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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAM...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:08:58

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. 1. A litispendência se configura quando se repetem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. 2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. 3. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 4. A atividade de motorista de caminhão se caracteriza como penosa diante da realização de transporte interestadual ou internacional, com necessidade de ficar afastado do lar por vários dias, cuja jornada de trabalho submete o segurado a esforço fatigante, com a imposição de sofrimento físico/mental. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5000140-34.2019.4.04.7113, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000140-34.2019.4.04.7113/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS 5000140-34.2019.404.7113 E 5019448-60.2021.404.9999

 

A parte autora ajuizou ação, em 09/01/2019, perante a  2ª Vara Federal de Bento Gonçalves (5000140-34.2019.404.7113), postulando o reconhecimento de tempo especial dos períodos de 01/06/1981 a 30/04/1987, 01/06/1995 a 15/01/2002 e 02/09/2002 a 14/03/2003, a inclusão da correta conversão de tempo especial em comum do período de 01/06/1990 a 21/12/1994, a fim de ver concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 01/03/2017, bem como a reafirmação da DER, caso necessário (evento 1, INIC1).

Foi proferida sentença de parcial procedência (evento 33, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para o efeito de:

a) declarar como laborado em condições especiais o período de 01/06/1981 a 30/04/1987, convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (25 anos);

b) retificar o demonstrativo de tempo de serviço reconhecido, acrescentando 01 mês e 12 dias, decorrentes da conversão do período de 01/06/1990 a 21/12/1994; e

c) condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando o tempo de serviço/contribuição apurado até 01/03/2017 (DER), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98) e da Lei 9.876/99, a contar da data do requerimento administrativo (01/03/2017 – DIB), consoante fundamentação acima.

Condeno o INSS ao pagamento, de uma só vez, de todos os valores devidos pela concessão do benefício, correspondente ao somatório das parcelas devidas atualizado desde a DIB (acima fixada) até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas vencidas, aplicando-se a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), proferido na sistemática de repercussão geral, incide correção monetária, segundo o IPCA-E, e juros moratórios, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.

A parte autora opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando o tempo de serviço/contribuição apurado até 31/07/2019 (DER 'reafirmada'), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, calculando-a de acordo com a Lei 9.876/99, mas SEM a incidência do fator previdenciário, pois alcançados mais de 96 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015), a contar da data reafirmada (31/07/2019 - DIB) (evento 40, SENT1).

Antes mesmo de interpostos os aclaratórios, o INSS recorre (evento 37, APELAÇÃO1), insurgindo-se contra o reconhecimento de tempo especial no período de 01/06/1981 a 30/04/1987, sob o fundamento de que os dados de intensidade do agente ruído não foram confirmados pelo laudo juntado na esfera administrativa; não há medições para a atividade informada (pedreiro); não há setor de obras e manutenções. Refere não ser possível o enquadramento quanto presente agente nocivo ruído no limiar dos decibéis permitidos, sem superação do limite de tolerância. Ademais, sustenta ser necessária a observância da média ponderada dos níveis de ruído no decorrer da integral jornada de trabalho.

Após o julgamento dos embargos de declaração, reaberto o prazo, o INSS complementa seu recurso, alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir, diante da ausência de trânsito em julgado do tema 995, acerca da reafirmação da DER, postulando que o pagamento dos valores devidos seja feito a partir da citação, bem como alegando a ausência de sucumbência por parte da autarquia  (evento 46, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nos autos 5002045-31.2019.821.0044, ajuizados perante a 2ª Vara da Comarca de Encantado/RS, em 19/12/2019, a parte autora objetiva o reconhecimento de tempo especial nos intervalos de:

Pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 01/03/2017, bem como a reafirmação da DER, caso necessário (evento 1, INIC1).

