D.E. Publicado em 20/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004569-12.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | PAULO SERGIO BECKERT |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese de anulação do processo a partir da prova pericial, para a realização de n.ova perícia junto aos estabelecimentos onde prestado o labor em relação ao qual se requer o reconhecimento de tempo especial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, reputar nula a prova pericial relativa ao labor especial desempenhado pelo autor nas empresas especificadas, anulando o feito desde referido ato e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicada, por ora, a remessa oficial e os apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386282v6 e, se solicitado, do código CRC 2C5D7DC3. | |
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Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 12/06/2018 14:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004569-12.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | PAULO SERGIO BECKERT |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos da parte autora (314/320) e do INSS (341/348) em face da sentença, publicada em 08/10/2015 que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de parte dos períodos em que se pretendia ver reconhecido o labor como contribuinte individual, bem como admissão do tempo especial pugnado pelo demandante.
Em seu recurso, a parte autora alega restar evidenciado que laborou no serviço militar (15/5/78 a 15/5/80) e efetivamente contribuiu na condição de contribuinte individual em todos os períodos alegados (01/05/07 a 30/04/08 e 01/12/09 a 31/01/10).
O INSS, por seu turno, sustenta preliminarmente falta de interesse de agir quanto aos períodos de 05/04/1976 a 24/08/1976, 15/09/1976 a 10/11/1976, 11/11/1976 a 20/12/1976, 01/02/1977 a 05/06/1977, 11/08/1977 a 30/12/1977 e 23/07/1980 a 01/06/1981, tendo em vista que o autor não requereu seu reconhecimento na esfera administrativa. Em relação ao tempo de labor especial nos demais interregnos sobre os quais houve manifestação administrativa, alega nulidade da perícia, bem como não estar evidenciada a efetiva exposição aos agentes nocivos durante o labor do demandante.
Com as contrarrazões (328/340 e 352/361), e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
Esta Corte converteu o julgamento em diligência, determinando "que a parte autora postule, em 30 (trinta) dias, o reconhecimento do tempo especial nas atividades exercidas nos períodos de 05/04/1976 a 24/08/1976, 15/09/1976 a 10/11/1976, 11/11/1976 a 20/12/1976, 01/02/1977 a 05/06/1977, 11/08/1977 a 30/12/1977 e 23/07/1980 a 01/06/1981", o que foi atendido (fls. 371).
O INSS se manifestou às fls. 383.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença
O magistrado reconheceu a especialidade dos seguintes períodos:
a) 05/04/1976 a 24/08/1976, de 15/09/1976 a 10/11/1976, de 11/11/1976 a 20/12/1976, de 01/02/1977 a 05/03/1977, de 11/08/1977 a 30/12/1977, de 23/07/1980 a 01/06/1981
b) 24/09/1981 a 25/02/1982, de 29/04/1995 a 12/02/1998, de 02/03/1998 a 30/05/2002 e de 01/06/2002 a 13/08/2006;
Relativamente aos períodos elencados na letra 'a' apenas foi juntada a CTPS.
No que toca aos períodos elencados na letra 'b', o exame pericial que serviu de base para tal deferimento ocorreu no Fórum, apenas com base em entrevista feita com o autor (289/293).
O perito, assim, ao invés do tratar do tema que levou o juiz a nomeá-lo e em que o juiz é leigo - análise dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral NAS EMPRESAS ONDE O AUTOR LABOROU E, NO CASO DAS INATIVAS, NAS EMPRESAS PARADIGMAS APONTADAS pela parte autora -, teve por bem trazer elementos exógenos para outorgar ao laudo uma autoridade que não teria pelo conteúdo que lhe é próprio.
Ora, não há como aceitar uma prova pericial produzida sem o verdadeiro exame das condições agressivas a que o autor estava submetido.
Mesmo admitindo que o juízo singular tenha considerado a prova técnica suficiente à formação de seu convencimento, considera-se nula a prova produzida sem respeito às mínimas bases técnicas e conclui-se pela necessidade irrefutável de repeti-la.
Dito isso, outra alternativa não há senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.
Deverão os autos retornar à origem, para realização de nova perícia judicial, a fim de demonstrar os agentes nocivos a que estava exposta a parte autora no desempenho das atividades nas seguintes empresas:
- 05/04/1976 a 24/08/1976: Usitec Usinagem e Caldeiraria Ltda.
- 15/09/1976 a 10/11/1976: Garzo, Sobrinho e Cia Ltda.
- 11/11/1976 a 20/12/1976: Ind. Com. Irmãos Zugman S/A
- 01/02/1977 a 05/03/1977: Ind. Fotomecânica Palmar Ltda.
- 11/08/1977 a 30/12/1977: Oficina Schelbauer Ltda.
- 23/07/1980 a 01/06/1981: Ari Pereira Madereiro
- 24/09/1981 a 25/02/1982: Comercial Pedrassani Ltda.
- 29/04/1995 a 12/02/1998: Comercial Pedrassani Ltda.
- 02/03/1998 a 30/05/2002: Riomaq - Máq e Equip. Ltda.
- 01/06/2002 a 13/08/2006: Tranorte Sistemas Mecanizados Ltda.
No caso de mostrar-se inviável a realização da tal prova técnica nas empregadoras, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta nas empresas paradigma a serem indicadas pela parte autora.
Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
Por fim, observe-se o que dispõe o art. 468 do CPC:
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§ 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
§ 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
Cumpre ao Juízo de origem nomear novo profissional, com habilitação para o estudo que o caso demanda.
Pelo exposto, voto por, de ofício, reputar nula a prova pericial relativa ao labor especial desempenhado pelo autor nas empresas especificadas, anulando o feito desde referido ato e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicada, por ora, a remessa oficial e os apelos da parte autora e do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004569-12.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05006391920138240015
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | PAULO SERGIO BECKERT |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, REPUTAR NULA A PROVA PERICIAL RELATIVA AO LABOR ESPECIAL DESEMPENHADO PELO AUTOR NAS EMPRESAS ESPECIFICADAS, ANULANDO O FEITO DESDE REFERIDO ATO E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADA, POR ORA, A REMESSA OFICIAL E OS APELOS DA PARTE AUTORA E DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422395v1 e, se solicitado, do código CRC A0D4CB4E. | |
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Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
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