| D.E. Publicado em 18/06/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025349-41.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LIVINO DE OLIVEIRA ANTUNES |
ADVOGADO | : | Antonio Carlos Ribeiro e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese de anulação do processo a partir da prova pericial, para a realização de n.ova perícia junto aos estabelecimentos onde prestado o labor em relação ao qual se requer o reconhecimento de tempo especial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reputar nula a prova pericial relativa ao labor especial desempenhado pelo autor nas empresas especificadas, anulando o feito desde referido ato e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicados, por ora, o apelo do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386066v4 e, se solicitado, do código CRC BC115A0D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025349-41.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LIVINO DE OLIVEIRA ANTUNES |
ADVOGADO | : | Antonio Carlos Ribeiro e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (389/394) contra sentença, publicada em 24/06/2015, que julgou parcialmente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (372/384):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito, o (CPC, art. 269, I), os pedidos formulados por Livino de Oliveira Antunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social para: a) DECLARAR como atividades laborais especiais aquelas desempenhadas nos períodos de 1.5.1974 a 10.11.1975, 2.8.1976 a 1.12.1977, 13.9.1982 a 31.7.1985, 22.10.1990 a 14.12.1995, 1.10.1996 a 28.2.1997, 12.6.1997 a 5.6.1998, 1.10.1998 a 25.10.1999, 2.5.2000 a 4.7.2000, 15.3.2001 a 1.11.2001, 1.4.2002 a 16.5.2002, 2.9.2002 a 6.1.2004 e 5.7.2004 a 20.6.2005, com a incidência do coeficiente de multiplicação 1,4 no cálculo da conversão do tempo especial para comum; b) CONDENAR o réu a implementar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 137.989.089-3), a partir do requerimento administrativo (20.9.2006 fl. 15), com renda mensal inicial a ser apurada pelo réu da forma mais benéfica ao autor; c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (20.9.2006 - fl. 15). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC (art. 31 da Lei n. 10.741/03, c/c Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11.8.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91) (TRF4, REOAC 2006.71.18.001259-4, Quinta Turma, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira). Os juros de mora são devidos a partir da citação (STJ, Súmula 204), no patamar de 1% ao mês (TRF4, Súmula 75). A partir de 30.6.2009, os juros de mora deverão ser calculados na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (STJ, AgRg no REsp 1388941/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 4.2.2014, DJe 10.2.2014). O valor devido dependerá de simples cálculo aritmético (CPC, arts. 475-B, caput, e 614, II). A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais (Lei Complementar Estadual n. 156/97, art. 33, § 1º; STJ, Súmula 178) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas (CPC, art. 20, § 4º; STJ, Súmula 111). Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, I), por se tratar de obrigação ilíquida (STJ, Súmula 490). Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (CPC, art. 475, § 1º, primeira parte). Honorários periciais já requisitados (fls. 369-370).
No caso concreto, o INSS destaca que não houve habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos nos períodos de 22/10/90 a 14/12/95, 01/10/96 a 28/02/97, 12/06/97 a 05/06/98, 01/10/98 a 25/10/99, 02/05/00 a 04/07/00, 15/3/01 a 01/11/01, 01/4/02 a 16/5/02, 02/09/02 a 06/01/04, 05/07/04 a 20/6/05, devendo os mesmos ser excluído o reconhecimento de especialidade quanto aos mesmos.
Foram apresentadas contrarrazões (398/400).
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença
O magistrado reconheceu a especialidade dos interregnos laborados pela parte autora:
- 1.5.1974 a 10.11.1975: Serraria Palmares S/A.;
- 2.8.1976 a 1.12.1977: Deoclecio José Girotto;
- 13.9.1982 a 31.7.1985: Perdigão Florestal S/A;
- 22.10.1990 a 14.12.1995: Fischer Fraiburgo Agrícola Ltda.;
- 1.10.1996 a 28.2.1997: Monte Chip Ind. Com. Madeiras Ltda..
- 12.6.1997 a 5.6.1998: Agrícola Fraiburgo S/A;
- 1.10.1998 a 25.10.1999: Empreiteira CDAM Ltda ME.;
- 2.5.2000 a 4.7.2000: Correa de Deus e Cia Ltda.
- 15.3.2001 a 1.11.2001: Locadora de Mão de Obra Salmória.
- 1.4.2002 a 16.5.2002: Divury Joaquim Pereira da Silva ME.
- 2.9.2002 a 6.1.2004: João Ademilso Ribeiro e Cia Ltda ME.
- 5.7.2004 a 20.6.2005: M&C Serviços Florestais Ltda.
