AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015725-67.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | CASSIA CRISTOFOLINI |
ADVOGADO | : | WANDERLEI DERETTI |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.
2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.
4. Precedentes do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7560222v2 e, se solicitado, do código CRC 6B73A471. | |
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015725-67.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | CASSIA CRISTOFOLINI |
ADVOGADO | : | WANDERLEI DERETTI |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão monocrática de minha relatoria.
A agravante volta a sustentar todas as suas razões iniciais. Requer reforma do decisum perante esta Turma.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise inicial, já houve manifestação suficientemente sobre o mérito do pedido. Não há fato novo ou alegação de direito diversa, motivo pelo qual adoto todas as fundamentações expostas para ora votar, verbis:
Cuida-se de agravo contra decisão que manteve a legitimidade passiva da União (Fazenda Nacional) no feito originário, verbis:
1. Trata-se de demanda pela qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca.
Ajuizado o feito em face da União - Fazenda Nacional esta foi citada e acostou petição em que afirmou não ser parte legítima para figurar no polo passivo, tendo requerido sua substituição pela União-Procuradoria Federal, pois, segundo alegou, a indenização devida ao INSS referente ao tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213, de 1991, não possui natureza jurídica de tributo.
Entendo que não assiste razão à Fazenda Nacional. Com efeito, adiro à jurisprudência do TRF da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça - STJ que consideram ter natureza tributária a questão atinente ao cálculo das contribuições pretéritas, sendo a União - Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 11.457/2007, competente para figurar no pólo passivo da ação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS E MULTA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Na hipótese de contagem de tempo de serviço indenizado, cabe ao INSS conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, sendo devidos os respectivos efeitos financeiros apenas a partir do momento em que o segurado efetivamente regularizar seus débitos para com a Previdência Social. 2. Quanto ao cálculo das contribuições pretéritas, tendo em vista a natureza tributária dessas contribuições, uma vez referentes a período como contribuinte individual, filiado obrigatório da Previdência Social, considero que a discussão não cabe ser feita perante o INSS, porquanto a legitimidade para respondê-las é da União (Receita Federal do Brasil), nos termos da Lei 11.457/2007. 3. 'A matéria em apreço reveste-se de caráter tributário, uma vez que a pretensão é referente à negativa de débito, de natureza eminentemente tributária, em razão da expedição de Certidão de Tempo de Serviço rural já reconhecido administrativamente - o que afasta a existência de qualquer lide de matéria previdenciária -, para fins de contagem recíproca junto a outro regime de Previdência que não o Regime Geral'. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.99.005940-5). (TRF4, AC 5002655-34.2012.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado. 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07. (...) 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. (REsp 1325977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. DOZE ANOS. LEI Nº 8.212/91, ARTIGO 45-A. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos (precedentes do STJ), quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Quanto ao cálculo das contribuições pretéritas, tendo em vista a natureza tributária dessas contribuições, considero que a discussão não cabe ser feita perante o INSS, porquanto a legitimidade para respondê-las é da União (Receita Federal do Brasil), nos termos da Lei 11.457/2007. (...) (TRF4, AC 5003315-41.2011.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
Diante do exposto, não reconheço a ilegitimidade arguida pela União-Fazenda Nacional no evento 36.
Intime-se.
Já houve o decurso do prazo para a parte ré contestar. Assim, preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
A União volta a argüir a ilegitimidade passiva da Fazenda Nacional.
Esses os apertados contornos da lide. Decido.
A jurisprudência do STJ e desta Corte tem entendido que, nos casos de recolhimento atrasado das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.
2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.
[...]. (REsp 1325977/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. DOZE ANOS. LEI Nº 8.212/91, ARTIGO 45-A. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos (precedentes do STJ), quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Quanto ao cálculo das contribuições pretéritas, tendo em vista a natureza tributária dessas contribuições, considero que a discussão não cabe ser feita perante o INSS, porquanto a legitimidade para respondê-las é da União (Receita Federal do Brasil), nos termos da Lei 11.457/2007. 3. Nas demandas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados segundo equitativa apreciação pelo juiz da causa, atentando o magistrado para o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço. Não se trata, pois, de simples aplicação de percentual (entre o mínimo de 10% e máximo de 20, de que trata o § 3º do art. 20 do CPC). 4. Caso em que, da análise da atuação dos procuradores da parte autora, da natureza da causa e da complexidade da matéria, exsurge como adequada a fixação dos honorários advocatícios em sentença. (AC 5003315-41.2011.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015725-67.2015.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50067422020144047209
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr WALDIR ALVES |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | CASSIA CRISTOFOLINI |
ADVOGADO | : | WANDERLEI DERETTI |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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