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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. SANADAS AS OMISSÕES APONTADAS. EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. IN...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. SANADAS AS OMISSÕES APONTADAS. EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. INDEVIDO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. 1. Com base nos fatos e fundamentos constantes do presente feito, foram sanadas as omissões na análise da prova e dos argumentos relevantes deduzidos nos autos, pelo que não restou reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial. 2. Em juízo de retratação, foi dado provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos ao julgado, e para fins de prequestionamento da matéria contida nos itens acima. (TRF4, AC 5000345-05.2016.4.04.7134, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000345-05.2016.4.04.7134/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CARLITO BORGES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O INSS agravou de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 476, e-STJ).

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que não faz jus a parte agravada ao benefício pleiteado.

Em decisão monocrática exarada pelo Excelentíssimo Ministro Relator HERMAN BENJAMIN (ev. 87 - despadec7), foi dado provimento ao Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios.

Retornaram os autos a este Tribunal para Juízo de Retratação.

É o relatório.

VOTO

Tendo em vista a determinação do Superior Tribunal de Justiça em decisão exarada no ev. 87 (despdec7), que deu provimento ao Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos a este Tribunal, para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios -omissão na análise da prova e dos argumentos relevantes deduzidos nos autos capazes de infirmar a conclusão do julgador, bem como prequestionar os dispositivos legais violados -, passo ao exame da determinação da Superior Instância.

Em sede de embargos de declaração opostos no ev. 44 (embdecla1), o INSS alegou que v. acórdão deste Tribunal não enfrentou todos os argumentos e provas capazes de afastar a concessão do benefício e permitir o ressarcimento do INSS (art. 115 LB). Requereu sejam afastadas as omissões apontadas, a fim de que esta Colenda Turma se manifeste sobre o que restou apurado nas provas dos autos acerca da má-fé por parte da autora ao induzir, dolosamente, em erro a Autarquia Previdenciária, a partir de declarações inverídicas acerca da composição do grupo familiar anexadas ao processo administrativo, e da sua residência.

Pois bem, vejamos.

O acórdão embargado reformou a sentença de improcedência e restabeleceu o benefício assistencial fundamentando-se, para tanto, na prova produzida pela parte autora.

O INSS havia cessado o benefício assistencial do autor, uma vez que, após procedimento regular de revisão do benefício, em virtude de denúncia anônima, restou constatada irregularidade na sua concessão, tendo em vista que o autor nunca residiu no endereço informado, bem como omitiu informações acerca da efetiva composição do grupo familiar. O endereço no qual o autor afirmou residir foi cadastrado como também sendo a residência de outros 7 titulares de benefícios assistenciais, o que derrubou a veracidade das informações prestadas pelo autor.

Com efeito, conforme bem observado pelo MPF em seu parecer do evento 27:

“O mesmo, contudo, não se pode dizer no tocante à segunda hipótese, na medida em que a irregularidade apontada pelo INSS para a suspensão da benesse que era percebida por CARLITO BORGES está em franca apuração no Inquérito Policial nº 5000630-74.2015.4.04.7120, deflagrado em 19/5/2015 junto à Delegacia de Polícia Federal em São Borja/RS.

Da contestação do INSS, a propósito, colhem-se os elementos de convicção que levaram a Autarquia a adotar a medida extrema ora invectivada e a inclusive provocar as investigações policiais (EVENTO 19 – PROCADM4 – fl. 5), aí incluídas, exemplificativamente, as constatações de que: (a) segundo pesquisa in loco, o autor nunca residiu no endereço inicialmente informado para fins de concessão do benefício assistencial, em 11/4/2011, qual seja Rua João Weber Rocha, nº114, Vila Leonel Brizola, São Borja/RS, omitindo dados acerca da composição de seu grupo familiar (EVENTO 19 – PROCADM2 – fls.1 e 26/27); (b) idêntico endereço também foi declinado por outro beneficiário, sem qualquer relação de parentesco com CARLITO BORGES (EVENTO 19 – PROCADM2 – fls. 19/23), e reiterado pelo autor em sua defesa administrativa, apresentada em 25/5/2015 (EVENTO 19 – PROCADM4 – fl. 6), mesmo após ter alterado seu domicílio nos cadastros do INSS em abril/2015 (EVENTO 19 – PROCADM2 – fls.31/39); (c) o novo endereço informado pelo autor, a saber, Rua General Hipólito, nº 465, São Borja/RS, também foi indicado por outros 7 (sete) beneficiários de LOAS, e o comprovante anexado está em nome do “genro”, apesar de alegadamente residir apenas com o filho Elisandro Daniel Barbosa Borges (EVENTO 19 – PROCADM2 – fls.19/23 e 43/44); (d) a filha do autor, SANDRA ELIANE BARBOSA BORGES, poderia estar atuando como “atravessadora” de benefícios previdenciários concedidos indevidamente na Agência da Previdência Social de São Borja/RS, consoante apurações preambulares procedidas a partir de denúncia anônima recebida pela Ouvidoria do Órgão (EVENTO 19 –PROCADM2 – fls. 19/23).