Foi proferida sentença de parcial procedência (evento 77, SENT1), nos seguintes termos;

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, com base no inciso I do art. 487 do CPC/2015, para:

a) declarar reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1981 a 23/01/990, 01/05/1987 a 23/01/1990, 01/06/1990 a 21/12/1994, 01/06/1995 a 15/01/2002, 02/09/2002 a 14/03/2003, 01/02/2004 a 31/03/2006, 01/08/2004 a 31/08/2004, 01/06/2006 a 30/06/2006, 01/02/2007 a 28/02/2007, 01/11/2008 a 30/11/2008,  01/04/2009 a 30/04/2009, 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/02/2010 a 28/02/2010, 01/04/2010 a 30/04/2010, 01/12/2011 a 31/12/2011, 01/12/2011 a 31/12/2011 e 01/07/2014 a 01/03/2017, que somam 28 anos, 09 meses e 06 dias, de tempo de trabalho em condições especiais;

b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar, com DIP na data do trânsito em julgado desta sentença, aposentadoria especial, conforme o cálculo que melhor aproveitar ao autor em razão de seu direito adquirido, conforme a fundamentação da sentença;

c) condenar, em decorrência, o INSS a pagar as diferenças apuradas, desde a última DER - Data de Entrada do Requerimento Administrativo (01/03/2017), conforme cálculo elaborado pela própria Autarquia, no prazo da implantação do benefício.

O INSS recorre (evento 82, APELAÇÃO1), sustentando, em preliminar, a falta de interesse processual, porquanto o benefício não foi indeferido na via administrativa, tendo sido cessado por ausência de saque por mais de 06 meses. Ademais, afirma que o segurado não juntou nenhum formulário para comprovar a atividade especial. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1981 a 30/04/1987, vez que não havia habitualidade e permanência na submissão aos agentes agressivos. Em relação ao período laborado para a empresa Encantado Turismo Ltda., de 02/09/2002 a 14/03/2003, aduz que o ruído estava abaixo do limite de tolerância, assim como nos demais períodos em que laborou como contribuinte individual autônomo. Em atenção ao princípio da eventualidade, caso reconhecido o tempo especial postulado, o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deve ser a data da publicação da sentença, vez que a parte autora deu causa à ação, ao não ter sacado os depósitos do benefício. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, a reforma do decisum para que seja aplicado integralmente o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros de mora.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento, tendo sido distribuídos a esta Turma, tendo sido relatora a Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi, o qual foi julgado primeiramente, sem que fosse apontada pelo sistema eletrônico a existência de litispendência, em aórdão assim ementado (evento 95, RELVOTO1 e evento 96, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFISSIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO E CAL. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES.

1. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação dissociada da matéria tratada na decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).

2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

3. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construção civil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964.

4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

5. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 

6. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.

7. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.

8. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Foram interpostos, pelo INSS, Recursos Especial e Extraordinário, os quais foram sobrestados até decisão do Tema 1.291 pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 127, DECRESP1).

Ao iniciar a análise do processo 5000140-34.2019.404.7113, verificada a existência de litispendência parcial, foi determinada a requisição do processo 50194486020214049999 à Vice-Presidência, com retorno ao Gabinete 113.

Suscitada Questão de Ordem, foi declarada a nulidade do julgamento da apelação (evento 94, EXTRATOATA1evento 95, RELVOTO1evento 96, ACOR1), bem como dos atos atos processuais ocorridos posteriores ao julgamento e determinada a redistribuição do feito ao Gabinete 112 deste Tribunal Federal da 4ª Região, para julgamento em conjunto com o processo nº 50001403420194047113  (evento 142, QUESTORDEM1 e evento 142, ACOR2).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Preliminares

1) Litispendência

Os processos, ajuizados por procuradores distintos, contém pedidos idênticos em relação ao reconhecimento de tempo especial nos intervalos de 01/06/1981 a 30/04/1987, 01/06/1995 a 15/01/2002 e 02/09/2002 a 14/03/2003, em relação aos quais o feito 5000140-34.2019.404.7113 foi distribuído primeiramente.

Assim, identificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, há que ser reconhecida a litispendência, extinguindo-se sem resolução do mérito o feito  5019448-60.2021.404.9999 no que diz respeito a estes intervalos.

2) Falta de interesse de agir - Ausência de saque do benefício deferido na via administrativa

Embora a autarquia tenha deferido o benefício na via administrativa, não houve o reconhecimento de tempo especial nos períodos postulados, de modo que deve ser reconhecido o interesse processual a ensejar a atuação do Poder Judiciário. 

Rejeito, portanto, a preliminar.

