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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMA...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:52:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS/RS. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força. 3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data da presente decisão. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4, AC 5020035-82.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 04/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020035-82.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 52, SENT1) em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a arcar com as custas, as despesas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Alega a parte autora (evento 58, APELAÇÃO1) que está incapaz para o trabalho e requer o provimento do apelo para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde 30/04/2019.

Com contrarrazões (evento 61, CONTRAZ1), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

A autora juntou documentos nos eventos 62 e 67.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefícios por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

A autora trabalha junto à agricultura, possui ensino fundamental incompleto (3.ª série) e conta atualmente com 50 anos de idade. Pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar do requerimento do auxílio-doença n.º 627.758.669-0, em 30/04/2019, indeferido ao argumento de não ter sido constatada incapacidade laboral (evento 2, OUT2, 2).

No caso, a perícia médica judicial (evento 10, LAUDO1), realizada em 21/05/2020, por especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que a parte autora é portadora das patologias CID10 M47 (espondiloartrose lombar) e M17 (gonartrose incipiente) e não apresenta incapacidade para o labor. Em laudo complementar (evento 40, LAUDO1), o perito disse que podem ser realizados tratamento fisioterápico e medicamentoso e, em casos específicos, proceder a tratamento cirúrgico, dependendo do grau da patologia, mas que, no caso em tela, por ser o quadro incipiente, não há necessidade de tratamento específico.

Acerca da alegada incapacidade laboral, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

- atestados firmados por fisioterapeuta, afirmando que a autora realiza sessões de fisioterapia semanalmente, datados de 06/06/2019, 22/05/2017, 03/07/2017, 07/11/2017, 13/02/2019, 29/04/2019, 10/09/2019, 19/11/2019, 05/03/2020 e 13/06/2023 (evento 2, OUT2, 9, 11, 14 e 21 evento 14, ATESTMED1, 3, 5-7, evento 19, ATESTMED6, 2, evento 19, ATESTMED7, 2 e evento 67, ATESTMED4);

​- atestado afirmando que a autora apresenta lesão de menisco em joelho direito, estando impossibilitada de exercer suas funções laborais, datado de 13/06/2011 e 17/04/2013 (evento 19, ATESTMED4, 12 e 11);

​ - atestados afirmando que a autora apesenta artrose em quadril e joelhos, estando impossibilitada de exercer suas funções laborais em definitivo, datados de 12/11/2013 e 16/04/2014 (evento 19, ATESTMED4, 9-10);

- atestado afirmando que a autora apresenta limitação dolorosa e funcional na perna esquerda, secundária a artrose severa no quadril esquerdo, com consequente incapacidade permanente para o trabalho na colônia, CID10 M16 (Coxartrose - artrose do quadril), datado de 26/08/2015 (evento 19, ATESTMED4, 6-7);

​- encaminhamento à perícia, por médico credenciado à Coordenadoria Municipal de Saúde do Município de Santo Cristo (SUS), relatando a necessidade de afastamento do trabalho, em decorrência da presença das patologias CID10 M169 (Coxartrose não especificada), M179 (Gonartrose não especificada) e M545 (Dor lombar baixa), datado de 31/08/2017 (evento 2, OUT2, 23);

- atestados declarando que a autora apresenta osteoartrose generalizada e encontra-se em tratamento clínico e fisioterapêutico, CID10 M545 (Dor lombar baixa), M179 (Gonartrose não especificada) e M169 (Coxartrose não especificada), datados de 23/03/2017, 06/04/2017, 10/01/2018 (evento 19, ATESTMED5, 5, evento 19, ATESTMED5, 2, evento 2, OUT2, 20);

- encaminhamento à perícia do INSS, por médico ortopedista e traumatologista, atestando a necessidade de afastamento das atividades laborais, em definitivo, em decorrência da presença das patologias CID10 M179 (Gonartrose não especificada) e M199 (Artrose não especificada), datado de 12/01/2018 (evento 2, OUT2, 19);