Nesse cenário, pairando dúvidas concretas sobre a licitude dos encaminhamentos que culminaram com a concessão do benefício em questão, inclusive com suspeitas robustas de que tenha se efetivado mediante fraude, impõe-se a este Parquet adentrar no mérito da quaestio e, em assim fazendo, opinar desfavoravelmente ao pleito de desconstituição da cobrança dos valores atinentes ao benefício assistencial de prestação continuada ao idoso NB nº 545.672.244-1, conforme requerido em sede de emenda à peça portal (EVENTO 6 –EMENDAINIC1 e CALC2).”

Se não bastasse isso, da conclusão do estudo social realizado em março de 2017 (evento 46), a própria assistente social entende haver suspeitas de que o autor estava ocultando seu real endereço:

“Excelência essa expert, não foi convencida da residência que o autor
apresentou como sendo sua, havia vários indícios de que ele não residia
naquele imóvel. Seus medicamentos de uso contínuo e vestuário
estavam todos no imóvel da ex esposa.”

Além do mais, nos autos da Ação Penal 5001520-42.2017.4.04.7120, a
filha do autor SANDRA restou condenada, em agosto de 2019 (evento 206), pelo cometimento do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato previdenciário), por três vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, bem como por infração ao art. 102 da Lei nº 10.741/2003, bem como condenada ao pagamento de R$ 77.397,76 a título de valor mínimo de indenização pela prática da infração penal, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.

Impende, informar, acerca dos desdobramentos criminais dos fatos, apurados no Inquérito Policial nº 5000630-74.2015.4.04.7120, que este restou finalizado na data de 26/06/2017, o qual ensejou a propositura da Ação Penal nº 5001520-42.2017.4.04.7120, em 16/08/2017, que se encontra em fase de instrução. Nos autos criminais, CARLITO BORGES foi denunciado, como incurso no art. 171, §3º c/c art. 29 do Código Penal, por induzir o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em erro, mediante meio fraudulento, na obtenção irregular do benefício assistencial (LOAS) de sua genitora, MARGARIDA SOARES BORGES, declarando que essa era residente no Brasil para perfazer os requisitos para percepção do benefício. No mesmo processo penal, foi requerido o arquivamento do Inquérito Policial mencionado em relação à obtenção do próprio benefício assistencial de CARLITO por inexistirem elementos suficientes de conduta fraudulenta.

No mesmo sentido cito, por oportuno, a sentença que bem elucida a questão posta:

(...)

No caso dos autos, analisando o processo administrativo, observa-se que o autor formulou requerimento de benefício assistencial declarando que estava desquitado e que residia sozinho na residência localizada na Rua João Weber Rocha, nº 114, Vila Leonel Brizola, em São Borja/RS (Ev19 - Procadm2 - p. 02), sendo o benefício deferido naquela ocasião.

Em virtude de procedimento de revisão, após denúncia anônima, o INSS constatou que o mesmo endereço estava cadastrado em nome de outros titulares de beneficios assistenciais, tornando duvidosa a veracidade das informações (Ev19 - Procadm2 - p. 19/23), já que a denúncia apontava para a existência de esquema de fraude para a concessão do benefício a pessoas não residentes no país.

Após pesquisa externa, realizada em 01/2015, foi observado que nenhum dos beneficiários, inclusive o autor, residia no endereço referido (Ev19 - Procadm2 - p. 28).

