| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003343-11.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIRCEU FRANCISCO SARZI |
ADVOGADO | : | Marcos Andre Bonamigo |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese de anulação do processo a partir da prova pericial, para a realização de n.ova perícia junto aos estabelecimentos onde prestado o labor em relação ao qual se requer o reconhecimento de tempo especial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte o recurso do INSS para reputar nula a prova pericial relativa ao labor especial desempenhado pelo autor na empresa Silos da Cooper A1 de Descanso, anulando o feito desde referido ato e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicada, por ora, a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363942v4 e, se solicitado, do código CRC 1A6626E9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003343-11.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | DIRCEU FRANCISCO SARZI |
ADVOGADO | : | Marcos Andre Bonamigo |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (185/193) e contra sentença, publicada em 06/10/2011, que julgou parcialmente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (178/183):
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na presente ação previdenciária que move em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em consequência: (a) RECONHEÇO o tempo de serviço comprovadamente exercido como trabalhador rural entre 20-12-1961 e 28.07.1973, determinando que a autarquia averbe tal período; (b) DETERMINO sejam averbados os períodos de 01-12-1978 a 28-02-1983, de 01-07-1983 a 25-04-1986, 01-07-1986 a 15-06-2001, 01-02-2002 a 16-06-2005 e de 02-01-2006 a 16-01-2009, como desenvolvido em condições especiais, devendo serem convertidos em tempo de serviço comum; (c) CONDENO o réu a conceder ao autor o benefício previdenciário denominado aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, devendo a autarquia previdenciária realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso ao segurado, em respeito ao direito adquirido ao longo das regras de transição, a contar da data do requerimento administrativo (23-08-2000), respeitada a prescrição quinquenal (TRF4, APELREEX n. 5014195-53.2010.404.7000, 6° Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/09/2013; APELREEX n. 5001567-49.2012.404.7004, 6° Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 16/09/2013). Também condeno o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de remuneração básica e juros de mora aplicados na forma da fundamentação. Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais (L.C. Estadual nº 156/97, art. 33, § 1º, alterado pela L.C. Estadual nº 161/97), e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4º. Sentença sujeita a reexame necessário ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (CPC, art. 475, inciso I), visto que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp n. 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-6-2009), em matéria previdenciária, a sentença ilíquida encontra-se sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
No caso concreto, o INSS destaca que: a) não há início razoável de prova material no que toca ao labor rural de 04/06/70 a 21/06/79; b) não há nos autos prova da atividade especial, nem mesmo cópia da CTPS indicando recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade; c) a perícia judicial não está embasada em análise contemporânea e foi elaborada exclusivamente com fundamento em analogia e informações prestadas pelo próprio autor, é trabalho sem base probatória e carente de informações necessárias (não mede o ruído); d) o magistrado computou tempo posterior à DER (28/08/2003) (período compreendido entre a negativa administrativa e a sentença), sendo nula no ponto, ultrapetita; e) os efeitos financeiros devem ser contados a partir da juntada do laudo pericial judicial aos autos.
Foram apresentadas contrarrazões (197/200).
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença
O magistrado reconheceu a especialidade dos seguintes períodos:
- 22/06/79 a 05/10/11: Silos da Cooper A1 de Descanso;
Ocorre que, o exame pericial que serviu de base para tal indeferimento ocorreu no Fórum, apenas com base em documentos encartados nos autos. Embora tenha apontado exposição a ruído, não aferiu o nível de exposição em decibéis. Da mesma forma referiu exposição a agentes químicos de forma genérica, sem especificar a quais deles (fl. 162).
O perito, assim, ao invés do tratar do tema que levou o juiz a nomeá-lo e em que o juiz é leigo - análise dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral NAS EMPRESAS ONDE O AUTOR LABOROU E, NO CASO DAS INATIVAS, NAS EMPRESAS PARADIGMAS APONTADAS pela parte autora -, teve por bem trazer elementos exógenos para outorgar ao laudo uma autoridade que não teria pelo conteúdo que lhe é próprio.
Ora, não há como aceitar uma prova pericial produzida sem o verdadeiro exame das condições agressivas a que o autor estava submetido.
Mesmo admitindo que o juízo singular tenha considerado a prova técnica suficiente à formação de seu convencimento, considera-se nula a prova produzida sem respeito às mínimas bases técnicas e conclui-se pela necessidade irrefutável de repeti-la.
Dito isso, outra alternativa não há senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.
Deverão os autos retornar à origem, para realização de nova perícia judicial, a fim de demonstrar os agentes nocivos a que estava exposta a parte autora no desempenho das atividades nas seguintes empresas:
- 22/06/79 a 05/10/11: Silos da Cooper A1 de Descanso
No caso de mostrar-se inviável a realização da tal prova técnica nas empregadoras, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta nas empresas paradigma a serem indicadas pela parte autora.
Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
Por fim, observe-se o que dispõe o art. 468 do CPC:
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§ 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
§ 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
Cumpre ao Juízo de origem nomear novo profissional, com habilitação para o estudo que o caso demanda.
Pelo exposto, voto por acolher em parte o recurso do INSS para reputar nula a prova pericial relativa ao labor especial desempenhado pelo autor na empresa Silos da Cooper A1 de Descanso, anulando o feito desde referido ato e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicada, por ora, a remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003343-11.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 8963020098240084
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIRCEU FRANCISCO SARZI |
ADVOGADO | : | Marcos Andre Bonamigo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE O RECURSO DO INSS PARA REPUTAR NULA A PROVA PERICIAL RELATIVA AO LABOR ESPECIAL DESEMPENHADO PELO AUTOR NA EMPRESA SILOS DA COOPER A1 DE DESCANSO, ANULANDO O FEITO DESDE REFERIDO ATO E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADA, POR ORA, A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397082v1 e, se solicitado, do código CRC 85D873D3. | |
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