
Apelação Cível Nº 5060792-85.2021.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060792-85.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
M. F. K. ajuizou ação ordinária em 20/08/2021, objetivando, inclusive em sede antecipação de tutela, o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade, desde a cessação em abril/2017 (NB 603.005.969-0).
Indeferida a tutela provisória pleiteada na inicial (
).Sobreveio sentença, proferida em 25/09/2023 nos seguintes termos (
):III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora a ressarcir os honorários da perícia realizada no feito, em favor da Seção Judiciária do RS (evento 59) e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015, TRF4 5053000-74.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 01/03/2021).
Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se.
A parte autora, em suas razões, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, porquanto os documentos médicos apresentados não foram submetidos ao perito do juízo. Assevera fazer jus à concessão de benefício por incapacidade desde a cessação indevida, diante do agravamento do quadro clínico (
).Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Preliminar
Cerceamento de defesa
Alega a apelante nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que necessária a complementação da perícia, afirmando que os documentos médicos juntados evidenciam a sua incapacidade para o trabalho.
Tendo em conta que a preliminar arguida confunde-se com o mérito deverá ser objeto de análise do caso concreto.
Caso Concreto
O auxílio-doença nº 603.005.969-0, recebido a partir de 21/12/2011 decorre de decisão judicial (processo nº 50695657120114047100). O benefício foi cessado em 05/04/2017, após revisão médica administrativa.
Prova Pericial
A partir da perícia médica realizada em 07/03/2023 (
) é possível obter os seguintes dados:Histórico/anamnese: Autora do lar. Histórico de IRC, com transplante renal em 2004, além de complicações decorrentes como linfoma e AVC. SABI sem informações. Alega incapacidade devido à imunidade baixa, ao fato de usar medicações de forma diária, ao fato de ser nervosa (sic), ao fato de ser hipertensa. Também menciona quadro de linfoma e lapsos de memória.
- idade na data do laudo: 44 anos
- última atividade: do lar (com restrições)
- experiências anteriores: auxiliar de almoxarifado, telemarketing, caixa operadora
- escolaridade: Segundo Grau/Ensino Médio completo; técnico em massoterapia
Exame físico/do estado mental: Bom estado geral; cuidados pessoais adequados; comparece à perícia sozinha; hígida
Lúcida e orientada no tempo e no espaço, sem sinais de sedação; responde aos questionamentos de forma adequada; normovigil e normotenaz; funções cognitivas dentro dos limites da normalidade; afeto eutímico; pensamento agregado e coerente; memória recente e tardia preservada; juízo crítico não avaliado
Neurológico/musculoesquelético: marcha normal, deambula com naturalidade; força, motricidade e sensibilidade preservadas; sem sinais de desequilíbrio ou instabilidade; coordenação motora preservada; senta e levanta da cadeira e da maca sem aparentar dor ou dificuldade; membros inferiores e superiores com musculatura eutrófica, sem sinais de desuso; Laségue negativo bilateralmente
Ausculta cardíaca: ritmo regular, em dois tempos; bulhas normofonéticas; sem sopros
Ausculta pulmonar: murmúrios vesiculares uniformemente distribuídos, sem ruídos adventícios
Extremidades: aquecidas e perfundidas; pulsos cheios e simétricos; sem edema ou assimetrias
Diagnóstico/CID:
- Z94 - Órgãos e tecidos transplantados
- N18.8 - Outra insuficiência renal crônica
- I10 - Hipertensão essencial (primária)
- M79.7 - Fibromialgia
- F31 - Transtorno afetivo bipolar
- F41 - Outros transtornos ansiosos
- origem: multifatorial
- data provável do início da doença: 2004
Da incapacidade
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Ademais, caso entenda necessário, o perito poderá indicar a submissão da parte autora à nova avaliação médica com profissional de área específica.
Segundo o perito do juízo, a "Documentação mais recente sugere bom controle das suas comorbidades, sem indicativos de agravamentos. Concluo tratar-se de condições crônicas e estabilizadas".
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões periciais.
Ademais, os documentos médicos que acompanham a peça inaugural foram emitidos nos anos de 2011, 2012, 2020 e 2021 (
) e, posteriormente, de 2022 ( ).Cumpre transcrever os seguintes excertos da sentença:
Outrossim, elucido que a parte demandante foi previamente advertida de que deveria apresentar, na data da perícia, todos os exames e atestados médicos que possuísse para indicar a incapacidade para o trabalho. Se os elementos apresentados foram insuficientes para concluir pela incapacidade laboral, diante do exposto no art. 373, I do CPC/2015, forçoso definir que a parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito, restando improcedente a ação.