Após a publicação do Edital de Defesa, o autor realizou, em 06/03/2015, nova Declaração da Composição do Grupo Familiar, por meio de sua procuradora, apontando como endereço de residência a Rua General Hipólito, nº 465, Bairro Várzea, em São Borja/RS, e, como integrantes, apenas ele e seu filho Elisandro Daniel Barbosa Borges. (Ev19 - Procadm2 - p. 31/38).

Destarte, o INSS concluiu pela existência de irregularidade, apontando que o autor "informou domicílio em localidade que nunca residiu, bem como, não declarou a sua esposa, filhos e renda no grupo familiar, omissão que prejudicou a análise concessória e induziu a erro o INSS, situação que faz com que a renda per capita seja superior a 1/4 do salário mínimo." (Ev19 - Procadm2 - p. 43). Em acréscimo, sobre o novo endereço e composição do grupo familiar informado em 2015, consignou que "o comprovante de endereço está em nome do genro" e, por esse motivo, por persistir a suspeita de residência no exterior ou de que havia omissão no grupo e renda familiar, o benefício foi suspenso, com a constituição do débito referente à restituição dos valores recebidos, conforme Ofício de Recurso (Ev10 - Procadm2 - p. 45).

Feitas tais considerações, e após exame do caderno probatório, especialmente a prova testemunhal produzida judicialmente (Ev108), entendo que há elementos suficientes para concluir que a parte autora agiu com má-fé para perceber o benefício assistencial.

Inicialmente, é preciso ressaltar que a argumentação vertida na inicial e nas demais petições não esclarece especificamente o motivo das incongruências delineadas acima.

Ao analisar o processo administrativo, extrai-se da defesa apresentada no dia 20/04/2015, por meio de procuradora, as seguintes justificativas (Ev19 - Procadm4 - p. 06/09): (i) o autor havia se separado de sua esposa, com averbação do divórcio em 10/03/2011; (ii) em razão disso, passou a residir com seu filho Eliseu e a ex-nora, Silvana Teixeira de Abreu, na residência da Rua João Weber da Rocha, nº 114; (iii) na época do requerimento, não incluiu o filho e a ex-nora como integrantes do grupo familiar porque, nos termos da legislação, eles não são considerados para fins de cálculo da renda familiar; (iv) diante da separação do filho, teve que sair do local, passando a residir em peças aos fundos da residência da ex-esposa e da filha Sandra Eliane Barbosa Borges, na Rua General Hipólito, nº 465; (vi) nunca residiu no país vizinho - Argentina.

Inicialmente, consigno que a Certidão de Casamento anexada ao evento 19 (Procadm5 - p. 06) confirma o matrimônio entre Eliseu Barbosa Borges e Silvana Teixeira de Abreu, em 31/07/2010. Outrossim, percebo que Silvana é a mesma pessoa que residia no imóvel quando da pesquisa externa realizada pelo INSS, em 15/01/2015 (Ev19 - Procadm3 - p. 08), convivendo com outra pessoa. Por sua vez, as testemunhas ouvidas, devidamente compromissadas, confirmaram que o autor, após a separação de sua esposa, passou a residir com o filho, na Vila Leonel Brizola, e que apenas saiu do local porque o filho separou-se da ex-esposa (Ev108). Diante disso, conclui-se que, no requerimento administrativo, o autor realmente estava separado e residia no endereço informado, com seu filho Eliseu e a ex-nora Silvana.

No que tange ao fato de ter omitido o filho e a ex-nora como integrantes do grupo familiar, é importante assinalar que o requerimento foi conduzido por advogada devidamente constituída (Ana Lucia de Paula Tatsch - OAB 39013 - Ev19 - Procadm2 - p. 01/05). Diante disso, a justificativa não é plausível, em primeiro lugar, porque o próprio documento adverte que as informações deveriam ter sido prestadas de forma completa e verdadeira, sob pena de responsabilização criminal. Em segundo, porque incumbe ao INSS verificar a situação de enquadramento das pessoas declaradas na qualidade de integrantes ou não do grupo familiar, ou seja, não cabia ao autor ou sua procuradora tal análise. Por fim, verifico que houve declaração expressa no sentido de que o autor vivia sozinho, informação que não correspondia à verdade. Em razão desses elementos, é notória a tentativa de fraudar a avaliação feita pelos agentes da autarquia, com a finalidade de obter o benefício assistencial.