3) Falta de interesse de agir - Ausência de formulários

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

O STJ decidiu no Tema 1124:

 tese fixada pelo STJ para o Tema 1124

Configuração do interesse de agir

1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS.

1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado.

1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova.

1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício.

Data de início do benefício e dos efeitos financeiros

2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo.

Processos referentes: Recursos Especiais Nº 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP

No que diz respeito às atividades cujo enquadramento por categoria profissional era previsto até 28/04/1995, há que ser reconhecido o interesse processual mesmo em relação a períodos posteriores, ainda que não tenham sido apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto a própria legislação trazia a presunção de exposição a agentes nocivos.

Logo, era dever do INSS, de posse da CTPS do autor, analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.

Sempre tendo em vista os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o caráter social da atividade prestada, é dever legal do INSS orientar e informar o segurado acerca das condições e exigências necessárias ao implemento dos requisitos para a obtenção do benefício.

Assim julga esta Corte em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO A EXECUTAR AS PARCELAS VENCIDAS. OBRIGAÇÃO DO INSS DE ORIENTAR O SEGURADO. CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. Implementados os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, tem a parte autora direito ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 2. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos. 3. Ao verificar que a documentação apresentada se encontra incompleta ou com equívocos no que diz respeito ao preenchimento, tem o INSS também o dever de orientar o segurado a respeito de como sanar tais vícios. 4. Ao apreciar o pedido formulado, deve a autarquia verificar não apenas se ele possui direito ao benefício postulado, mas também se, a partir dos documentos apresentados, evidencia-se que possui direito a concessão de outro benefício previdenciário, ainda que não requerido expressamente. 5. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte. 6. O fato de o segurado já estar percebendo um benefício deferido administrativamente quando do ingresso na via judicial postulando aquele que foi primeiramente postulado, e indeferido pelo INSS, não pode, por si só, representar uma opção do requerente naquele momento por um ou outro benefício, na medida em que, à toda evidência, não reunia condições de saber, de antemão, que prestação lhe resultaria mais vantajosa. Precedente deste Regional. (TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 05/07/2016, grifo nosso)

De outro lado, ainda que reconhecido o interesse processual, estando limitado o enquadramento por categoria profissional à edição da Lei 9.032/1995, para o reconhecimento da especialidade após essa data deve ser demonstrada – por meio de PPP e laudo técnico ou, no caso de empresas baixadas, por prova emprestada ou laudos de empresas similares – a exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente.

O contexto fático dos autos, não obstante, com contestação de mérito da Autarquia, não deixa dúvida quanto à utilidade/necessidade do provimento jurisdicional.

Assim, rejeito a preliminar.

4) Falta de interesse de agir - Reafirmação da DER

No julgamento do Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

A decisão transitou em julgado em 29/10/2020, de modo que não há como ser acolhida a preliminar do recorrente.

Mérito

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017). 

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Trabalhadores da Construção Civil

O Decreto 53.831/1964 incluiu a categoria profissional dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres (2.3.3) dentro da espécie "Perfuração. Construção Civil, Assemelhados" (2.3.0) - onde também se incluem os trabalhos de escavações de subsolo - túneis (2.3.1), escavações de superfície - poços (2.3.2).

A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE DE VIGIA OU VIGILANTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 3. As atividades de pedreiro e de servente, prestadas até 28/04/1995, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. (AC n. 5000244-93.2019.4.04.7123, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Julgado em 19/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. (...) 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro, de servente e de carpinteiro, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.       (TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 28/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 2. (...) (TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 16/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 3. Até 28/04/1995, a atividade de servente de pedreiro, exercida em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadra-se como especial, pela categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. É pacífica a orientação neste Tribunal no sentido de que a exposição a álcalis cáusticos presente na massa do cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente. (AC n. 5002173-05.2016.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 17/03/2021)

Nessa linha de entendimento, para períodos laborativos anteriores a 28/04/1995, o enquadramento como tempo especial decorre unicamente da comprovação do exercício da atividade de pedreiro ou similar em obra da construção civil. 

