D.E. Publicado em 10/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003343-11.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIRCEU FRANCISCO SARZI |
ADVOGADO | : | Marcos Andre Bonamigo |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese de anulação do processo a partir da prova pericial, para a realização de n.ova perícia junto aos estabelecimentos onde prestado o labor em relação ao qual se requer o reconhecimento de tempo especial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte o recurso do INSS para reputar nula a prova pericial relativa ao labor especial desempenhado pelo autor na empresa Silos da Cooper A1 de Descanso, anulando o feito desde referido ato e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicada, por ora, a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363942v4 e, se solicitado, do código CRC 1A6626E9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003343-11.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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ADVOGADO | : | Marcos Andre Bonamigo |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (185/193) e contra sentença, publicada em 06/10/2011, que julgou parcialmente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (178/183):
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na presente ação previdenciária que move em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em consequência: (a) RECONHEÇO o tempo de serviço comprovadamente exercido como trabalhador rural entre 20-12-1961 e 28.07.1973, determinando que a autarquia averbe tal período; (b) DETERMINO sejam averbados os períodos de 01-12-1978 a 28-02-1983, de 01-07-1983 a 25-04-1986, 01-07-1986 a 15-06-2001, 01-02-2002 a 16-06-2005 e de 02-01-2006 a 16-01-2009, como desenvolvido em condições especiais, devendo serem convertidos em tempo de serviço comum; (c) CONDENO o réu a conceder ao autor o benefício previdenciário denominado aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, devendo a autarquia previdenciária realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso ao segurado, em respeito ao direito adquirido ao longo das regras de transição, a contar da data do requerimento administrativo (23-08-2000), respeitada a prescrição quinquenal (TRF4, APELREEX n. 5014195-53.2010.404.7000, 6° Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/09/2013; APELREEX n. 5001567-49.2012.404.7004, 6° Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 16/09/2013). Também condeno o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de remuneração básica e juros de mora aplicados na forma da fundamentação. Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais (L.C. Estadual nº 156/97, art. 33, § 1º, alterado pela L.C. Estadual nº 161/97), e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4º. Sentença sujeita a reexame necessário ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (CPC, art. 475, inciso I), visto que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp n. 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-6-2009), em matéria previdenciária, a sentença ilíquida encontra-se sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
No caso concreto, o INSS destaca que: a) não há início razoável de prova material no que toca ao labor rural de 04/06/70 a 21/06/79; b) não há nos autos prova da atividade especial, nem mesmo cópia da CTPS indicando recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade; c) a perícia judicial não está embasada em análise contemporânea e foi elaborada exclusivamente com fundamento em analogia e informações prestadas pelo próprio autor, é trabalho sem base probatória e carente de informações necessárias (não mede o ruído); d) o magistrado computou tempo posterior à DER (28/08/2003) (período compreendido entre a negativa administrativa e a sentença), sendo nula no ponto, ultrapetita; e) os efeitos financeiros devem ser contados a partir da juntada do laudo pericial judicial aos autos.
Foram apresentadas contrarrazões (197/200).
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença
O magistrado reconheceu a especialidade dos seguintes períodos:
- 22/06/79 a 05/10/11: Silos da Cooper A1 de Descanso;
Ocorre que, o exame pericial que serviu de base para tal indeferimento ocorreu no Fórum, apenas com base em documentos encartados nos autos. Embora tenha apontado exposição a ruído, não aferiu o nível de exposição em decibéis. Da mesma forma referiu exposição a agentes químicos de forma genérica, sem especificar a quais deles (fl. 162).
O perito, assim, ao invés do tratar do tema que levou o juiz a nomeá-lo e em que o juiz é leigo - análise dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral NAS EMPRESAS ONDE O AUTOR LABOROU E, NO CASO DAS INATIVAS, NAS EMPRESAS PARADIGMAS APONTADAS pela parte autora -, teve por bem trazer elementos exógenos para outorgar ao laudo uma autoridade que não teria pelo conteúdo que lhe é próprio.
Ora, não há como aceitar uma prova pericial produzida sem o verdadeiro exame das condições agressivas a que o autor estava submetido.
Mesmo admitindo que o juízo singular tenha considerado a prova técnica suficiente à formação de seu convencimento, considera-se nula a prova produzida sem respeito às mínimas bases técnicas e conclui-se pela necessidade irrefutável de repeti-la.
Dito isso, outra alternativa não há senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.
Deverão os autos retornar à origem, para realização de nova perícia judicial, a fim de demonstrar os agentes nocivos a que estava exposta a parte autora no desempenho das atividades nas seguintes empresas:
- 22/06/79 a 05/10/11: Silos da Cooper A1 de Descanso
No caso de mostrar-se inviável a realização da tal prova técnica nas empregadoras, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta nas empresas paradigma a serem indicadas pela parte autora.
Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
Por fim, observe-se o que dispõe o art. 468 do CPC:
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§ 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
§ 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
Cumpre ao Juízo de origem nomear novo profissional, com habilitação para o estudo que o caso demanda.
Pelo exposto, voto por acolher em parte o recurso do INSS para reputar nula a prova pericial relativa ao labor especial desempenhado pelo autor na empresa Silos da Cooper A1 de Descanso, anulando o feito desde referido ato e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicada, por ora, a remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003343-11.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 8963020098240084
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIRCEU FRANCISCO SARZI |
ADVOGADO | : | Marcos Andre Bonamigo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE O RECURSO DO INSS PARA REPUTAR NULA A PROVA PERICIAL RELATIVA AO LABOR ESPECIAL DESEMPENHADO PELO AUTOR NA EMPRESA SILOS DA COOPER A1 DE DESCANSO, ANULANDO O FEITO DESDE REFERIDO ATO E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADA, POR ORA, A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397082v1 e, se solicitado, do código CRC 85D873D3. | |
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