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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE. TRF4. 0025349-41.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:25:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese de anulação do processo a partir da prova pericial, para a realização de n.ova perícia junto aos estabelecimentos onde prestado o labor em relação ao qual se requer o reconhecimento de tempo especial (TRF4, APELREEX 0025349-41.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 15/06/2018)


D.E.

Publicado em 18/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025349-41.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LIVINO DE OLIVEIRA ANTUNES
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Ribeiro e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese de anulação do processo a partir da prova pericial, para a realização de n.ova perícia junto aos estabelecimentos onde prestado o labor em relação ao qual se requer o reconhecimento de tempo especial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reputar nula a prova pericial relativa ao labor especial desempenhado pelo autor nas empresas especificadas, anulando o feito desde referido ato e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicados, por ora, o apelo do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386066v4 e, se solicitado, do código CRC BC115A0D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/06/2018 14:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025349-41.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LIVINO DE OLIVEIRA ANTUNES
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Ribeiro e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (389/394) contra sentença, publicada em 24/06/2015, que julgou parcialmente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (372/384):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito, o (CPC, art. 269, I), os pedidos formulados por Livino de Oliveira Antunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social para: a) DECLARAR como atividades laborais especiais aquelas desempenhadas nos períodos de 1.5.1974 a 10.11.1975, 2.8.1976 a 1.12.1977, 13.9.1982 a 31.7.1985, 22.10.1990 a 14.12.1995, 1.10.1996 a 28.2.1997, 12.6.1997 a 5.6.1998, 1.10.1998 a 25.10.1999, 2.5.2000 a 4.7.2000, 15.3.2001 a 1.11.2001, 1.4.2002 a 16.5.2002, 2.9.2002 a 6.1.2004 e 5.7.2004 a 20.6.2005, com a incidência do coeficiente de multiplicação 1,4 no cálculo da conversão do tempo especial para comum; b) CONDENAR o réu a implementar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 137.989.089-3), a partir do requerimento administrativo (20.9.2006 fl. 15), com renda mensal inicial a ser apurada pelo réu da forma mais benéfica ao autor; c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (20.9.2006 - fl. 15). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC (art. 31 da Lei n. 10.741/03, c/c Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11.8.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91) (TRF4, REOAC 2006.71.18.001259-4, Quinta Turma, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira). Os juros de mora são devidos a partir da citação (STJ, Súmula 204), no patamar de 1% ao mês (TRF4, Súmula 75). A partir de 30.6.2009, os juros de mora deverão ser calculados na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (STJ, AgRg no REsp 1388941/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 4.2.2014, DJe 10.2.2014). O valor devido dependerá de simples cálculo aritmético (CPC, arts. 475-B, caput, e 614, II). A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais (Lei Complementar Estadual n. 156/97, art. 33, § 1º; STJ, Súmula 178) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas (CPC, art. 20, § 4º; STJ, Súmula 111). Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, I), por se tratar de obrigação ilíquida (STJ, Súmula 490). Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (CPC, art. 475, § 1º, primeira parte). Honorários periciais já requisitados (fls. 369-370).

No caso concreto, o INSS destaca que não houve habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos nos períodos de 22/10/90 a 14/12/95, 01/10/96 a 28/02/97, 12/06/97 a 05/06/98, 01/10/98 a 25/10/99, 02/05/00 a 04/07/00, 15/3/01 a 01/11/01, 01/4/02 a 16/5/02, 02/09/02 a 06/01/04, 05/07/04 a 20/6/05, devendo os mesmos ser excluído o reconhecimento de especialidade quanto aos mesmos.

Foram apresentadas contrarrazões (398/400).