No que diz respeito ao período posterior a 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Nesse sentido, pesquisando a jurisprudência deste Tribunal a respeito da matéria, tem-se inúmeros julgados reconhecendo que as atividades de pedreiro, servente de pedreiro e demais operários em obra de construção civil sujeitam os trabalhadores ao contato com poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, agente agressivo que, embora não conste dos decretos regulamentadores, está elencado no Anexo 13 da NR-15 e deve ser considerado no enquadramento do tempo de serviço como especial (Súmula 198 do extinto TFR e Tema 534 do STJ). Entende-se que o enquadramento não se limita às atividades de fabricação e transporte de cal e cimento, pois além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento (que pode conter em sua composição álcalis cáusticos), tem potencial para causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares. Exige-se, então, apenas a comprovação da exposição habitual e permanente ao agente agressivo.

Cito, a propósito, os precedentes abaixo, todos com deferimento da contagem especial de tempo de serviço prestado após 28/04/1995 por operários da construção civil (grifos meus):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES PROVENIENTES DA EXPOSIÇÃO SOLAR. INTEMPÉRIES NATURAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS PARA LIMPEZA DOMÉSTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 5. É devido o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro ou servente de pedreiro, exercida até 28-04-1995, em face do enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64). Precedentes desta Corte. 6. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (EINF n. 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator para Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 11-12-2014; APELREEX n. 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. de 10-05-2010). 8. (...)(TRF4, AC 5016983-78.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CAL E CIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. ACESSO RESTRITO. ESPECIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, se houver manuseio habitual e permanente de materiais como cal e cimento, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). No contexto, o conceito de "edifício" na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento. 3. (...). (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 05/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INTERESSE PROCESSUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.  1. (...)  2. A anotação na carteira de trabalho de atividade que possibilite o enquadramento por categoria profissional possibilita, por si só, a análise administrativa do tempo de serviço especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.  4. Até 28/04/1995 as atividades de pedreiro e/ou servente de obras de construção civil enquadram-se como especiais por categoria profissional em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto 53.831/1964. Após a extinção do enquadramento por categoria profissional é possível o reconhecimento da especialidade com base no Decreto 53.831/64 (código 1.2.10) e Decreto 83.080/79 (código 1.2.12), desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes nocivos.  5. (...) (TRF4, AC 5008921-54.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES. AGENTE NOCIVO CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 5. (...)  (TRF4, AC 5073301-58.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)

Aliás, a Terceira Seção deste Tribunal teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema ainda por ocasião do julgamento dos EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, sendo Relator o Desembargador Federal Celso Kipper (DJU de 09/11/2005). Na ocasião, foi destacado:

Depreende-se, portanto, da leitura do laudo pericial, que o agente nocivo apontado é o cimento. Ora, sendo o cimento matéria-prima fundamental do concreto, que era manuseado pelo autor no desempenho do profissão de pedreiro, e considerando a informação do expert de que o contato dermatológico com tal produto pode provocar o aparecimento de lesões ulcerativas e eczematosas, pela elevada alcalinidade que possui, tenho que não há dúvidas de que as atividades realizadas pelo embargante o sujeitavam a condições insalutíferas. Ressalta-se, ademais, a informação apresentada no laudo de que o contato do segurado com argamassa de cimento e concreto se dava de forma habitual.

Não desconheço que o Tribunal Superior do Trabalho, analisando questão pertinente à composição do cimento e caráter prejudicial de seu manuseio por profissionais atuantes em construções, decidiu acerca da não incidência de adicional de insalubridade para reclamante pedreiro, afirmando que a alcalinidade do material decorre da presença de alcalino-terrosos em sua composição e que o seu contato com a pele humana de forma moderada não se afigura prejudicial (RR - 20261-40.2021.5.04.0801, 3ª Turma, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 19/10/2022, Publicação: 21/10/2022). 

Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 71, em decisão proferida em 08/03/2013, assentando que o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.

No entanto, adiro ao entendimento consolidado neste Tribunal que, a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, concluiu que a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.

Observo, aliás, que naqueles julgados mais recentes, acima citados, assim como em outros tantos que poderiam ser colacionados, a exposição habitual e permanente do operário, em obra de construção civil, ao agente agressivo decorreu de inúmeras avaliações periciais, judiciais ou não. Faço esse registro para, na sequência, avaliar o conjunto probatório formado nestes autos e eventual pedido de complementação.

