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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO RURAL. PAI COM APOSENTADORIA POR IDADE DE EMPREGADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTE...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:23:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO RURAL. PAI COM APOSENTADORIA POR IDADE DE EMPREGADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. 1. Não há interesse de agir quanto a período de tempo rural já reconhecido na via administrativa. 2. Descaracterizado o regime de economia familiar quanto aos períodos de tempo rural em controvérsia, haja vista o fato de o pai do autor ter sido titular de aposentadoria por idade de empregador rural. (TRF4, AC 5007746-68.2018.4.04.7204, 11ª Turma, Relator HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007746-68.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito quanto a parte do pedido, julgando improcedente o restante da pretensão (evento 63, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, no mérito, JULGO:

1) EXTINTA A LIDE, por ausência de interesse processuais, sem resolução de mérito, quanto a pretensão de reconhecimento de atividade especial entre 01.04.2005 a 18.05.2016, bem como quanto a pretensão de reconhecimento de atividade rural entre 02.10.1991 a 30.06.1993 vez que o próprio INSS reconhece o direito do autor em recolher as contribuições do período em caráter indenizatório;

2) IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação.

Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em R$1000,00, suspensa a execução enquanto perdurar o estado de miserabilidade do autor.

Em suas razões de apelação (evento 71, APELAÇÃO1), a parte autora apresenta os seguintes argumentos: a) seu pai ter sido titular de aposentadoria por idade de empregador rural se deveu ao enquadramento na previsão do art. 1º, II, "c", do Decreto 1.166/1971 (proprietário de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região), e não pelo fato de ter empregados assalariados; b) sua mãe foi titular de aposentadoria por idade rural; c) a prova testemunhal comprova que os componentes da família viviam da lavoura, sem empregados. Ao final, requer:

a) Que a ação seja julgada totalmente procedente, condenando o INSS a reconhecer a integralidade os períodos rurais de 30.07.1973 a 06.05.1981, de 01.01.1982 a 30.12.1987, e de 02.10.1991 a 30.06.1993;
b) Caso falte tempo a cumprir na DER, que seja oportunizado ao autor a indenização do período rural de 11.1991 até 06.1993;
c) Seja CONCEDIDA a aposentadoria por tempo de contribuição da forma que for mais vantajosa, desde a D.E.R original em 18.05.2016 inclusive através da REGRA 85/95, alternativamente, caso falte tempo ou não seja aceita a indenização do período rural de 11.1991 a 06.1993, seja REAFIRMADA a D.E.R para data em que completará o tempo necessário inclusive pela regra 85/95, sempre observando o benefício que lhe for mais vantajoso.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Ausência de Interesse Processual

No que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 02/10/1991 a 30/06/1993, a própria parte autora admite, em seu apelo:

Já tendo havido, portanto, o reconhecimento administrativo do tempo rural e a autorização para a emissão de guias de recolhimento previdenciário, a sentença deve ser mantida no que aponta a ausência de interesse processual do autor quanto ao ponto.

Mérito

Tempo de Serviço Rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999.

O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei 8.213/1991, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

A partir disso, temos uma situação em que o vínculo do segurado com o meio rural não está em controvérsia. O que resta a ser decidido é se a aposentadoria por idade de empregador rural de seu pai (NB 08/098.757.478-7 - evento 1, PROCADM6, p. 75) descaracterizaria ou não o regime de economia familiar nos períodos em questão (30/07/1973 a 06/05/1981 e 01/01/1982 a 30/12/1987, correspondentes à menoridade do autor e/ou com a prova material ligada à figura paterna).

A sentença analisou o fato da seguinte forma:

Os depoimentos das testemunhas Mario Ufioni, Jose Ugioni Demo e Anastácio Buzanelo Waterkemper em Justificação Administrativa não foram convincentes a ponto de reconhecer a atividade do autor como de economia familiar em labor rural até o início de período já reconhecido pelo INSS, ano de 1988, fls. 05/09, evento 53, TERMOAUTUA1. Os depoimentos acima demonstram a necessidade de empregados para o cultivo de arroz e fumo, até porque alegaram que os pais do autor eram adoentados.