Como se não bastasse, durante a mesma investigação, o INSS constatou que o novo endereço cadastrado pelo autor na Declaração da Composição do Grupo Familiar feita em 2015 (Rua General Hipólito, nº 465, Bairro Várzea, em São Borja/RS), era o mesmo informado por outros 7 (sete) beneficiários de amparo social ao idoso e também cadastrado em nome de Sandra Eliane Barbosa Borges, filha do autor, denunciada perante a ouvidoria do MPS por supostamente cometer fraude na obtenção de benefícios em favor de terceiros (Ev19 - Procadm2 - p. 19/23).

Em pesquisa externa destinada a averiguar tais fatos, o réu constatou que o autor residia no local, onde também vivia sua ex-esposa Clara Enir Barbosa Borges, ocasião na qual o requerente foi entrevistado e afirmou que com ele moravam dois filhos, ambos solteiros, Eliseu Barbosa Borges e Elisandro Barbosa Borges (Ev19 - Procadm5 - p. 17). Tal circunstância, por fim, motivou o cancelamento definitivo do benefício e a constituição do débito, conforme decisão da 18º Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (Ev19 - Procadm5 - p. 20/23), tendo em vista que persistia a desconformidade quanto à real composição do grupo familiar, já que na segunda declaração ele havia declarado residir apenas com o filho Elisandro.

Em razão de tais incongruências, levantando diversas incertezas sobre a efetiva composição do grupo familiar, está claro que o benefício assistencial foi obtido mediante simulação.

Analisado o cenário, percebe-se que, de fato, não houve explicação lógica para justificar por qual motivo o novo endereço do autor correspondia ao endereço dos demais titulares de benefícios assistenciais, os quais não residiam no mesmo local. Também não foram apresentados elementos que pudessem afastar a divergência constatada em relação à composição do grupo familiar informada pelo autor em 2015 (Ev19 - Procadm3 - p. 12/13 - Rua General Hipólito, nº 465).

Frise-se que cabia ao autor o ônus de comprovar que realmente residiu no local com a composição familiar declarada, do qual não se desincumbiu. Com efeito, constato que a prova testemunhal produzida sequer mencionou que o autor efetivamente teria residido nesse local com o filho Elisandro (Ev108).

Assim, a composição do grupo familiar quando da cessação do benefício realmente estava obscura, conferindo legitimidade ao ato administrativo.

Soma-se a isso o fato de o autor ter sido denunciado criminalmente, em conjunto com sua filha, pela obtenção fraudulenta de benefício assistencial em favor de sua genitora, Sra. Margarida Soares Borges, nos autos da Ação Penal nº 5001520-
42.2017.4.04.7120.

Diante disso, resta clara a má-fé da parte autora, cuja intenção era, sem dúvida, fraudar a Previdência para obter benefício.

Não há, diante de tal contexto, como se manter incólume a presunção de boa-fé da parte autora. Não se trata de presumir a má-fé, mas, sim, de considerar, a partir dos elementos probatórios disponíveis, que a parte autora dolosamente induziu em erro a Autarquia Previdenciária a partir das declarações inverídicas acerca da composição do grupo familiar anexadas ao processo administrativo.

Assim, reconhecida a má-fé da parte autora, os valores indevidamente pagos e apurados devem por ela ser ressarcidos. Isso porque, embora os benefícios previdenciários tenham caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé para sua concessão é inafastável a necessidade de devolução, sob pena de se incentivar a prática de tais condutas.

De fato, nessa situação há que se fazer uma ponderação entre os valores da conduta contrária à boa-fé e o caráter alimentar do benefício, prevalecendo a necessidade de comportamento probo, honesto, consonante com o princípio da eticidade nas relações sociais, não podendo ser obtido benefício de caráter alimentar imbuído de ação fraudulenta. Caso contrário, estar-se-ia incentivando conduta aviltante, inclusive, à solidariedade social, que norteia o sistema da Seguridade Social. Ademais, não pode o direito servir a favor daquele que se utiliza da fraude para a obtenção de algum bem jurídico.