Por fim, também não desconheço a existência de decisões judiciais que consideram inerente ao trabalho na construção civil o contato com a sílica, por fazer parte da composição do cimento. Porém, em pesquisa realizada observei que não há consenso a respeito da presença da sílica em todas as marcas de cimento fabricadas, de modo que não há como ser considerado agente cancerígeno.

Agente Nocivo Ruído

Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.

O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.

De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).

Do Caso Concreto

- Processo  5000140-34.2019.404.7113

O ponto controvertido nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento da especialidade no intervalo de 01/06/1981 a 30/04/1987, em que o autor manteve vínculo junto à Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda. – COSUEL.

A sentença reconheceu a especialidade sob os seguintes fundamentos:

 O laudo de condições ambientais da empresa, elaborado em 1987, confirma exposição a agentes químicos no setor Construção Civil e Carpintaria (quadro de conclusão de fl. 62 do 1-PROCADM6).

E, em que pese não haver comprovação de exposição habitual e permanente a ruído de 82 dB citado no formulário, o laudo aponta ruído de 110 dB por 1 hora ao dia, acima do limite de tolerância, portanto.

De acordo com as anotações da CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 12 e 15), o autor foi contratado como servente de pedreiro, passando a motorista a partir de 01/05/1987. O PPP informa, ainda, ter havido alteração de função em 01/06/1986 para a função de carpinteiro (evento 1, PROCADM6, p. 47). Informa a exposição a ruído de 82 dB(A) e álcalis cáusticos.

O laudo técnico do ano de 1987 apresenta quadro de conclusão para o setor de construção civil e carpintaria, segundo o qual havia exposição a cimento e cal (álcalis cáusticos), informando o ruído de 110 dB(A) decorrente da serra circular  (evento 1, PROCADM6, p. 62 e 82).

Portanto, seja pelo enquadramento por categoria profissional  ou pela exposição a agentes químicos e ruído, deve ser mantido o enquadramento do período.

- Processo 5019448-60.2021.404.9999

Diante do reconhecimento da litispendência, o recurso interposto no processo ora em análise restringe-se aos períodos em que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual, a partir de 01/02/2004 até 01/03/2017, em que o autor afirma ter laborado como motorista de caminhão.

Conquanto não tenham sido apresentados documentos comprobatórios da alegada atividade, referido ponto não é objeto do recurso. Ademais, os recolhimentos constantes do CNIS indicam a prestação de serviços para empresas do ramo de transportes:

A fim de demonstrar as condições laborais, foi determinada a produção de prova pericial na origem (evento 68, LAUDO1), da qual extraio:

O segurado trabalhou e trabalha como Motorista Autônomo, no período de 01/02/2004 a atual, prestando serviços para as seguintes empresas:

- Mazzotelli Transportes Ltda (01/02/2004 a 31/03/2006): transportava grãos (arroz e milho) da região Sul do Brasil para a região Nordeste e lá ficava até quatro meses transportando soja e voltava para a região Sul carregando milho e sal;

- Cocal Cereais Ltda (01/08/2004 a 31/08/2004): transportava adubo, ureia e grãos de Uberaba/MG e Catalão/GO para as regiões de Mato Grosso/MT, Tocantins/TO e Maranhão/MA;

- Basa-Brasilia Alimentos S/A (01/06/2006 a 30/06/2006): transportava açúcar de Goiás/GO para as regiões de Belém/PA e Fortaleza/CE;

- ADM do Brasil Ltda (01/02/2007 a 28/02/2007 e 01/11/2008 a 30/11/2008): transportava farelo e soja do Mato Grosso/MT para as regiões de Estrela/RS, Garibaldi/RS e Arroio do Meio/RS;

- Bunge Alimentos S/A (01/04/2009 a 30/04/2009): transportava soja e milho da Confresa Mato Grosso/MT para as regiões de Tocantins/TO e Barcarema/PA e Estreito/MA;

- Agotran-Agostinetto Transportes de Cereais Ltda (01/09/2009 a 30/09/2009, 01/02/2010 a 28/02/2010 e 01/04/2010 a 30/04/2010): transportava grãos (milho e soja) de Mato Grosso/MT para Minas Gerais/MG;

- Bom Jeses Transportes e Logística Ltda (01/12/2011 a 31/12/2011) e Rodobelo Transportes Rodoviários Ltda (01/12/2011 a 31/12/2011): transportava grãos (milho e soja) de Mato Grosso/MT para Minas Gerais/MG e Tocantins/TO;

- Aldrovandi Transportes Ltda – ME (01/07/2014 a atual): prestou e presta serviços de transportes para as empresas acima citadas.

