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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. TRF4. 5009487-75.2020.4.04.7204...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:54:01

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. 1. A sentença analisou a especialidade de vínculo empregatício não postulado, afastando-a, e deixou de analisar a especialidade do vínculo empregatício concomitante indicado na petição inicial, incorrendo, pois, em julgamento extra petita e, ao mesmo tempo, citra petita. 2. Diante do pronunciamento judicial de parcial procedência do pedido, exsurgiu situação sui generis. Ao deixar de apreciar o período de 01-02-1996 a 05-06-1997 vinculado ao Município de Içara, o magistrado a quo incorreu em erro, situação que configura evidente cerceamento do direito de defesa da parte autora, a qual, diante da análise do mesmo intervalo, porém, em relação ao vínculo com o Município de Cocal do Sul - não requerido na exordial -, deixou de recorrer quanto ao ponto. Por outro lado, inexistindo sucumbência quanto ao reconhecimento da natureza especial daquele período, carece ao INSS o interesse em recorrer. 3. O julgamento extra e citra petita, nos moldes em que proferido, é causa de nulidade da sentença. 4. Dessa forma, e considerando tratar-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo Tribunal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar o desenvolvimento de instrução processual adequada aos limites da lide e a prolação de sentença que aprecie integralmente as pretensões veiculadas na inicial. 5. Apelações prejudicadas. (TRF4, AC 5009487-75.2020.4.04.7204, 9ª Turma, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009487-75.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, parcialmente modificada em sede de embargos de declaração, publicada em 07-01-2022, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade dos períodos de 29-04-1995 a 18-07-1996 (Serviço Social da Indústria) e 11-02-2017 a 27-09-2019 (Município de Cocal do Sul), determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, com a incidência do fator previdenciário, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (27-09-2019).

Em face da sucumbência recíproca, e com base no art. 86, caput, do CPC, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% em favor do procurador de cada parte, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, diante da gratuidade judicial deferida. Isenção legal do pagamento de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96).

A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, requer o afastamento da especialidade do período de 29-04-1995 a 18-07-1996, sob o fundamento de que o demandante recebia e utilizava EPI eficaz (CA 10.007), o que elide a nocividade dos agentes biológicos, e do período de 01-02-1996 a 05-06-1997, ao argumento de que o PPP não indica a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho. Postula, ainda, a improcedência dos pedidos, alegando que os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora não estava exposta de modo permanente e habitual a agentes patogênicos.

A parte autora, por sua vez, pleiteia o reconhecimento de tempo especial no período de 06-06-1997 a 27-09-2019, laborado concomitantemente como cirurgião dentista (contribuinte individual) e odontólogo (Município de Cocal do Sul), sob os fundamentos de que esteve exposto a agentes biológicos e de que os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 29-04-1995 a 18-07-1996 (Serviço Social da Indústria), 01-02-1996 a 05-06-1997 (Município de Içara), 06-06-1997 a 27-09-2019 (contribuinte individual) e 11-02-2017 a 27-09-2019 (Município de Cocal do Sul), com a consequente conversão para tempo comum. Colhe-se da petição inicial (evento 1, INIC1, fls. 2 e 7):

[...]

Conforme evidencia o extrato do CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios concomitantes no período de 01-02-1996 a 17-03-1997, oportunidade em que laborou junto aos Municípios de Içara e de Cocal do Sul (evento 25, CNIS1):

Examinando o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição correspondente ao requerimento realizado em 27-09-2019, constata-se que a Autarquia, efetivamente, deixou de reconhecer os períodos mencionados na exordial como laborados sob condições especiais (evento 1, PROCADM4, fl. 71, PROCADM5, fl. 1; evento 16, EXTR1, fls. 25-26):

Vale destacar que a perícia médica federal deixou de analisar a especialidade do período de 06-06-1997 a 27-09-2019 (evento 1, PROCADM5, fls. 68-73), laborado como cirurgião de dentista autônomo, embora o demandante tenha apresentado o respectivo PPP já na esfera administrativa (evento 1, PROCADM3, fls. 43-44).