- encaminhamentos à perícia do INSS, por médico credenciado à Coordenadoria Municipal de Saúde do Município de Santo Cristo (SUS), relatando a necessidade de afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado, em decorrência da presença das patologias CID10 M15 (Poliartrose), M16 (Coxartrose - artrose do quadril), M17 (Gonartrose - artrose do joelho), M25 (Outros transtornos articulares não classificados em outra parte) e M54 (Dorsalgia), datados de 04/10/2018 e 29/04/2019 (evento 2, OUT2, 15 e evento 2, OUT2, 10​);

- encaminhamento à perícia do INSS, por médico credenciado à Coordenadoria Municipal de Saúde do Município de Santo Cristo (SUS), relatando a necessidade de afastamento das atividades laborais por 06 (seis) meses, em decorrência da presença das patologias CID10 M15 (Poliartrose), M16 (Coxartrose - artrose do quadril), M17 (Gonartrose - artrose do joelho), M25 (Outros transtornos articulares não classificados em outra parte) e M54 (Dorsalgia), datado de 25/02/2019 (evento 2, OUT2, 12);

- atestado declarando que a autora apresenta osteoartrose e encontra-se em tratamento clínico e fisioterapêutico, necessitando afastamento do trabalho, CID10 M545 (Dor lombar baixa), M179 (Gonartrose não especificada) e M169 (Coxartrose não especificada), datado de 19/11/2019 (evento 14, ATESTMED1, 8);

- atestados declarando que a autora apresenta artrose de coluna lombar e gonartrose, CID10 M179 (Gonartrose não especificada) e M199 (Artrose não especificada) e está impossibilitada de exercer suas funções laborais em definitivo, datados de 02/09/2015, 12/01/2018, 04/05/2020 e 13/10/2021 (evento 19, ATESTMED4, 2, evento 2, OUT2, 19, evento 12, ATESTMED2, 1, evento 14, ATESTMED1, 4, 2, e evento 62, ATESTMED2, 1);

- atestado firmado por médico credenciado à Coordenadoria Municipal de Saúde do Município de Santo Cristo (SUS), declarando que a autora apresenta osteoartrose, encontra-se em tratamento clínico e fisioterápico e necessita afastamento do trabalho por 60 dias, datado de 05/05/2020 (evento 12, ATESTMED2, 2);

​- atestado firmado por médico credenciado à Coordenadoria Municipal de Saúde do Município de Santo Cristo (SUS), declarando que a autora apresenta osteoartrose da coluna lombar e gonartrose, CID10 M179 (Gonartrose não especificada) e M199 (Artrose não especificada), estando impossibilitada de exercer suas atividades laborais por 90 dias, datado de 15/04/2021 (evento 35, ATESTMED2);

- exames de imagem: ressonância magnética de joelho direito, datada de 27/05/2011 (evento 2, OUT2, 28); rx de bacia e joelho esquerdo, datados de 26/09/2013 e 09/04/2015 (evento 19, ATESTMED4, 22 e evento 19, ATESTMED4, 18); rx de coluna lombossacra, datado de 17/12/2013 (evento 19, ATESTMED4, 21); rx de joelho esquerdo, articulação coxo-femural e coluna lombossacra, datado de 29/07/2014 (evento 2, OUT2, 27); rx de joelho esquerdo e coluna lombossacra, datado de 13/11/2014 (evento 19, ATESTMED4, 19); rx de coluna lombar, pés e joelhos, datado de 27/09/2017 (evento 2, OUT2, 22); rx de quadril e joelhos esquerdos e coluna lombar, datado de 05/05/2016 (evento 2, OUT2, 25); rx de joelhos direito e esquerdo e coluna lombar 25/02/2019 e evento 2, OUT2, 12); tomografia computadorizada de coluna lombossacra, datado de 27/11/2019 (evento 14, ATESTMED1, 11); ultrassonografias de ombros direito e esquerdo, datadas de 07/10/2021 (evento 62, EXMMED3, 1-5); ultrassonografias de ombros direito e esquerdo e rx de patelas e joelhos, coluna lombar e bacia, datados de 18/07/2023 (evento 62, EXMMED3, 1-2 e evento 67, EXMMED2 e evento 67, EXMMED3);