Concluo que as atividades da parte autora se classificam como penosas, diante da realização de transporte interestadual, com necessidade de ficar afastado do lar por vários dias.

Como visto, a jornada de trabalho submetia o segurado a esforço fatigante, em que as condições de trabalho vivenciadas lhe impunham sofrimento físico/mental.

Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS computou, na DER, 36 anos e 29 dias de contribuição.

Considerando o tempo especial reconhecido na sentença e nos dois processos sob exame, o autor totaliza 18 anos, 8 meses e 15 dias de tempo especial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

06/06/1964

Sexo

Masculino

DER

01/03/2017

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

01/06/1981

30/04/1987

1.00

5 anos, 11 meses e 0 dias

71

2

Via adm.

01/05/1987

23/01/1990

1.00

2 anos, 8 meses e 23 dias

33

3

Via adm.

01/06/1990

21/12/1994

1.00

4 anos, 6 meses e 21 dias

55

4

-

01/02/2004

31/03/2006

1.00

2 anos, 2 meses e 0 dias

26

5

-

01/08/2004

31/08/2004

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

6

-

01/06/2006

30/06/2006

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

7

-

01/02/2007

28/02/2007

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

8

-

01/11/2008

30/11/2008

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

9

-

01/04/2009

30/04/2009

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

10

-

01/09/2009

30/09/2009

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

11

-

01/02/2010

28/02/2010

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

12

-

01/04/2010

30/04/2010

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

13

-

01/12/2011

31/12/2011

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

14

-

01/07/2014

01/03/2017

1.00

2 anos, 8 meses e 1 dia

33

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a DER (01/03/2017)

18 anos, 8 meses e 15 dias

226

52 anos, 8 meses e 25 dias

71.4444 

Com a conversão do tempo especial em comum, totaliza 40 anos, 7 meses e 24 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

06/06/1964

Sexo

Masculino

DER

01/03/2017

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a DER (01/03/2017)

36 anos, 0 meses e 29 dias

180 carências

Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

01/06/1981

30/04/1987

0.40

Especial

5 anos, 11 meses e 0 dias

+ 3 anos, 6 meses e 18 dias= 2 anos, 4 meses e 12 dias

71

2

-

01/02/2004

31/03/2006

0.40

Especial

2 anos, 2 meses e 0 dias

+ 1 ano, 3 meses e 18 dias= 0 anos, 10 meses e 12 dias

26

3

-

01/08/2004

31/08/2004

0.40

Especial

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

4

-

01/06/2006

30/06/2006

0.40

Especial

0 anos, 1 mês e 0 dias

+ 0 anos, 0 meses e 18 dias= 0 anos, 0 meses e 12 dias

1

5

-

01/02/2007

28/02/2007

0.40

Especial

0 anos, 1 mês e 0 dias

+ 0 anos, 0 meses e 18 dias= 0 anos, 0 meses e 12 dias

1

6

-

01/11/2008

30/11/2008

0.40

Especial

0 anos, 1 mês e 0 dias

+ 0 anos, 0 meses e 18 dias= 0 anos, 0 meses e 12 dias

1

7

-

01/04/2009

30/04/2009

0.40

Especial

0 anos, 1 mês e 0 dias

+ 0 anos, 0 meses e 18 dias= 0 anos, 0 meses e 12 dias

1

8

-

01/09/2009

30/09/2009

0.40

Especial

0 anos, 1 mês e 0 dias

+ 0 anos, 0 meses e 18 dias= 0 anos, 0 meses e 12 dias

1

9

-

01/02/2010

28/02/2010

0.40

Especial

0 anos, 1 mês e 0 dias

+ 0 anos, 0 meses e 18 dias= 0 anos, 0 meses e 12 dias

1

10

-

01/04/2010

30/04/2010

0.40

Especial

0 anos, 1 mês e 0 dias

+ 0 anos, 0 meses e 18 dias= 0 anos, 0 meses e 12 dias

1

11

-

01/12/2011

31/12/2011

0.40

Especial

0 anos, 1 mês e 0 dias

+ 0 anos, 0 meses e 18 dias= 0 anos, 0 meses e 12 dias

1

12

-

01/07/2014

01/03/2017

0.40

Especial

2 anos, 8 meses e 1 dia

+ 1 ano, 7 meses e 6 dias= 1 ano, 0 meses e 25 dias

33

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a DER (01/03/2017)