Na sentença (evento 26, SENT1), além dos períodos de 29-04-1995 a 18-07-1996 (Serviço Social da Indústria), 06-06-1997 a 27-09-2019 (contribuinte individual) e 11-02-2017 a 27-09-2019 (Município de Cocal do Sul), o magistrado a quo analisou o enquadramento como tempo especial do interregno de 01-02-1996 a 05-06-1997 com base em PPP emitido pelo Município de Cocal do Sul, contudo, deixou de analisar a especialidade do mesmo período em relação ao vínculo mantido com o Município de Içara, expressamente requerido na petição inicial, mesmo diante da apresentação dos respectivos PPP e LTCAT (evento 1, PROCADM4, fls. 29-38; evento 22, LAUDO2).

Em sede de embargos de declaração, restou afastado o reconhecimento da especialidade no interregno de 19-07-1996 a 17-03-1997, já que o PPP emitido pelo Município de Cocal do Sul não indicava a exposição a agentes nocivos (evento 39, SENT1), mesmo fundamento que já havia sido empregado na sentença para o não enquadramento do período de 18-03-1997 a 05-06-1997 (evento 26, SENT1).

Portanto, o magistrado a quo apreciou a especialidade de vínculo empregatício não postulado, afastando-a, e deixou de analisar a especialidade do vínculo empregatício concomitante indicado na petição inicial, incorrendo, pois, em julgamento extra petita e, ao mesmo tempo, citra petita, o que caracteriza error in procedendo, a teor dos artigos 141, 489, § 1º, inciso IV, 490 e 492, todos do CPC.

Surgiu, assim, situação sui generis. Ao deixar de apreciar o período de 01-02-1996 a 05-06-1997 vinculado ao Município de Içara, o magistrado a quo incorreu em erro, situação que configura evidente cerceamento do direito de defesa da parte autora, a qual, diante da análise do mesmo intervalo, porém, em relação ao vínculo com o Município de Cocal do Sul - não requerido na exordial -, deixou de recorrer quanto ao ponto. Por outro lado, inexistindo sucumbência quanto ao reconhecimento da natureza especial daquele período, carece ao INSS o interesse em recorrer.

O julgamento, nos moldes em que proferido, é causa de nulidade da sentença. Colhe-se da jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INGRESSO NA RESERVA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET NO PERCENTUAL DE 125%. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário da Administração do Estado da Bahia, para que seja implantada nos proventos do impetrante a Gratificação por Condição Especial de Trabalho - GCET no percentual de 125%. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - Busca o Impetrante a percepção da Gratificação por Condição Especial de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, calculada sobre a graduação de 1º Tenente, nos termos da Lei Estadual n. 7.990/2001 e da Resolução n. 153/2014, do Conselho de Política de Recursos Humanos (COPE) do Estado da Bahia. IV - Afirma que, embora após ter sido transferido à reserva remunerada, passando a receber seus proventos calculados sobre a remuneração integral da graduação de 1º Tenente, a GCET continuou a ser calculada no percentual de 45%, que recebia na ativa, percentual este vinculado à graduação de Sargento PM. V - A Corte a quo, ao analisar a pretensão mandamental, ao concluir que o Impetrante conta com menos de 30 (trinta) anos de serviço, não lhe sendo devido o pagamento de proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando da passagem à reserva remunerada, afastando, portanto, o direito à percepção da GCET no percentual de 125%. VI - Não se discute neste mandamus a regularidade ou não do ato de passagem à reserva remunerada, mas somente o direito ou não de recebimento da GCET no percentual pleiteado pelo Impetrante, de modo que extrapola o escopo da lide a análise, neste momento e nesta via mandamental, da regularidade do ato administrativo que transferiu o Impetrante à reserva remunerada com os proventos calculados com base na graduação imediatamente superior àquela que possuía quando da ativa. VII - Reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se anulação do acórdão proferidos pelo Tribunal de origem, bem como a devolução destes autos, para que a lide seja apreciada nos limites em que foi proposta. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt no RMS n. 43.443/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016 e AgRg no RMS n. 28.467/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.) VIII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 72.684/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024, grifei).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. Precedentes. 1.1. A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.760.472/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020).