É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença
O magistrado reconheceu a especialidade dos interregnos laborados pela parte autora:
- 1.5.1974 a 10.11.1975: Serraria Palmares S/A.;
- 2.8.1976 a 1.12.1977: Deoclecio José Girotto;
- 13.9.1982 a 31.7.1985: Perdigão Florestal S/A;
- 22.10.1990 a 14.12.1995: Fischer Fraiburgo Agrícola Ltda.;
- 1.10.1996 a 28.2.1997: Monte Chip Ind. Com. Madeiras Ltda..
- 12.6.1997 a 5.6.1998: Agrícola Fraiburgo S/A;
- 1.10.1998 a 25.10.1999: Empreiteira CDAM Ltda ME.;
- 2.5.2000 a 4.7.2000: Correa de Deus e Cia Ltda.
- 15.3.2001 a 1.11.2001: Locadora de Mão de Obra Salmória.
- 1.4.2002 a 16.5.2002: Divury Joaquim Pereira da Silva ME.
- 2.9.2002 a 6.1.2004: João Ademilso Ribeiro e Cia Ltda ME.
- 5.7.2004 a 20.6.2005: M&C Serviços Florestais Ltda.
Ocorre que o exame pericial ocorreu no Fórum, com base em documentos e nas empresas paradigma selecionadas pelo perito de seus trabalhos anteriores, segundo se verifica do laudo pericial judicial (304/316).
Embora o laudo por similaridade venha sendo acolhido tranquilamente por esta Turma (o que aliás foi feito nesta própria decisão), há condições específicas para que se admita a produção de referida prova. "A realização de perícia por similaridade é cabível quando não se pode realizar a prova no próprio ambiente de trabalho do segurado (...). Entretanto, tal assertiva não pode ser interpretada de forma absoluta. Existem certas condições a serem observadas para que se possa admitir, como meio de prova, a perícia em estabelecimento congênere. Efetivamente, somente é cabível tal prova quando da impossibilidade da perícia se dar no efetivo local de trabalho do segurado. Além disso, deve haver outros elementos que indiquem que a empresa a ser objeto da perícia detenha as mesmas condições ambientais da empresa que o segurado trabalhou. Além disso, deve haver semelhança entre as atividades exercidas, razão pela qual, na medida do possível, deve haver a descrição detalhada das atribuições do segurado na atividade por ele exercida. Diante disso, não há como definir uma regra absoluta para os casos em que é possível a realização de perícia por similitude. Em tese, a mesma é possível, desde que observadas as circunstâncias acima descritas. Por isso, tal pedido deve ser analisado dentro do caso concreto, observando-se as peculiaridades que lhe são inerentes" (5002742-64.2011.404.7117, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 10/12/2014, grifo nosso).
Ora, não há como aceitar uma prova pericial produzida sem o verdadeiro exame das condições agressivas a que o autor estava submetido.
O perito, assim, ao invés do tratar do tema que levou o juiz a nomeá-lo e em que o juiz é leigo - análise dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral NAS EMPRESAS ONDE O AUTOR LABOROU E, NO CASO DAS INATIVAS, NAS EMPRESAS PARADIGMAS APONTADAS pela parte autora -, teve por bem trazer elementos exógenos para outorgar ao laudo uma autoridade que não teria pelo conteúdo que lhe é próprio.
Mesmo admitindo que o juízo singular tenha considerado a prova técnica suficiente à formação de seu convencimento, considera-se nula a prova produzida sem respeito às mínimas bases técnicas e conclui-se pela necessidade irrefutável de repeti-la.
Dito isso, outra alternativa não há, senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.
Deverão os autos retornar à origem, para realização de nova perícia judicial, a fim de demonstrar os agentes nocivos a que estava exposta a parte autora no desempenho das atividades nas seguintes empresas:
- 1.5.1974 a 10.11.1975: Serraria Palmares S/A.;
- 2.8.1976 a 1.12.1977: Deoclecio José Girotto;
- 13.9.1982 a 31.7.1985: Perdigão Florestal S/A;
- 22.10.1990 a 14.12.1995: Fischer Fraiburgo Agrícola Ltda.;
- 1.10.1996 a 28.2.1997: Monte Chip Ind. Com. Madeiras Ltda..
- 12.6.1997 a 5.6.1998: Agrícola Fraiburgo S/A;
- 1.10.1998 a 25.10.1999: Empreiteira CDAM Ltda ME.;
- 2.5.2000 a 4.7.2000: Correa de Deus e Cia Ltda.
- 15.3.2001 a 1.11.2001: Locadora de Mão de Obra Salmória.
- 1.4.2002 a 16.5.2002: Divury Joaquim Pereira da Silva ME.
- 2.9.2002 a 6.1.2004: João Ademilso Ribeiro e Cia Ltda ME.
- 5.7.2004 a 20.6.2005: M&C Serviços Florestais Ltda.
No caso de mostrar-se inviável a realização da tal prova técnica nas empregadoras, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta nas empresas paradigma a serem indicadas pela parte autora.
Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
Pelo exposto, voto por reputar nula a prova pericial relativa ao labor especial desempenhado pelo autor nas empresas especificadas, anulando o feito desde referido ato e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicados, por ora, o apelo do INSS e a remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025349-41.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013708420098240024
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LIVINO DE OLIVEIRA ANTUNES
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Ribeiro e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REPUTAR NULA A PROVA PERICIAL RELATIVA AO LABOR ESPECIAL DESEMPENHADO PELO AUTOR NAS EMPRESAS ESPECIFICADAS, ANULANDO O FEITO DESDE REFERIDO ATO E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADOS, POR ORA, O APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422394v1 e, se solicitado, do código CRC 946A5D0.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
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