Uma vez comprovada a inexistência de doença incapacitante, é dispensável traçar considerações a respeito da qualidade de segurado ou carência necessária para a concessão do benefício, eis que a capacidade para o trabalho é motivo suficiente para a improcedência da ação.
Assim, tendo em conta que não veio aos autos documentação médica referente aos anos de 2017 e 2018 e que após a cessação do benefício (05/04/2017) a parte autora não mais retornou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que os documentos juntados após a realização da perícia (eventos 70 e 71) comprovassem o alegado agravamento das moléstias, a falta de preenchimento do requisito qualidade de segurada causaria óbice ao alcance dos benefícios por incapacidade temporária e permanente.
Destarte, não merecem acolhimento as pretensões recursais.
Ônus de sucumbência
A demandante deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado na sentença.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5060792-85.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria e peço vênia ao eminente relator para divergir, uma vez que entendo que a parte autora está incapacitada para o seu labor habitual desde a cessação do benefício NB 31/603.005.969-0 (05/04/2017).
O benefício foi concedido judicialmente por conta da constatação da incapacidade laboral da parte autora por estar acometida pelas patologias de retinopatia hipertensiva, cirurgia de vesícula, septoplastia, esvaziamento cervical parcial, com diagnóstico de linfoma pós transplante, todas desenvolvidas posteriormente ao transplante de rim realizado em 2004. Ainda, aferiu-se a incapacidade da parte autora também em função de estar acometida de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave (
e ).A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos técnicos:
- atestado médico de 2020, informando que a parte autora não pode se submeter a ambientes contaminados, extremos de temperatura, sol prolongado, poeiras orgânicas, produtos químicos e animais, pelo risco aumentado de neoplasias e infecções oportunistas, bem como apresentar diagnósticos de hipertensão arterial de difícil controle, nódulos de tireoide, provável fibromialgia (
- p. 01);- atestado datado de 2011 informando que a segurada faz acompanhamento junto à Santa Casa de Porto Alegre para controle de enxaqueca (CID G43.8) (
- p.02);- atestado datado de 2012 informando que a parte autora faz acompanhamento ambulatorial em decorrência de rinite alérgica (CID J30.4), já tendo realizado septoplastia (
- p. 03);- atestado datado de 2012 informando que a autora paz acompanhamento ambulatorial por estar acometida de transtorno afetivo bipolar, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F 31.5) (
- p. 04);- atestado datado de 2021 também registrando que a parte autora realiza acompanhamento ambulatorial em função das patologias CID Z94.0 (órgãos e tecidos transplantados), M79.7 (fibromialgia) e F31.4 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual grave sem sintomas psicóticos) (
- p. 05);- atestado médico de 2022 constando que a parte autora sofreu um AVC isquêmico em 2015, com gliose em coroa radiada à direita, com sequela de paresia discreta à esquerda, bem como padecer de transtorno de humor bipolar ainda sem controle, com episódios depressivos prevalecentes (
- p. 01);- atestado médico de 04/11/2022 informando que a parte autora recebeu atendimento naquela data por sofrer de fibromialgia ( CID M79.7), ainda sem controle adequados dos sintomas, com limitações de suas atividades físicas (
- p. 03);- atestado médico de 03/08/2022 dando conta de que a parte autora faz acompanhamento ambulatorial por CID F31.3 (transtorno afetivo bipolar episódio atual leve ou moderado), F41.1 (ansiedade generalizada) e M79.7 (fibromialgia), ainda sem previsão de alta ambulatorial (
- p. 04);- atestado médico de 12/07/2023 informando que a parte autora está sem condições laborais uma vez que acometida de CID F31.3 (transtorno afetivo bipolar episódio atual leve ou moderado), F41.1 (ansiedade generalizada) e M79.7 (fibromialgia) (
- p. 04);- atestado médico de 28/08/2023 noticiando que a parte autora está acometida de insuficiência renal crônica terminal (nefropatia grave), tendo sido submetida a transplante de rim em 2004. Atesta, ainda, que faz uso de imunossupressão contínua, pelo que deve evitar ambientes contaminados, aglomerações, animais, produtos químicos, poeiras orgânicas, sol prolongado e extremos de temperatura, por alto risco de neoplasia e infecções oportunistas. Tem fístula arteriovenosa não funcionante no membro superior esquerdo, pelo que não pode realizar esforços com aquele membro, por risco de ruptura e sangramento (
);- laudo de exame de biópsia realizado em julho de 2023, concluindo que a parte autora possui alterações limítrofes para rejeição renal ao transplante, necessitando estudos complementares. Apresenta também esclerose global de três glomérulos, dano crônico túbulo-intersticial leve e aterosclerose renal moderada (
).O ilustre relator, acatando as conclusões do laudo pericial judicial, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Ainda, avaliando a documentação trazida aos eventos 70 e 71, entendeu que, ainda que comprovassem agravamento das moléstias, não seriam suficientes à concessão do benefício, porquanto à época de sua produção a parte autora já não mais possuía a qualidade de segurada.