- receituários médicos (evento 2, OUT2, 16-18, 24, 26, evento 19, ATESTMED4, 4-5, 8, 13-17, e evento 62, RECEIT4);

- solicitações de fisioterapia (evento 19, ATESTMED4, 3, evento 19, ATESTMED5, 3, evento 62, ATESTMED2, 2).

Tramitaram junto a esta Turma os processos n.º 0013210-91.2013.4.04.9999 (que concedeu o benefício n.º 601.661.099-6, em 14-06-2011) e n.º 5058837-91.2017.4.04.9999 (que reativou o auxílio-doença n.º 601.661.099-6, em 27/08/2015). Nas perícias judiciais então realizadas foi constatado, respectivamente, cisto parameniscal no joelho direito (CID M23.3) e lombalgia e sinovite de joelho.

A autora acostou aos autos atestados de lavra de médicos credenciados ao SUS, comprovando o estado incapacitante. Outros documentos atestam no mesmo sentido, de que não só se encontra incapaz para o labor junto à agricultura, já que se tratam de moléstias de natureza ortopédica que logicamente impedem a execução de trabalhos de esforços moderados a intensos, característicos da atividade, mas que tal estado debilitante apresenta-se desde há muito.

Verifica-se que o quadro incapacitante - artrose generalizada -, embora permanente, é parcial, não impedindo, em tese, a parte autora do exercício de outras atividades que não exijam esforço físico ou movimentos de maior amplitude ou ainda repetitivos. Tratando-se, porém, de segurada com 50 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional (ensino fundamental incompleto - agricultora), a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas, de forma a prover a sua subsistência.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Qualidade de segurado e carência

A autora recebeu auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 21/09/2009 a 30/11/2009 (NB 537.515.796-5), de 14/06/2011 a 20/10/2017 (NB 601.661.099-6), de 25/02/2019 a 25/04/2019 (NB 189.960.244-2), de 05/05/2020 a 11/06/2020 (NB 705.940.155-6), de 12/06/2020 a 04/07/2020 (NB 706.049.998-0), de 07/10/2020 a 15/10/2020 (NB 708.189.475-6) e está com o benefício n.º 643.547.666-0 ativo, desde 28/07/2022, com previsão de cancelamento para 08/12/2024. Todos os benefícios foram recebidos na qualidade de segurada agricultora.

A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. A parte autora teve cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário n.º 189.960.244-2, em 25/04/2019.

Portanto, na data do requerimento do benefício n.º 627.758.669-0, em 30/04/2019, quando não se encontrava em condições de retornar ao trabalho, estava em período de graça, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.

Termo inicial

Do conjunto probatório existente nos autos, é possível constatar que a incapacidade remonta a, no mínimo, 30/04/2019, data requerida na inicial.

Assim, o benefício por incapacidade temporária deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, em 30/04/2019, e será convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da presente decisão, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos por conta de implantação de benefício previdenciário inacumulável a contar dessa data.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAposentadoria por incapacidade permanente, fruto da conversão do benefício de auxílio-doença concedido em 30/04/2019, devida a partir da data do acórdão.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a contar de 30/04/2019, convertendo-o, a partir da presente decisão, em aposentadoria por incapacidade permanente.

Critérios de juros de mora e de correção monetária, conforme fundamentação.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.

Determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004617140v57 e do código CRC 94584822.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:52:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020035-82.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS/RS.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.

3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data da presente decisão.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

8. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004617141v4 e do código CRC ba561a58.Informações adicionais da assinatura:
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5020035-82.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024

Apelação Cível Nº 5020035-82.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 377, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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