40 anos, 7 meses e 24 dias

318

52 anos, 8 meses e 25 dias

93.3861

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.39 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Direito ao Melhor Benefício

Reconhecido o direito à concessão da aposentadoria desde a DER, desde logo fica assegurada à parte autora a opção de, na fase de cumprimento da sentença, apontar data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício, porém com renda mensal mais vantajosa.

Para tanto, poderão ser considerados períodos contributivos que constem no CNIS e acerca dois quais não exista controvérsia no que diz respeito à possibilidade do seu cômputo na concessão do benefício pretendido.

Ademais, ao realizar tal opção, a parte autora submete-se ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, relativamente ao início dos efeitos financeiros e aos juros de mora, a saber: a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação; b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação; e c) implementação dos requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Honorários sucumbenciais preservarão o que foi estabelecido na sentença/acórdão, apenas com adequação da base de cálculo, que passará a adotar as parcelas vencidas a partir da DER reafirmada, já que persiste a sucumbência do INSS.

A prévia implantação da aposentadoria por força da tutela antecipada, mediante consideração de outra data de início do benefício, também poderá ser objeto de ajuste na fase de cumprimento da sentença. 

Alerto a parte autora que, sendo o direito ao melhor benefício decorrente da incidência da legislação própria, dos normativos do INSS e da jurisprudência consolidada, não se fazem necessários embargos declaratórios para a definição da data exata de reafirmação da DER. A interposição de recurso com tal propósito poderá ensejar a condenação do embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região e Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Os juros de mora incidem a partir da citação. Quanto ao período de 29/06/2009 a 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Advocatícios

Desprovidos integralmente os recursos do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Da Tutela Específica

A tutela de urgência foi deferida na instância ordinária, tendo o benefício sido implantando em cumprimento provisório de sentença (evento 107, INFBEN2).

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

- Extinguir sem resolução do mérito o feito 5019448-60.2021.404.9999 em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos intervalos de 01/06/1981 a 30/04/1987, 01/06/1995 a 15/01/2002 e 02/09/2002 a 14/03/2003, com fulcro no art. 485, V do CPC.

- manter o reconhecimento do período entre 01/06/1981 a 30/04/1987, em que o autor manteve vínculo junto à Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda. – COSUEL.

- manter o reconhecimento do período entre 01/02/2004 até 01/03/2017, em que o autor afirma ter laborado como motorista de caminhão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos de apelação do INSS.




    Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40004925623v25 e do código CRC 2f56fe79.

    Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:08:45

     


     

    5000140-34.2019.4.04.7113
    40004925623 .V25


    Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:08:52.



    Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5000140-34.2019.4.04.7113/RS

    RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

    EMENTA

    previdenciário. processual civil. litispendência. tempo especial. trabalhador da construção civil. enquadramento por categoria profissional. motorista de caminhão. penosidade.

    1. A litispendência se configura quando se repetem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.

    2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.

    3. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

    4. A atividade de motorista de caminhão se caracteriza como penosa diante da realização de transporte interestadual ou internacional, com necessidade de ficar afastado do lar por vários dias, cuja jornada de trabalho submete o segurado a esforço fatigante, com a imposição de sofrimento físico/mental.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Curitiba, 04 de novembro de 2025.




    Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005201364v5 e do código CRC a55ace31.

    Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:08:43

     


     

    5000140-34.2019.4.04.7113
    40005201364 .V5


    Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:08:52.



    Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

    Apelação Cível Nº 5000140-34.2019.4.04.7113/RS

    RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

    PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

    PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 210, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

    Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS.

    RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

    Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

    Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

    Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

    MÁRCIA CRISTINA ABBUD

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:08:52.



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