Ocorre que o exame pericial ocorreu no Fórum, com base em documentos e nas empresas paradigma selecionadas pelo perito de seus trabalhos anteriores, segundo se verifica do laudo pericial judicial (304/316).
Embora o laudo por similaridade venha sendo acolhido tranquilamente por esta Turma (o que aliás foi feito nesta própria decisão), há condições específicas para que se admita a produção de referida prova. "A realização de perícia por similaridade é cabível quando não se pode realizar a prova no próprio ambiente de trabalho do segurado (...). Entretanto, tal assertiva não pode ser interpretada de forma absoluta. Existem certas condições a serem observadas para que se possa admitir, como meio de prova, a perícia em estabelecimento congênere. Efetivamente, somente é cabível tal prova quando da impossibilidade da perícia se dar no efetivo local de trabalho do segurado. Além disso, deve haver outros elementos que indiquem que a empresa a ser objeto da perícia detenha as mesmas condições ambientais da empresa que o segurado trabalhou. Além disso, deve haver semelhança entre as atividades exercidas, razão pela qual, na medida do possível, deve haver a descrição detalhada das atribuições do segurado na atividade por ele exercida. Diante disso, não há como definir uma regra absoluta para os casos em que é possível a realização de perícia por similitude. Em tese, a mesma é possível, desde que observadas as circunstâncias acima descritas. Por isso, tal pedido deve ser analisado dentro do caso concreto, observando-se as peculiaridades que lhe são inerentes" (5002742-64.2011.404.7117, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 10/12/2014, grifo nosso).
Ora, não há como aceitar uma prova pericial produzida sem o verdadeiro exame das condições agressivas a que o autor estava submetido.
O perito, assim, ao invés do tratar do tema que levou o juiz a nomeá-lo e em que o juiz é leigo - análise dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral NAS EMPRESAS ONDE O AUTOR LABOROU E, NO CASO DAS INATIVAS, NAS EMPRESAS PARADIGMAS APONTADAS pela parte autora -, teve por bem trazer elementos exógenos para outorgar ao laudo uma autoridade que não teria pelo conteúdo que lhe é próprio.
Mesmo admitindo que o juízo singular tenha considerado a prova técnica suficiente à formação de seu convencimento, considera-se nula a prova produzida sem respeito às mínimas bases técnicas e conclui-se pela necessidade irrefutável de repeti-la.
Dito isso, outra alternativa não há, senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.
Deverão os autos retornar à origem, para realização de nova perícia judicial, a fim de demonstrar os agentes nocivos a que estava exposta a parte autora no desempenho das atividades nas seguintes empresas:
- 1.5.1974 a 10.11.1975: Serraria Palmares S/A.;
- 2.8.1976 a 1.12.1977: Deoclecio José Girotto;
- 13.9.1982 a 31.7.1985: Perdigão Florestal S/A;
- 22.10.1990 a 14.12.1995: Fischer Fraiburgo Agrícola Ltda.;
- 1.10.1996 a 28.2.1997: Monte Chip Ind. Com. Madeiras Ltda..
- 12.6.1997 a 5.6.1998: Agrícola Fraiburgo S/A;
- 1.10.1998 a 25.10.1999: Empreiteira CDAM Ltda ME.;
- 2.5.2000 a 4.7.2000: Correa de Deus e Cia Ltda.
- 15.3.2001 a 1.11.2001: Locadora de Mão de Obra Salmória.
- 1.4.2002 a 16.5.2002: Divury Joaquim Pereira da Silva ME.
- 2.9.2002 a 6.1.2004: João Ademilso Ribeiro e Cia Ltda ME.
- 5.7.2004 a 20.6.2005: M&C Serviços Florestais Ltda.
No caso de mostrar-se inviável a realização da tal prova técnica nas empregadoras, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta nas empresas paradigma a serem indicadas pela parte autora.
Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
Pelo exposto, voto por reputar nula a prova pericial relativa ao labor especial desempenhado pelo autor nas empresas especificadas, anulando o feito desde referido ato e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicados, por ora, o apelo do INSS e a remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025349-41.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013708420098240024
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LIVINO DE OLIVEIRA ANTUNES |
ADVOGADO | : | Antonio Carlos Ribeiro e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REPUTAR NULA A PROVA PERICIAL RELATIVA AO LABOR ESPECIAL DESEMPENHADO PELO AUTOR NAS EMPRESAS ESPECIFICADAS, ANULANDO O FEITO DESDE REFERIDO ATO E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADOS, POR ORA, O APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422394v1 e, se solicitado, do código CRC 946A5D0. | |
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