Confirmam indiretamente a informação do próprio INSS quanto a ser o pai do autor empregador rural, vide beneficiário de benefício urbano do pai do autor, aposentadoria por idade de empregador rural, INFBEN – pai – NB/08 – Urbano – DER/DIB 01.02.86 – DCB – 16.01.99, conforme consta no processo administrativo.

De fato, o fato de ser o pai do autor aposentado como empregador rural descaracteriza o regime de economia familiar, não podendo o autor ser qualificada como segurada especial, a teor do art. 11 , VII , § 1º , da Lei n. 8.213 /91.

A Jurisprudência é neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PRODUTOR RURAL QUE NÃO É SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O produtor rural que se enquadra como empregador rural, e cujas propriedades são classificadas como empresa rural e latifúndio de exploração, não pode ser classificado como rurícola Segurado Especial (art. 11, inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/91) para fins de percepção do benefício da aposentadoria rural por idade.

2. Conjunto probatório que aponta claramente ser o marido da autora produtor rural, titular de empresa rural, cujas propriedades são classificadas como latifúndio de exploração, sendo, ainda, empregador rural, trabalhando a terra com o concurso de empregados, razão por que não se pode estender à ela condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.

3. Inexistência de direito ao benefício da aposentadoria rural por idade. Vinculação ao Regime Geral da Previdência Social que deve dar se segundo as regras pertinentes ao produtor rural, contribuinte individual (art. 11, inciso V, letra a) .

4. Apelação não provida. (AC 62884 GO 2005.01.99.062884-6, TRF/1 Região, 2 Turma, Rel. Des. Carlos Moreira Alves, publicado em 26/11/2007)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA. PRODUTOR RURAL. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência 2. No entanto, se tais documentos comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais. 3. À falta de outro documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ. 4. Ação rescisória improcedente. (AR 1411 SP 2000/0119170-5, STJ, 3 Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 22/03/2010)

Ainda, sobre o conceito de regime de economia familiar, o autor Roberto Gil Leal Faria (in: Aposentadoria Rural por Idade), ao discorrer sobre sua extensão, asseverou que: "Dentro dessa realidade, cria-se uma relação simbiótica entre os membros do núcleo familiar, de tal forma que as atividades de um são essenciais às dos outros, e todos, em conjunto, sobrevivem. Essa é a ideia de 'mútua dependência e colaboração', mencionada no texto legal".

Com a vênia devida, entendo em julgar improcedente a presente demanda.

A partir disso, não vislumbro, quanto aos períodos de tempo rural ora em controvérsia, elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático. Com efeito, o argumento central do autor vem no sentido de que seu pai ter sido titular de aposentadoria por idade de empregador rural se deveu ao enquadramento na previsão do art. 1º, II, "c", do Decreto 1.166/1971 (proprietário de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região) e não pelo fato de ter empregados assalariados. Pede que seja considerada a prova testemunhal. Pois bem, muito embora os testemunhos (evento 53, TERMOAUTUA1) confirmem a ausência de empregados, também declaram que os pais do autor eram "adoentados", e que, para darem conta da lavoura, tinham que "contar com a ajuda de vizinhos". Conforme bem salientado na sentença, é pouco crível que duas propriedades rurais, com lavouras complexas como fumo/tabaco, pudessem ser tocadas apenas com a colaboração não remunerada de vizinhos.

Assim sendo, é caso de manutenção da sentença quanto ao ponto.

Honorários Sucumbenciais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária em 20%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004670256v15 e do código CRC ce77bdce.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007746-68.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

EMENTA

previdenciário. Processual civil. interesse de agir. tempo rural. pai com aposentadoria por idade de empregador rural. regime de economia familiar descaracterizado.

1. Não há interesse de agir quanto a período de tempo rural já reconhecido na via administrativa.

2. Descaracterizado o regime de economia familiar quanto aos períodos de tempo rural em controvérsia, haja vista o fato de o pai do autor ter sido titular de aposentadoria por idade de empregador rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004670257v4 e do código CRC f451ab62.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5007746-68.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 1047, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Votante: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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