Portanto, não há como se aplicar o princípio já consagrado pela jurisprudência da não repetição de valores previdenciários recebidos de boa-fé.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DECADÊNCIA. ART. 103-B DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. REPETIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Os danos causados ao erário público por ilícito civil estão sujeitos à prescrição de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 669.069/MG. 2. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados, o que restou configurado em vista da manifesta omissão da parte acerca da existência de outra fonte de renda - proventos de aposentadoria de regime próprio - quando do requerimento de aposentadoria por idade rural. 3. Quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário entregue em razão de comprovada má-fé, há nítido caráter ilícito na percepção, razão pela qual os juros devem incidir desde a data do fato lesivo. 4. O benefício da gratuidade da justiça implica a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98 do CPC/2015. (TRF4, AC 0015638-75.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/04/2017) (grifei)

NCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCONTO NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. "É irrepetível o valor recebido a maior pelo segurado,salvo quando comprovada a má-fé de sua parte ou quando houver comprovação de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de cálculo da RMI por parte do INSS. (IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08/02/2011)" (5001681-76.2012.404.7007, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado aos autos em 20/06/2014) 2. Reafirmação de entendimento desta TRU, com base no entendimento adotado pelo STF no ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 e pela TNU (PEDILEF 50028135620124047109, JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, TNU, DOU 13/04/2015 PÁGINAS 126/260). 3. Incidente provido. ( 5003011-32.2013.404.7118, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GERSON LUIZ ROCHA, juntado aos autos em 17/08/2015) (grifei)

Portanto, demonstrada no caso dos autos a má-fé, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores percebidos indevidamente pela parte autora, restando improcedente o pedido de desconstituição do débito e de irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar.

Do pedido de restabelecimento do benefício assistencial

Pelos mesmos motivos já elencados, evidenciada a má-fé do segurado, entendo descabida a pretensão de restabelecimento do benefício assistencial, sobretudo diante das incongruências relativas à composição do grupo familiar.

A propósito, de acordo com o Laudo de Estudo Social realizado nos autos, o autor não mais residia no endereço informado no processo (Rua General Hipólito, nº 465), tendo a perícia sido realizada na residência da Rua José de Alencar, nº 2268, em São Borja/RS.

Segundo informado à perita, o autor estava residindo no local há cerca de 5 (cinco) meses, juntamente com outra pessoa, de apelido "Paulinho". A perita apontou existir dúvida no sentido de que o autor realmente residia naquele local e, de fato, a prova testemunhal não esclareceu de forma inequívoca que ele realmente morava no endereço periciado (Ev108), tratando-se de nova circunstância que, somada ao histórico analisado, torna duvidosa a informação prestada pelo requerente.

Nesse caso, portanto, não restou demonstrado o direito ao restabelecimento do benefício assistencial desde o seu cancelamento, diante das incongruências verificadas na via administrativa e que não foram explicadas na via judicial.

(...)

Diante da análise dos fatos e fundamentos constantes do presente feito, dou por sanada as omissões na análise da prova e dos argumentos relevantes deduzidos nos autos, e não reconheço o direito da parte autora ao recebimento do benefício assistencial, pelo que não é devido o restabelecimento do referido benefício, bem como dou por prequestionados os dispositivos legais invocados (art. 1.022 do Código de Processo Civil, artigos 371 e 489, §1º, IV, do CPC).

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento aos embargos de declaração para, nos termos da fundamentação supra, sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos ao julgado, e para fins de prequestionamento da matéria contida nos itens acima.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003225088v8 e do código CRC 6fcff5e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/6/2022, às 15:42:41


5000345-05.2016.4.04.7134
40003225088.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000345-05.2016.4.04.7134/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CARLITO BORGES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processual civil. juízo de retratação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. SANADAS AS OMISSÕES APONTADAS. EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. INDEVIDO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.

1. Com base nos fatos e fundamentos constantes do presente feito, foram sanadas as omissões na análise da prova e dos argumentos relevantes deduzidos nos autos, pelo que não restou reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial.

2. Em juízo de retratação, foi dado provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos ao julgado, e para fins de prequestionamento da matéria contida nos itens acima.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos ao julgado, e para fins de prequestionamento da matéria contida nos itens acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003225089v4 e do código CRC cc281c2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/6/2022, às 15:42:41


5000345-05.2016.4.04.7134
40003225089 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 5000345-05.2016.4.04.7134/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: CARLITO BORGES (AUTOR)

ADVOGADO: MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/06/2022, na sequência 15, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO, E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTIDA NOS ITENS ACIMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:42.

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