APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003288-31.2016.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LAURISA DE SOUZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | UBIRATAN DIAS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES.
1. "O espólio, ou os sucessores, têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio, pleiteando os valores da aposentadoria devidos ao extinto e não pagos pelo INSS, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo (AC 0000679-07.2012.404.9999, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2015).
2. Há legitimidade ativa do sucessor para postular em juízo os direitos patrimoniais transferidos em razão do óbito da segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003288-31.2016.4.04.7122/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora busca, em síntese, o pagamento decorrentede revisão do benefício de pensão por morte, titularizado pela sua genitora, nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/94.
A sentença julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa nos termos do art. 485, VI, CPC.
Apela a parte autora. Alega que é parte legítima para postular o recebimento de valores que eram devidos à genitora em vida em razão da sucessão do direito patrimonial.
É o brevíssimo relatório.
VOTO
Legitimidade ativa dos sucessores
Controverte-se nos autos acerca legitimidade ativa da herdeira para postular em juízo o recebimento de valores que deveriam ter sido entregues em vida à segurada já que o benefício previdenciário fora calculado de forma equivocada.
Pois bem, dispõe o art. 18 do CPC que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", sendo indispensável que haja legitimidade para postular em juízo (art. 17 do CPC). Na hipótese de óbito do segurado, opera-se a sucessão sobre os direitos patrimoniais que eventualmente eram devidos, ainda que não haja anterior relação jurídica previdenciária entre o INSS e os herdeiros.
Nesse mesmo sentido, "o espólio, ou os sucessores, têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio, pleiteando os valores da aposentadoria devidos ao extinto e não pagos pelo INSS, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo (TRF4, AC 0000679-07.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/10/2015)." A jurisprudência da Corte é conforme essa orientação. Confira-se:
REVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. Os sucessores do de cujus têm, de regra, legitimidade processual para pleitear os valores previdenciários que entendem devidos e não recebidos em vida pelo falecido. (TRF4, AC 5016066-69.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/08/2015)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. 1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias de benefício requerido pela de cujus na via administrativa. 2. Sem elementos de prova aptos à convicção do juízo acerca da aptidão laboral da de cujus, impõe-se a anulação da sentença, a fim de ser reaberta a instrução e realizada a perícia indireta. (TRF4, AC 5002166-83.2011.404.7210, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. BURACO NEGRO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INC. I-IV §2º DO ART. 85 NCPC. 1. O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, pagamento a menor de benefício ou até mesmo ausência de resposta administrativa ao recurso da negativa de Aposentadoria, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível, podendo ser buscada pelo espólio e sucessores. 2. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores. 3. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 4. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais Nº 20/98 e 41/03, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal. 5. Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 7. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. (TRF4, AC 5063135-73.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 02/12/2016)
Há, portanto, legitimidade do sucessor para postular em juízo os direitos patrimoniais transferidos em razão do óbito da segurada.
Poderia ser discutida, por outro lado, a necessidade de prévio requerimento administrativo da interessada no pagamento de valores pelo INSS. Ocorre que, no caso dos autos, houve contestação de mérito pelo INSS. Ora, se a autarquia não concordou com pedido deduzido em juízo, menos ainda teria anuído na esfera administrativa. Está presente o interesse de agir.
Por fim, num exame preambular, verifica-se que os valores seriam decorrentes da revisão fundada no artigo 26 da Lei 8.870/94, fato que afastaria a alegação de decadência diante da jurisprudência atual desta Corte. De todo modo, a questão diz respeito ao mérito da causa e deverá ser apreciada em momento posterior.
É que este juízo vem entendendo que, no caso de superação da questão prejudicial ou preliminar, se o mérito estiver em condições de imediato julgamento, passa-se de imediato ao exame da questão principal. Não é o caso dos autos.
Logo, a sentença de primeiro grau deve ser anulada para que haja a reabertura da respectiva fase processual, com eventual realização da instrução e oportuna prolação de nova sentença.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003288-31.2016.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50032883120164047122
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LAURISA DE SOUZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | UBIRATAN DIAS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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