Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. TRF4. 5011762-03.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:26:37

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Ainda que permitido ao espólio e aos herdeiros postular o pagamento de valores referentes a benefício devido a segurado falecido, no caso dos autos os autores não trouxeram comprovação de que seriam os únicos sucessores na forma da lei civil. 2. Sentença de indeferimento da inicial por ilegitimidade ativa confirmada. (TRF4, AC 5011762-03.2015.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011762-03.2015.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MIGUEL JOSE BABY
:
NILCEA DE FATIMA BABY
:
TANIA REGINA BABY
:
VANIA MARIA BABI STANICKI
:
WANDERLEY GARIBALDI BABY
ADVOGADO
:
BRUNA LETICIA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Ainda que permitido ao espólio e aos herdeiros postular o pagamento de valores referentes a benefício devido a segurado falecido, no caso dos autos os autores não trouxeram comprovação de que seriam os únicos sucessores na forma da lei civil.
2. Sentença de indeferimento da inicial por ilegitimidade ativa confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8305465v8 e, se solicitado, do código CRC B1BA9656.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 24/06/2016 10:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011762-03.2015.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MIGUEL JOSE BABY
:
NILCEA DE FATIMA BABY
:
TANIA REGINA BABY
:
VANIA MARIA BABI STANICKI
:
WANDERLEY GARIBALDI BABY
ADVOGADO
:
BRUNA LETICIA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora interpôs apelação contra a sentença que indeferiu a inicial, com fundamento no art. 295, II, do CPC/1973, por falta de legitimidade ativa.
Em suas razões, os autores alegaram que, de acordo com o art. 112 da Lei nº 8.213/91, têm legitimidade para postular valores não recebidos em vida pela falecida segurada.
Subiram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Legitimidade ativa
Os autores, irmãos de Dulcineia Aparecida Babi, falecida em 04/02/2015, ajuizaram a presente ação buscando receber parcelas que não foram pagas em vida pelo INSS à extinta, decorrentes do benefício de aposentadoria concedido em 25/09/1990.
O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ainda que permitido ao espólio e aos herdeiros postular o pagamento de valores referentes a benefício devido a segurado falecido, os autores não trouxeram aos autos comprovação de que seriam os únicos sucessores na forma da lei civil, acostando apenas a certidão de óbito (evento 1-certobt7), que indica que a falecida era solteira e não deixou filhos.
Em tais termos, a sentença de indeferimento da inicial por falta de legitimidade ativa merece confirmação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8305464v17 e, se solicitado, do código CRC 882D2CE8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 24/06/2016 10:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011762-03.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50117620320154047000
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MIGUEL JOSE BABY
:
NILCEA DE FATIMA BABY
:
TANIA REGINA BABY
:
VANIA MARIA BABI STANICKI
:
WANDERLEY GARIBALDI BABY
ADVOGADO
:
BRUNA LETICIA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 862, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408854v1 e, se solicitado, do código CRC 78BF6F92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/06/2016 10:50




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!