lei 13.457/17, houve a implementação de mudanças na disciplina dos benefícios de aposentadoria por invalidez, do então auxílio-doença e dos respectivos períodos de carência, passando a contar o §4º do artigo 43 da Lei nº 8.213/91 com a seguinte redação:

§4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momen-to para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente observado o disposto no artigo 101 desta Lei.

Como se percebe, outorgou a Lei de Benefícios ao INSS a prerrogativa de reavaliar a qualquer tempo a manutenção das condições que ensejaram a concessão de algum benefício por incapacidade, pouco importando o canal de sua implantação. Hovesse a necessidade de provocação do Poder Judiciário toda vez que constatasse a Autarquia a recuperação da capacidade do segurado, não teria o dispositivo feito a ressalva concedida judicial ou administrativamente, limitando a atuação do INSS aos casos de exclusiva concessão extrajudicial do benefício.

E possuindo esta prerrogativa uma natureza legal, tenho que a cessação do benefício concedido judicialmente não depende de autorização judicial, podendo ser operada de plano pelo INSS, sempre que verificada a plena recuperação da saúde do segurado em gozo de algum benefício por incapacidade.

Isto posto, com a V~enia da Relatoria, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004174046v6 e do código CRC 64c5e723.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/10/2023, às 15:3:54


5001964-04.2023.4.04.7108
40004174046.V6


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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001964-04.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE CAMPOS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE segurança. aposentadoria POR incapacidade permanente CONCEDIDA JUDICIALMENTE. cancelamento UNILATERAL PELO INSS. LIMITES À DESCONSIDERAÇÃO DA COISA JULGADA PELA ADMINISTRAÇÃO.

- O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

- Deferida por decisão judicial a aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa (artigos 43, § 4º, 101 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99).

- O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do artigo. 505, I, do CPC e do artigo 101 da Lei 8.212/1991.

- Concessão da segurança para que seja restabelecida a aposentadoria por incapacidade permanente cancelada por decisão administrativa da autarquia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004139885v11 e do código CRC b6fc1054.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 2/12/2023, às 7:4:11


5001964-04.2023.4.04.7108
40004139885 .V11


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2023 A 11/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001964-04.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE CAMPOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): BRUNA KELLY SANTOS SCHEVA (OAB RS122065)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2023, às 00:00, a 11/10/2023, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NEGANDO-LHE PROVIMENTO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2023 A 29/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001964-04.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE CAMPOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): BRUNA KELLY SANTOS SCHEVA (OAB RS122065)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/11/2023, às 00:00, a 29/11/2023, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2023 04:00:58.

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