Todavia, de toda a documentação carreada aos autos, concluo que a parte autora encontra-se incapaz para suas atividades desde a cessação do NB 31/603.005.969-2 (05/04/2017).
Consoante vasta documentação acima listada, evidencia-se que a parte autora sempre permaneceu em tratamento para as doenças que a acometiam por ocasião da concessão do benefício, tais como: sequelas do transplante renal realizado, transtorno afetivo bipolar e fibromialgia.
Com efeito, os atestados médicos carreados aos autos informam que a parte autora, já no ano de 2023, ainda tem suspeita de rejeição ao rim transplantado, bem como sequelas do transplante, ainda padecendo de insuficiência renal crônica grave, ainda está incapacitada por sofrer de transtorno bipolar de difícil controle e ansiedade generalizada, e ainda está acometida de fibromialgia sem controle sintomático adequado.
Não há qualquer indicativo de solução de incapacidade entre 2017 e 2023, pelo contrário, o caráter crônico e de difícil controle e tratamento das patologias que acometem a autora apontam exatamente para o contrário.
Ainda que a parte autora possa ter vivenciado momentos de melhora eventual das patologias de que sofre, fica claro do exame dos autos que tais episódios eram pontuais, não indicando uma melhora duradoura e apta a afastar a incapacidade da parte autora por período suficiente ao seu retorno ao trabalho.
Conclui-se que a parte autora está acometida de diversas moléstias, que embora isoladamente possam não levar à conclusão sobre a existência da incapacidade permanente, ensejam, quando analisadas em conjunto, outra interpretação.
O ser humano é um só, e suas potencialidades só podem ser avaliadas a partir de seu reconhecimento como um ser holístico, integral. O quadro mórbido da parte autora é resultado de um conjunto de patologias existentes. Difícil conceber que alguém acometido de tantas e tão graves moléstias, possa desempenhar satisfatoriamente seu labor, ainda mais a atividade de dona de casa, que exige inegável desgaste físico e mental. As diversas patologias não apenas se somam, elas se interconectam, o que resulta em maior prejuízo do que a mera soma de pequenos e isolados efeitos. Situações como a presente reclamam um olhar sobre pré-concepções culturalmente formadas sobre o trabalho doméstico.
Ademais, considerando-se que se trata de patologias de difícil controle, de evolução insidiosa, com baixas perspectivas de cura, dado o longo tempo que acometem a autora, torna-se extremamente improvável a recuperação da capacidade laborativa.
Assim, comprovada a existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como a impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Dessa forma, concluo pelo restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a DCB do NB 31/603.005.969-2 (05/04/2017), com sua conversão em benefício por incapacidade permanente desde a data deste acórdão, momento em que constatada a irreversibilidade do quadro.
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação poderá exceder 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos I a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo.
Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6030059690 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 05/04/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Restabelecimento de benefício por incapacidade permanente desde 05/04/2017 (DCB do NB 603.005.969-0), com sua conversão em benefício por incapacidade permanente desde a data do acórdão. |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, renovando a vênia ao ilustre relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5060792-85.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. É pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004610563v4 e do código CRC da383d43.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/12/2023
Apelação Cível Nº 5060792-85.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/12/2023, na sequência 143, disponibilizada no DE de 27/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pedido Vista: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024
Apelação Cível Nº 5060792-85.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 530, disponibilizada no DE de 10/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:42:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2024 A 24/07/2024
Apelação Cível Nº 5060792-85.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/07/2024, às 00:00, a 24/07/2024, às 16:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 08/07/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:42:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas