| D.E. Publicado em 13/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000260-45.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DARCI FERREIRA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese de anulação do processo a partir da prova pericial, para a realização de n.ova perícia junto aos estabelecimentos onde prestado o labor em relação ao qual se requer o reconhecimento de tempo especial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte o recurso do INSS para reputar nula a prova pericial relativa ao labor especial desempenhado pelo autor nas empresas Papelose Industrial Ltda., Butiá Verde Participações Ltda., Fisher Fraiburgo Agrícola Ltda. e Serbom Armazéns Gerais Ltda., anulando o feito desde referido ato e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicados, por ora, os apelos da parte autora e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324304v6 e, se solicitado, do código CRC C6A52E49. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000260-45.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DARCI FERREIRA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (266/270) e pela parte autora (259/264) contra sentença, publicada em 24/06/2015, que julgou parcialmente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (236/243):
Ante o exposto, JULGO: (a) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 269, I, do CPC) para RECONHECER o exercício de atividade especial nos períodos de 18/06/1976 a 19/06/1975, de 31/10/1977 a 21/01/1986, de 18/01/1986 a 01/09/1986, de 01/04/2002 a 30/11/2007 e de 01/03/2008 a 16/09/2010, que deverão ser averbados pelo INSS para fins de futura concessão de benefícios previdenciários; e (b) IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria especial. CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos diante do deferimentos dos benefícios da justiça gratuita (art. 12, da Lei n. 1.060/50). REQUISITEM-SE, se for o caso, os honorários periciais. Caso necessário, intime-se o perito para efetuar cadastro no site do eg. TRF da 4ª Região, ou indicar quais as informações do cadastro atual, em 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a requisição. P.R.I. Cumpra-se.
No caso concreto, o INSS destaca que: a) a prova pericial é nula, pois foi realizada no fórum de Fraiburgo, sem análise do local onde as atividades nocivas foram prestadas; b) a remuneração do perito deve ser reduzida para R$ 200,00 caso se considere a prova válida; c) não houve habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos.
A parte autora, por sua vez, destaca que houve erro no cálculo do tempo total de serviço especial, devendo ser reconhecidos os devidos 28 anos, 04 meses e 02 dias de atividade, com a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (24/11/10).
Foram apresentadas contrarrazões (276/280).
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença
O magistrado reconheceu a especialidade dos interregnos laborados pela parte autora:
-18/06/1973 a 19/06/1975, Papelose Industrial Ltda.
- 31/10/1977 a 21/01/1986, Butiá Verde Participações Ltda.
- 18/01/1986 a 01/06/1987, Fisher Fraiburgo Agrícola Ltda.
- 01/04/2002 a 30/11/2007, Serbom Armazéns Gerais Ltda.
- 01/03/2008 a 16/09/2010, SerbomArmazénsGeraisLtda
Ocorre que, o exame pericial ocorreu no Fórum, com base em documentos e nas empresas paradigma selecionadas pelo perito de seus trabalhos anteriores, segundo se verifica da fl 133.
Embora o laudo por similaridade venha sendo acolhido tranquilamente por esta Turma (o que aliás foi feito nesta própria decisão), há condições específicas para que se admita a produção de referida prova. "A realização de perícia por similaridade é cabível quando não se pode realizar a prova no próprio ambiente de trabalho do segurado (...). Entretanto, tal assertiva não pode ser interpretada de forma absoluta. Existem certas condições a serem observadas para que se possa admitir, como meio de prova, a perícia em estabelecimento congênere. Efetivamente, somente é cabível tal prova quando da impossibilidade da perícia se dar no efetivo local de trabalho do segurado. Além disso, deve haver outros elementos que indiquem que a empresa a ser objeto da perícia detenha as mesmas condições ambientais da empresa que o segurado trabalhou. Além disso, deve haver semelhança entre as atividades exercidas, razão pela qual, na medida do possível, deve haver a descrição detalhada das atribuições do segurado na atividade por ele exercida. Diante disso, não há como definir uma regra absoluta para os casos em que é possível a realização de perícia por similitude. Em tese, a mesma é possível, desde que observadas as circunstâncias acima descritas. Por isso, tal pedido deve ser analisado dentro do caso concreto, observando-se as peculiaridades que lhe são inerentes" (5002742-64.2011.404.7117, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 10/12/2014, grifo nosso).
Ora, não há como aceitar uma prova pericial produzida sem o verdadeiro exame das condições agressivas a que o autor estava submetido.
O perito, assim, ao invés do tratar do tema que levou o juiz a nomeá-lo e em que o juiz é leigo - análise dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral NAS EMPRESAS ONDE O AUTOR LABOROU E, NO CASO DAS INATIVAS, NAS EMPRESAS PARADIGMAS APONTADAS pela parte autora -, teve por bem trazer elementos exógenos para outorgar ao laudo uma autoridade que não teria pelo conteúdo que lhe é próprio.
Mesmo admitindo que o juízo singular tenha considerado a prova técnica suficiente à formação de seu convencimento, considera-se nula a prova produzida sem respeito às mínimas bases técnicas e conclui-se pela necessidade irrefutável de repeti-la.
Dito isso, outra alternativa não há, senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.
Deverão os autos retornar à origem, para realização de nova perícia judicial, a fim de demonstrar os agentes nocivos a que estava exposta a parte autora no desempenho das atividades nas seguintes empresas:
-18/06/1973 a 19/06/1975, Papelose Industrial Ltda.
- 31/10/1977 a 21/01/1986, Butiá Verde Participações Ltda.
- 18/01/1986 a 01/06/1987, Fisher Fraiburgo Agrícola Ltda.
- 01/04/2002 a 30/11/2007, Serbom Armazéns Gerais Ltda.
- 01/03/2008 a 16/09/2010, SerbomArmazénsGeraisLtda
No caso de mostrar-se inviável a realização da tal prova técnica nas empregadoras, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta nas empresas paradigma a serem indicadas pela parte autora.
Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
Pelo exposto, voto por, acolher em parte o recurso do INSS para reputar nula a prova pericial relativa ao labor especial desempenhado pelo autor nas empresas Papelose Industrial Ltda., Butiá Verde Participações Ltda., Fisher Fraiburgo Agrícola Ltda. e Serbom Armazéns Gerais Ltda., anulando o feito desde referido ato e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicados, por ora, os apelos da parte autora e a remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000260-45.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001979420118240024
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | DARCI FERREIRA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE O RECURSO DO INSS PARA REPUTAR NULA A PROVA PERICIAL RELATIVA AO LABOR ESPECIAL DESEMPENHADO PELO AUTOR NAS EMPRESAS PAPELOSE INDUSTRIAL LTDA., BUTIÁ VERDE PARTICIPAÇÕES LTDA., FISHER FRAIBURGO AGRÍCOLA LTDA. E SERBOM ARMAZÉNS GERAIS LTDA., ANULANDO O FEITO DESDE REFERIDO ATO E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADOS, POR ORA, OS APELOS DA PARTE AUTORA E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370230v1 e, se solicitado, do código CRC 901AC36D. | |
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