No mesmo sentido posicionou-se esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Nulidade absoluta da sentença citra petita, que deixou de analisar pedido formulado na inicial. (TRF4 5015745-24.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 13/12/2023).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. 1. O caso concreto apresenta hipótese sui generis, uma vez que a sentença analisou a especialidade de períodos não postulados e deixou de analisar a especialidade do período pretendido, incorrendo, pois, em julgamento extra petita e, ao mesmo tempo, citra petita. 2. Todavia, diante do pronunciamento judicial de procedência do pedido, exsurgiu situação sui generis. Ao deixar de apreciar pedidos, o magistrado a quo incorreu em erro, situação que configura evidente cerceamento do direito de defesa da parte autora, a qual, diante do julgamento de procedência, deixou de recorrer. Por outro lado, presente o interesse recursal do INSS quanto à decisão que lhe foi desfavorável, acabou por recorrer de período não abrangido nos limites do pedido, e, ao mesmo tempo, em contrariedade ao próprio reconhecimento administrativo. Outrossim, inexistindo sucumbência quanto ao reconhecimento da natureza especial do período posterior à DER, a Autarquia deixou de recorrer. 3. O julgamento, nos moldes em que proferido, é causa de nulidade da sentença. 4. Diante disso, e considerando tratar-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo Tribunal, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente as pretensões veiculadas na inicial. (TRF4, AC 5003635-53.2018.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

O equívoco do julgador quanto ao vínculo objeto do pedido não possibilitou a condução de instrução processual condizente com os limites da lide, de modo que o caso, na situação em que encontra, não se apresenta maduro o suficiente para julgamento meritório. Tem-se por inviável, em tal hipótese, a incidência do permissivo do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, sob pena de supressão de instância.

Dessa forma, e considerando tratar-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo Tribunal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar o desenvolvimento de instrução processual adequada aos limites da lide e a prolação de sentença que aprecie integralmente as pretensões veiculadas na inicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e possibilitar a reabertura da instrução processual, julgando prejudicadas as apelações.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004676879v95 e do código CRC c80278e1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009487-75.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.

1. A sentença analisou a especialidade de vínculo empregatício não postulado, afastando-a, e deixou de analisar a especialidade do vínculo empregatício concomitante indicado na petição inicial, incorrendo, pois, em julgamento extra petita e, ao mesmo tempo, citra petita.

2. Diante do pronunciamento judicial de parcial procedência do pedido, exsurgiu situação sui generis. Ao deixar de apreciar o período de 01-02-1996 a 05-06-1997 vinculado ao Município de Içara, o magistrado a quo incorreu em erro, situação que configura evidente cerceamento do direito de defesa da parte autora, a qual, diante da análise do mesmo intervalo, porém, em relação ao vínculo com o Município de Cocal do Sul - não requerido na exordial -, deixou de recorrer quanto ao ponto. Por outro lado, inexistindo sucumbência quanto ao reconhecimento da natureza especial daquele período, carece ao INSS o interesse em recorrer.

3. O julgamento extra e citra petita, nos moldes em que proferido, é causa de nulidade da sentença.

4. Dessa forma, e considerando tratar-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo Tribunal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar o desenvolvimento de instrução processual adequada aos limites da lide e a prolação de sentença que aprecie integralmente as pretensões veiculadas na inicial.

5. Apelações prejudicadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e possibilitar a reabertura da instrução processual, julgando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004676880v28 e do código CRC 60e015d4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5009487-75.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 434, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, JULGANDO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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